Decisão da Presidência nº 716710 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2013

Data28 Fevereiro 2013
Número do processo716710

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CIVIL.

LOCAÇÃO COMERCIAL.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.

QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.

O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3.

As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682, Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 5.

As cláusulas contratuais e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu o óbice da súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ayres Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Dje de 24/03/11. 6.

In casu, o acórdão assentou: ADMINISTRATIVO E CÍVIL – LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – ART. 19 DA LEI Nº 8.45/91 – INAPLICABILIDADE DO DECRETO- LEI Nº 9.706/96 – BEM DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO AFETADO À FINALIDADE DO ENTE PÚBLICO – NOVO VALOR LOCATÍCIO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO MERCADO – VALOR APURADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A despeito da possibilidade da aplicabilidade do regime especial de direito administrativo aos bens pertencentes à empresas públicas, caso afetados ao serviço público que lhes é inerente, no caso dos autos, deve ser aplicado o regime de locação comercial previsto no direito Civil, notadamente na Lei nº 8.245/91. 2- O laudo pericial não desprezou em absoluto o fato de se tratar de um mix de lojas, com oferta de estacionamento, tanto que se esclarece a utilização do fator de equivalência máximo de 1,2 (correspondente a um incremento de 20 % do valor) justamente pela maior atratividade do ponto comercial no interior do mercado com relação aos pontos na mesma localidade, mas situados fora do mesmo. 3- O perito do Juízo utilizou, para obtenção do justo valor do aluguel para contratos o método comparativo consistindo na determinação do valor do aluguel através do processamento de uma amostra estática composta por valores de imóveis semelhantes ao imóvel avaliado e com valores de aluguel em datas próximas à da renovação ou revisão. 4- Foi apurado pela prova técnica que o valor do aluguel praticado pela apelante estaria acima dos valores de mercado para o local, tendo-se em conta as deficiências de infra-estrutura do Hortomercado. 5- Mesmo com o auxílio de assistente técnico, a apelante não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir qualquer óbice legal para que o valor fixado na ação revisional fique abaixo do valor inicial do contrato, pois esta não se confunde com reajuste do valor do aluguel e, portanto, muito menos tem de observar os percentuais de reajuste fixados no contrato. 6- Apelação improvida.

Sentença confirmada. 7.

NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pela CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com o objetivo de ver reformada a r.

decisão de fls.873/876, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 808), in verbis: ADMINISTRATIVO E CÍVIL – LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – ART. 19 DA LEI Nº 8.45/91 – INAPLICABILIDADE DO DECRETO- LEI Nº 9.706/96 – BEM DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO AFETADO À FINALIDADE DO ENTE PÚBLICO – NOVO VALOR LOCATÍCIO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO MERCADO – VALOR APURADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A despeito da possibilidade da aplicabilidade do regime especial de direito administrativo aos bens pertencentes à empresas públicas, caso afetados ao serviço público que lhes é inerente, no caso dos autos, deve ser aplicado o regime de locação comercial previsto no direito Civil, notadamente na Lei nº 8.245/91. 2- O laudo pericial não desprezou em absoluto o fato de se tratar de um mix de lojas, com oferta de estacionamento, tanto que se esclarece a utilização do fator de equivalência máximo de 1,2 (correspondente a um incremento de 20 % do valor) justamente pela maior atratividade do ponto comercial no interior do mercado com relação aos pontos na mesma localidade, mas situados fora do mesmo. 3- O perito do Juízo utilizou, para obtenção do justo valor do aluguel para contratos o método comparativo consistindo na determinação do valor do aluguel através do processamento de uma amostra estática composta por valores de imóveis semelhantes ao imóvel avaliado e com valores de aluguel em datas próximas à da renovação ou revisão. 4- Foi apurado pela prova técnica que o valor do aluguel praticado pela apelante estaria acima dos valores de mercado para o local, tendo-se em conta as deficiências de infra-estrutura do Hortomercado. 5- Mesmo com o auxílio de assistente técnico, a apelante não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir qualquer óbice legal para que o valor fixado na ação revisional fique abaixo do valor inicial do contrato, pois esta não se confunde com reajuste do valor do aluguel e, portanto, muito menos tem de observar os percentuais de reajuste fixados no contrato. 6- Apelação improvida.

Sentença confirmada.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 170 e 174 da Constituição Federal.

O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição Federal é indireta, encontrando óbice no enunciado da súmula 636 desta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante.

Verifica-se, na espécie, que o dispositivo da Constituição Federal que o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido.

Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto Rosas: A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário.

Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida.

Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios.

Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida (RTJ 56/70; v.

Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

E: Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições.

Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário.

Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v.

Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v.

Súmula 211 do STJ). (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros).

Ainda nesse sentido: Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade.

O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou.

Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos. (AI 253.566-AgR, rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido: RE 596.682 Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a verificação da validade de cláusulas contratuais encerra reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incide, no caso, o óbice da súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Sobre o verbete sumular, assim discorre Roberto Rosas: O Código Civil não se estende além do art. 85 no tocante à interpretação dos atos jurídicos.

Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem.

Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos.

Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz.

Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente ( Curso , v. 5/38).

Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário.

Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho ( Do Recurso Extraordinário , Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814).

Ver súmula 5 do STJ. (ROSAS, Roberto, in , Direito Sumular, Malheiros).

Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO.

PREVISÃO EDITALÍCIA DESCUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.

CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1.

Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí demandaria o reexame do edital do concurso em questão.

Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2.

Agravo regimental desprovido. (RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ayres Britto, Dje de 04/03/11) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO.

PREVISÃO EDITALÍCIA DESCUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.

CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1.

Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí demandaria o reexame do edital do concurso em questão.

Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2.

Agravo regimental desprovido. (AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Dje de 24/03/11).

Ex Positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Conab - Companhia Nacional de Abastecimento

adv.(a/S) : Nei Calderon

adv.(a/S) : Marcelo Oliveira Rocha

recdo.(a/S) : Cpq HumaitÁ ComÉrcio de Alimentos Ltda

recdo.(a/S) : All Time ComÉrcio de Alimentos Ltda

recdo.(a/S) : Ktb HumaitÁ Restaurante Ltda

recdo.(a/S) : JoÃo e Maneco o Bacalhau do Boteco Ltda

recdo.(a/S) : CavÍdeo Locadora e ComÉrcio de ConveniÊncias Ltda

recdo.(a/S) : Deveras CafÉ do HumaitÁ Ltda

recdo.(a/S) : EspÍrito do Chopp ComÉrcio e Alimentos Ltda

Publica��o

DJe-044 DIVULG 06/03/2013 PUBLIC 07/03/2013

Observa��o

16/04/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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