Decisão da Presidência nº 637988 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Mayo de 2013

Número do processo637988
Data23 Maio 2013

Decisão: Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO.

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

CONSTITUCIONAL.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC.

A existência de orientação do Tribunal de Justiça acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular, salientando-se que o resultado do julgamento foi o mesmo que seria proferido na hipótese de o processo ser pautado para sessão, tratando-se de procedimento que visa uma jurisdição mais célere.

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ORDINÁRIA.

FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA PELO IPERGS.

REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO CURSO DA AÇÃO.

EMENDA À INICIAL.

DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA E DETERMINAÇÃO DO RESSARCIMENTO DE VALOR DESEMBOLSADO COM A AQUISIÇÃO DO MATERIAL.

DESCABIMENTO.

Tratando-se de demanda, objetivando inicialmente o fornecimento de material para cirurgia pelo IPERGS, tendo a autora realizado o procedimento após o ajuizamento da ação, descabe o acolhimento do pedido constante na emenda à inicial, no sentido de declarar a obrigação da autarquia e determinar o ressarcimento do valor desembolsado para aquisição do material requerido.

Precedentes do TJRGS.

Agravo desprovido (fl. 96).

Opostos embargos de declaração (fls. 105 a 107), foram rejeitados (fls. 111 a 112-verso).

No recurso extraordinário (fls. 117 a 125), sustenta-se violação dos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 196 da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

No que se refere aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela recorrente.

Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes fundamentações: ’Primeiramente, deve ser salientado que, no caso, não se trata tão-somente de pretensão amparada no direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, tratando-se de ação que tem por objetivo o fornecimento de material para cirurgia, com base no Sistema Previdenciário Estadual, qual seja, a Lei 7.672//82.

Sendo assim, o reembolso da despesa com o material requerido só seria possível se previamente autorizado e/ou determinado judicialmente o fornecimento, situação inocorrente no presente feito.

Com efeito, deve ser considerado que o pedido de fornecimento do material para a realização da cirurgia, se deu em razão da negativa no âmbito administrativo pelo IPERGS e, além disso, tinha como pressuposto a ausência de condições da parte em suportar os custos do mesmo, sendo assim, a realização do procedimento, mesmo devido à urgência da medida, considerando-se a doença da autora, acabou por afastar a imposição de fornecimento do material requerido ao IPERGS, não havendo que se falar em ressarcimento de valores em face disto’.

Desse modo, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à impossibilidade de ressarcimento de despesas médicas efetuadas pela recorrente com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.

Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.

Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS NO EXTERIOR.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (RE nº 595.507/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/3/10); DIREITO ADMINISTRATIVO.

PLANO DE SAÚDE.

RESSARCIMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

ART. 5º, XXXV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

OFENSA REFLEXA . 1.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da prestação jurisdicional e da ampla defesa podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 2.

Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 727.517/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 8/2/11); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CIVIL E CONSUMIDOR.

PLANO DE SAÚDE.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.

O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.

A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.

Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.

Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3.

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4.

A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.

É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6.

In casu, o acórdão originariamente recorrido que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença monocrática que julgou procedente o pedido da ora recorrida, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.165,55 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 7.

Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE nº 691.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/9/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Aloysio Saulo Maria Infante de Jesus Breves Beiler

adv.(a/S) : Marcio Roncalli de Almeida Petrillo

recdo.(a/S) : Michelle dos Santos Couto

adv.(a/S) : RosÂngela Vasconcellos Krejci de Souza e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Celi Moreira Fontes

adv.(a/S) : GlÓria Helena Isseni da Silva

adv.(a/S) : Samara Amaral Alves Nogueira

Publica��o

DJe-106 DIVULG 05/06/2013 PUBLIC 06/06/2013

Observa��o

10/07/2013

legislação Feita por:(Bru)

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