Decisão da Presidência nº 756314 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Octubre de 2013

Data03 Outubro 2013
Número do processo756314

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONSTITUCIONAL.

ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 254/ ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MILITAR ESTADUAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO SALARIAL COM BASE NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 254/2003 – DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ RELAÇÃO DE VALORES ENTRE A MAIOR E A MENOR REMUNERAÇÃO PAGAS AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – NORMA QUE NÃO CONTEMPLA ORDEM DE INCREMENTO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DETERMINAR O AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS – SEPARAÇÃO DOS PODERES – ENUNCIADO N. 339 DA SÚMULA DO STF – PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘(...) querer subsumir a situação específica de ampliar os efeitos de uma Lei Complementar para um aumento salarial, sob o pálio de ser direito líquido e certo, é pretensão absolutamente descabida, quer seja por ausência de previsão legal (legalidade) ou mesmo por ofensa ao princípio da separação dos poderes’ (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059987-2, da Capital.

Rel.

Des.

Carlos Adilson Silva, j.

em 10.10.2012) (fl. 79). 3.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade direta à Constituição da República. 4.

O Agravante argumenta que não padece o recurso de prequestionamento, pois foi examinado na origem o preceito constitucional mencionado desde a exordial.

Amplamente defendido no julgamento da ADI n. 4.009, o artigo 27 da Lei n. 254/2003 encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 39, ‘caput’ e § 5º, sempre relacionado na tese do Agravante (fl. 115).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc.

III, e 39, § 5º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.

Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado e julgada, em caso análogo, por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso extraordinário.

Todavia, a superação desses óbices não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 7.

O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou: Decidiu, o douto magistrado, com inteiro acerto a questão jurídica posta e, por isto, a sentença objurgada não está a carecer do mais leve reparo, merecendo integral confirmação, uma vez que a edição da Lei Complementar estadual n. 254/2003, em especial a previsão contida em seu art. 27, não representa para o autor o direito de ter sua remuneração majorada.

Com efeito, pois o caso em exame versa acerca da previsão inscrita no art. 27 da Lei Complementar estadual algures mencionada, que determina que ‘a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes’.

Na espécie, bem de se ver que o legislador pretendeu estabelecer uma relação entre as remunerações percebidas pelos militares em suas diversas graduações, no caso dos praças, ou postos, no caso dos oficiais, e assim o fez.

Todavia, é evidente que a disposição legal em comento não contempla qualquer comando no sentido de promover um incremento salarial, resumindo-se tão somente ao estabelecimento de limites mínimos e máximos, o que inclusive encontra amparo na Constituição Federal, que, em seu art. 39, § 5º, previu: ‘Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI’.

Ou seja, o que faz o art. 27 da Lei Complementar estadual n. 254/2003 é justamente atender a esse comando constitucional, sem significar a concessão de incremento salarial e tampouco a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, como, aliás, é vedado pelo art. 37, XIII, da Magna Carta.

Neste passo, é certo que, inexistente norma prevendo o aumento da remuneração do autor, não pode o Poder Judiciário, sob pena de interferência nos Poderes Executivo e Legislativo, determinar dita providência.

A propósito, a questão em debate foi levada, em 10.10.2012, à apreciação do Grupo de Câmaras de Direito Público, que, em acórdão da lavra do eminente Des.

Carlos Adilson Silva, decidiu, nos autos n. 2012.059987-2, por votação unânime, pela inexistência de direito do autor em ver majorada sua remuneração com base no art. 27 da Lei Complementar n. 254/2003.

Assim, até mesmo para evitar tautologia e em razão de o julgado esgotar com sapiência a matéria, transcreve-se os fundamentos então explicitados, adotando-os como razão de decidir: (...) (fls. 82-83 – grifos nossos).

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a constitucionalidade do art. 27 da Lei Complementar catarinense n. 254/2003, nos termos do § 5º do art. 39 da Constituição da República: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONSTITUCIONAL.

ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 254/2003.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO COM AMPARO NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 254/2003.

INADMISSIBILIDADE.

NORMA QUE NÃO ESTABELECEU VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL, MAS APENAS PROMOVEU ADEQUAÇÃO AO TEXTO DO ART. 39, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AUMENTO OU REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO QUE PODE SER CONCEDIDO APENAS POR LEI ESPECÍFICA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INC.

X.

PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE IMISCUIR-SE NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.

SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO DESPROVIDO. ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º) – ADMISSIBILIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – MAJORAÇÃO SALARIAL COM BASE NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR 254/2003 – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSITIVO QUE APENAS AJUSTA-SE AO § 5º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM NO ENTANTO DETERMINAR AUMENTO SALARIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE IMPEDE O JUDICIÁRIO DE LEGISLAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O novo dispositivo apenas ‘ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição’ (Min.

Celso de Melo, no julgamento da ADI n. 4.009-SC, rel.

Min.

Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar.

Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente’ (Apelação Cível n. 2012.059987-2, da Capital, Rel.

Des.

Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 22.10.2012)’ (fls. 89-90). 3.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.

O Agravante argumenta que: ‘não padece o recurso de prequestionamento, pois foi examinado na origem o preceito constitucional mencionado desde a exordial.

Amplamente defendido no julgamento da ADI n. 4.009, o artigo 27 da Lei n. 254/2003 encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 39, ‘caput’ e § 5º, sempre relacionado na tese do Agravante’ (fl. 137).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal ‘a quo’ teria contrariado os arts. 1º, inc.

III, e 39, § 5º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.

Inicialmente, cumpre afastar os óbices apresentados na decisão agravada, pois a matéria posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado e julgada, em caso análogo, por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso extraordinário.

Todavia, a superação desses óbices não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 7.

O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou: ‘Pretende o demandante que a sua remuneração seja calculada de acordo com a regra da proporcionalidade estabelecida pela Lei Complementar estadual n. 254/2003, que dispõe: (...). (...) O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.009-0/SC, definiu que o art. 27 da Lei Complementar estadual n. 254/2003, que é invocado pelo autor, apesar de não ser declarado inconstitucional, tampouco estabeleceu critério de despesa ou instituiu ordem de vinculação ou equiparação salarial.

A regra limita-se a adequar o regime jurídico estadual com o texto do art. 39, § 5º, da Constituição da República’ (fls. 92-93).

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a constitucionalidade do art. 27 da Lei Complementar estadual n. 254/2003, nos termos do § 5º do art. 39 da Constituição da República: (...) (ARE 741.501, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 7.5.2013, transitada em julgado em 21.5.2013 – grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da UniÃo

recdo.(a/S) : Obenildes Brito Santos

adv.(a/S) : Felipe Emanuel Oliveira Vieira

Publica��o

DJe-202 DIVULG 10/10/2013 PUBLIC 11/10/2013

Observa��o

25/11/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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