Decisão da Presidência nº 597944 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Mayo de 2013

Data07 Maio 2013
Número do processo597944

Decisão: Vistos.

Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: Mandado de segurança - Professor - Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial - Pretensão à inclusão do tempo trabalhado em atividades correlatas à de magistério - Admissibilidade - Sentença mantida - Recurso oficial improvido (fl. 226).

Alega o recorrente violação do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea b, e § 5º, da Constituição Federal, uma vez que a intenção do legislador, ao prever a aposentadoria especial, foi beneficiar apenas aquela docente que, durante 30 anos, manteve presença regular e habitual em sala de aula (fl. 280).

Contra-arrazoado (fls. 292 a 296), o recurso extraordinário (fls. 273 a 285) foi admitido (fls. 298 a 300).

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a atual orientação jurisprudencial, fixada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772/DF, Relator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27/3/09, no sentido de que a atividade de magistério não está adstrita aos serviços prestados em sala de aula.

O acórdão está assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/ CARREIRA DE MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

No mesmo sentido, ainda, os seguintes acórdãos: RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Servido público.

Carreira de magistério.

Professor.

Atividade fora da sala de aula.

Cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria especial.

Admissibilidade.

Interpretação dos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

Precedente (ADI nº 3.772, DJe 27.3.2009).

Ausência de razões consistentes.

Decisão mantida.

Agravo regimental improvido.

Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte (AI nº 565.710/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/3/10).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL.

POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 705.588/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Companhia de Seguros do Estado de SÃo Paulo - Cosesp

adv.(a/S) : Luciano Nogueira Lucas e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Celso Bosqueti

adv.(a/S) : Walmir Faustino de Morais

adv.(a/S) : Edmilson Ussuy e Souza

Publica��o

DJe-094 DIVULG 17/05/2013 PUBLIC 20/05/2013

Observa��o

28/06/2013

legislação Feita por:(Dsa)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT