Decisão da Presidência nº 108684 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Marzo de 2013

Número do processo108684
Data06 Março 2013

PENAL.

PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL.

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.

INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.

CLARA OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE PELA ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE CABE AO SUPREMO CONHECER DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM QUE SE ATRIBUA A COAÇÃO A TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO SE REVELANDO ADMISSÍVEL, A PRETEXTO DE DAR EFETIVIDADE À VIA DE HABEAS CORPUS PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCUMPRIR A REGRA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA I, DA MESMA CARTA, SOB PENA DE ESTABELECER ANTINOMIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS.

PRECEDENTES: HABEAS CORPUS (EDCL) Nº 85.858/RS, RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU DE 26.08.2005; HABEAS CORPUS (AgR) nº 85.558/MS, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, DJe 19.06.2008; HABEAS CORPUS (AgR) Nº 89.834, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.

ADEMAIS, NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, DADO QUE A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA ADEQUADA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO PRESCINDIRIA, IN CASU, DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, POIS, CONFORME ANOTADO NO PARECER SUBSCRITO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, HÁ REGISTRO DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO, FATO JURÍDICO CONSIDERADO PELO JUÍZO CRIMINAL AO ESTABELECER A PENA-BASE.

PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Recurso Especial n. 1.155.899-AC, cujo teor é o seguinte (fls. 142/153): ' Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALVES MARTINS, por meio da Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2.

Sustenta o recorrente violação aos arts. 59 e 68 do CPB. 3.

Contrarrazões às fls. 342/344; Recurso Especial admitido no Tribunal de origem (fls. 348).

Opina a Subprocuradoria-Geral da República pelo desprovimento do apelo excepcional (fls. 360/363). 4.

Sem reparos o parecer ministerial, cujas razões vão aqui acolhidas: Ab initio, cumpre observar o disposto no decisum exarado pelo Tribunal de origem: À fl. 09, em certidão, a escrivã assinalou que em consulta ao SAJ-PJ (sítio do Poder Judiciário na internet), verificou que além desta ação penal existe outra execução penal em desfavor do réu.

Significa, pois, que o réu já foi sentenciado e condenado em outra ação penal.

Destarte, não vejo motivos para reformar a dosimetria da pena feita pelo juízo a quo.

Ademais, é preciso lembrar, conforme assinalou o juiz sentenciante (fl. 154), que o crime deixou órfãos duas crianças, de sorte que a reprimenda que lhe foi aplicada se mostra compatível com os critérios de necessidade e suficiência da pena (fls. 237).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a presença de certidão cartorária basta como prova dos maus antecedentes do réu. (...) Diante do exposto, opina o MPF pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 361/363). 5.

Isto posto, nos termos do art. 557, caput do CPC c/c art. 3º do CPP, nega-se seguimento ao Recurso Especial.' O paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 61, II, alínea 'e', todos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado e agravado).

Na sequência, foi pronunciado e condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O inconformismo da impetrante, Defensoria Pública da União, cinge-se ao reconhecimento, na fixação da pena-base, de maus antecedentes afirmados com base em consulta feita na internet.

A impetrante requer 'que seja deferida a liminar uma vez que a ilegalidade é patente, comprovada nos documentos anexos, devendo ser obstada sob pena de gravame ao acusado' (fl. 9).

Postula, no mérito, 'a concessão da ordem [...] para que seja reformada a decisão da autoridade coatora a fim de que seja aplicada ao paciente a pena-base em seu mínimo legal, desconsiderando a presença de maus antecedentes, devido à ausência de comprovação por meio idôneo' (fl. 9).

É o relatório.

Decido.

Ab initio, cumpre anotar o conformismo da impetrante com a decisão objeto desta impetração, porquanto não se desincumbiu do ônus de esgotar a via recursal, abstendo-se de interpor agravo regimental para submeter a questão ao colegiado a quo e, eventualmente, recurso extraordinário para esta Corte, e optando por deixar a decisão transitar em julgado para impetrar o presente writ somente após a baixa dos autos à origem para a execução da pena.

Anote-se o disposto no artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

No que tange à competência desta Corte para apreciação de habeas corpus, o legislador constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade.

E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização deste princípio, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.

Daí por que em situação similar a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus (Edcl) nº 85.858/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado em 26.08.2005, por unanimidade, deixou expresso que somente caberia ao Supremo conhecer do habeas corpus se ao STJ se pudesse atribuir a coação.

Assentou-se este mesmo entendimento por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 85.558(AgR)/MS, de que foi relatora a Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no DJe de 19 de junho de 2008, ao anotar que revela-se inviável o conhecimento desta ordem de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.

Isto porque sua competência, nessa sede processual, está delimitada às hipóteses previstas no art. 102, d e i, da Constituição Federal.

De igual modo foi a decisão proferida no Habeas Corpus nº 89.834 (AgR), relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, acórdão publicado no DJ de 15 de dezembro de 2006, assim ementada: EMENTA: HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL.

SÚMULA 691.

SUCESSIVAS SUPRESSOES DE INSTÂNCIA.

RECURSO IMPROVIDO.

É inviável habeas corpus em face de indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.

Assim é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas hipóteses em que o tribunal de origem não tenha sequer apreciado o mérito da impetração.

Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, de modo a violar as regras de competência. (…) Agravo regimental improvido.

É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade.

Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade.

Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, não se verifica a hipótese de concessão da ordem ex officio, dado que a controvérsia a respeito da adequada observância do disposto no artigo 59 do Código Penal não prescindiria, in casu, do revolvimento da matéria fático-probatória, pois, conforme anotado no parecer subscrito pelo representante do Ministério Público Federal, há registro de execução penal em curso, fato jurídico considerado pelo juízo criminal ao estabelecer a pena-base.

Ex positis, não conheço do pedido de habeas corpus.

Publique-se.

Int.

Brasília, 6 de março de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : Estado da ParaÍba

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado da ParaÍba

rÉu(É)(S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013

Observa��o

16/04/2013

legislação Feita por:(Dys)

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