Decisão da Presidência nº 750136 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Mayo de 2013

Data26 Maio 2013
Número do processo750136

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEIS LOCAIS: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. 5º, INC.

XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

PORTO ALEGRE.

INDENIZAÇÃO.

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.

CARGO EM COMISSÃO EXONERADO.

Não há nulidade na sentença, que se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se desnecessário refutar, um a um, or argumentos suscitados pelos litigantes.

O servidor de cargo em comissão é destinatário do benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos em lei.

Não há falar em indenização referente ao período de férias não gozadas, porquanto tendo a autora perdido seu vínculo com a Câmara Legislativa em agosto de 2006,, não havendo como, após exoneração, reaver em pecúnia eventuais férias não gozadas, que entende ter direito.

À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (fl. 114). 2.

O Agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, inc.

XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que não há dúvidas de que a Recorrente preencheu os requisitos legais para gozo de férias, isto ainda quando do efetivo exercício do cargo, notadamente no que se refere ao período aquisitivo de julho de 2005 atá gosto de 2006.

Tal questão restou incontroversa, sendo que o não pagamento deu-se apenas porque o TJRS violou, no ponto, o inciso XXXVI do artigo da CF/88, uma vez que não entendeu como DIREITO ADQUIRIDO TAL PERÍODO AQUISITIVO (fl. 130). 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.

No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: O recurso diz com o pagamento de indenização, a título de licença-prêmio, no âmbito do funcionalismo do Município de Porto Alegre.

A matéria é regida pelos artigos 164 a 168, do Decreto Lei 133/85 e regulada pelo Decreto nº 9.876/90.

Do contido no art. 165, § 1º, do Decreto Lei 133/80, depreende-se que é possível a conversão em pecúnia da licença prêmio, sendo que o art. 6º, do Decreto 9.876/90, admite a conversão da licença prêmio em pecúnia quando rompido o vínculo funcional, em que o servidor foi exonerado após o preenchimento do lapso temporal de cinco anos necessários para a concessão do benefício, sem o gozo deste.

A recorrente não preencheu os requisitos exigidos para a conversão da licença prêmio em pecúnia, tendo primeiro dado andamento ao seu processo de aposentadoria e somente após efetuou pedido de concessão de licença-prêmio, requerendo a conversão desta em pecúnia.

É que durante o trâmite deste requerimento, pois pendente de julgamento o recurso face à negativa de conversão, acabou por ocorrer a sua exoneração em 21/8/2006.

No caso, porém, a autora não se enquadra no disposto no § 1º, do art. 165 da Lei Complementar, pois seu processo de aposentadoria ainda encontra-se em trâmite, não tendo sido expedido o referido ato.

E não há na legislação qualquer previsão de conversão, diante de exoneração.

Cabe referir aqui que a autora possuía vínculo precário para com a administração pública, estando sujeita às vicissitudes de ter aceitado tal forma de contratação.

A sua exoneração, por tratar-se de cargo em comissão, poderia vir a ocorrer a qualquer momento.

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

LICENÇA-PRÊMIO.

CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA EXONERAÇÃO.

FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

IMPOSSIBILIDADE.

A ausência de previsão na Lei Municipal nº 534/2002 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Pádua) não permite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, quando da exoneração do servidor.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036308864, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 04/05/2011) A Administração Pública está adstrita aos princípios constitucionais insculpidos no caput, do art. 37, da Constituição Federal, dentre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Porém, o princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, razão pela qual a Administração Pública somente pode atuar em razão de lei e dentro dos limites impostos por esta, sob pena de praticar ato inválido, estando, inclusive, sujeita a responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. (...) Outrossim, não há falar em indenização referente ao período de férias não gozadas, porquanto tendo a autora perdido seu vínculo com a Câmara Legislativa em agosto de 2006, não há como, após exoneração, reaver em pecúnia eventuais férias não gozadas, que entende ter direito.

Ademais, não fez constar nos autos qualquer comprovação nesse sentido.

Ante o exposto, é o voto para negar provimento ao apelo. 7.

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia de legislação estadual aplicável à espécie (no caso, a Lei Complementar n. 133/1985, o Decreto Lei n. 133/1980 e o Decreto 9.876/1990), procedimento inviável de ser adotado validamente nessa via processual.

Incide, no caso, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADICIONAL DE DESEMPENHO.

REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do extraordinário.

Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 763.457-AgR/SE, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 6.11.2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 541.800-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). 8.

O Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc.

XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (no caso, a Lei Complementar n. 133/1985, o Decreto Lei n. 133/1980 e o Decreto 9.876/1990), pode configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

PENHORA.

INTIMAÇÃO PESSOAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.

XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 806.616-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2010). 9.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Roberto Martins Gonzales

adv.(a/S) : JosÉ de Mello e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Cidadela S/A

adv.(a/S) : Lincoln Taylon Ferreira e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Wilson Wagner Benedetti

adv.(a/S) : Paulo Antonio de Souza

Publica��o

DJe-103 DIVULG 31/05/2013 PUBLIC 03/06/2013

Observa��o

05/07/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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