Decisão da Presidência nº 640175 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Febrero de 2013

Data18 Fevereiro 2013
Número do processo640175

Contra despacho negativo de admissibilidade da Presidência da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG (fls. 110-1), maneja agravo José Moreira Pio (fls. 112-119), com vista a assegurar o trânsito do recurso extraordinário que interpôs.

Oposto na origem o óbice da ausência de prequestionamento e inviabilidade do reexame de fatos e provas.

Consta que o Recorrente foi denunciado pela contravenção do art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/1941, em síntese por exercer a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos, sem o registro municipal exigido pela Lei nº 6.482/1993 do Município de Belo Horizonte.

A denúncia foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição.

Apelação do Ministério Público Estadual foi provida pela Turma Recursal para o recebimento da denúncia em 24.11

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 87): JUIZADOS ESPECIAIS – EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE GUARDADOR OU LAVADOR CARROS EM DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS BAIXADAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DELAS – AÇÃO SUBSUMÍVEL A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA AÍ EVIDENCIADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.

Aquele que exerce a atividade de guardador ou lavador de carros sem autorização ou registro nos órgãos competente pratica a infração prevista pelo art. 47 da Lei das Contravenções Penais, não se justificando também que a tipicidade da conduta aí evidenciada seja afastada pela aplicação, em sede de Juizados Especiais, dos princípios da adequação social e da insignificância.

Nas razões do extraordinário, alega o Recorrente ofensa do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, ao argumento de que a profissão exercida não é regulamentada, apenas exigindo a lei o registro profissional junto à municipalidade.

É o Relatório.

Passo a decidir.

A liberdade prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal protege o exercício de qualquer profissão.

A lei pode estabelecer algumas exigências legais, especialmente para profissões que exijam conhecimentos técnicos especiais, como médicos ou engenheiros.

Para outras profissões, que não exigem habilidades ou formações técnicas especiais, é questionável a imposição legal de requisitos limitadores.

No que se refere ao tema em questão, é de se questionar a possibilidade da fixação de restrições legais ao exercício de atividade laboral eminentemente informal, como a de, nos termos da denúncia, guardadores de carro/flanelinhas.

Ainda que a lei possa eventualmente estabelecer algumas exigências formais, como espécie de cadastramento prévio para fins de segurança, talvez fosse o caso de, em atenção ao contexto social do exercício dessa atividade, limitar as sanções pelo seu eventual descumprimento à esfera puramente administrativa ou civil.

Do contrário, é grande o risco de verdadeira penalização da pobreza.

De todo modo, apesar da relevância do tema, há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso.

Segundo a denúncia, o fato teria ocorrido em 23.4.2010.

A denúncia foi recebida somente com o provimento da apelação, em 24.11.2010.

Desde então, não houve novo marco interruptivo da prescrição.

À contravenção do art. 47 é cominada pena de quinze dias a três meses.

Sendo o máximo da pena inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, à luz do art. 109, VI, do Código Penal, com a redação vigente ao tempo da infração penal e considerando que o aumento do prazo determinado pela Lei nº 12.234, de 05.5.2010, não retroage.

Assim, desde o último marco interruptivo, transcorreram mais de dois anos.

Portanto, a pretensão punitiva resta prejudicada pela prescrição, esvaziando o objeto do recurso, motivo pelo qual, forte no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade do acusado em relação ao fato narrado na denúncia.

Ante o exposto, pela perda de objeto e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Embte.(s) : Cda Engenharia e ConstruÇÕes Ltda

adv.(a/S) : Cristina Alvarez Martinez Gerona e Outro(a/S)

embdo.(a/S) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : Antonio Pinto Martins

Publica��o

DJe-036 DIVULG 22/02/2013 PUBLIC 25/02/2013

Observa��o

25/03/2013

legislação Feita por:(Jra)

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