Decisão da Presidência nº 119567 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Octubre de 2013

Número do processo119567
Data03 Outubro 2013

Decisão: Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Roger de Oliveira Fernandes, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 75-47.2013.7.01.0201/RJ.

Sustenta a impetrante, em linhas gerais, que a vedação contida na alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar seria incompatível com a Carta da República.

Por essa razão, entende que essa proibição apriorística e abstrata da suspensão condicional da pena (sursis) pela prática do crime de deserção não teria sido recepcionada pela Constituição.

Aduz, ainda, que, comparando-se a deserção com outros crimes propriamente militares que, embora revelem penas mais gravosas (isto é, embora abstratamente sejam consideradas condutas mais graves pelo legislador), não sofrem restrição para concessão de suris, demonstra de forma clara a falta de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade da vedação contida no art. 88, inciso II, alínea ‘a’ do CPM, afrontando os preceitos constitucionais vigentes (fl. 9 da inicial).

Requer o deferimento da liminar para suspender o Processo nº 75-47.2013.7.01.0201/RJ e, no mérito, pede a concessão da ordem para reformar o Acórdão na parte denegatória do sursis, determinando-se a concessão do referido benefício, pelo prazo de 02 (dois) anos (...) (fl. 11 da inicial - grifos do autor).

Examinados os autos, decido.

Narra a impetrante, na inicial, que: (...) O agora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art.187 do CPM, em razão de ter se ausentado da sua OM - HgeRJ, desde o dia 05 de março de 2013 até se apresentar voluntariamente, no dia 09 de abril de A denúncia foi recebida na data do dia 16 de abril de 2013.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª CJM, deu procedência à denúncia, por unanimidade de votos, para condenar o réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, como incurso nos artigos 187 c/c o artigo l89, inciso 'I', segunda parte, ambos do Código Penal Militar.

Inconformada com a r.

decisão a Defensoria Pública da União interpôs recurso de Apelação, pleiteando a absolvição do seu assistido, com base no art. 39 do CPM e art. 439, alínea ‘d’, do CPPM e, também, a concessão do benefício do sursis, na forma do art. 84 do CPM, baseando-se na inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea ‘a’ do CPM, que veda a concessão da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade para os crimes de Deserção.

Em sessão de Julgamento, em 5 de setembro de 2013, o Egrégio Superior Tribunal Militar, sem discrepância de votos, negou provimento ao apelo Defensivo, mantendo na íntegra a Sentença de 1º grau (fl. 2 da inicial).

Transcrevo o teor do julgado proferido por aquela Corte Militar: Apelação.

Crime de Deserção.

Dolo.

Estado de Necessidade.

Sursis.

Desprovimento.

Inconformismo da Defesa de Réu condenado como incurso nas penas do delito tipificado no art. 187 do CPM.

A simples afirmação acerca do desconhecimento da lei, ainda que feita em Juízo, não escusa ninguém de cumpri-la e não serve para descaracterizar o dolo.

Descabe acolher a tese defensiva de que o Acusado teria agido sob o mando exculpante do Estado de Necessidade, pois, além de despidas de suporte probatório, as alegações apresentadas longe estão de traduzir uma situação não provocada de perigo certo e iminente, conforme exigido pelo art. 39 do CPM.

A impossibilidade de concessão do sursis aos sentenciados pela prática do crime de Deserção e de outros relacionados ao art. 88, inciso II, alínea 'a', do CPM, de nenhum modo maltrata a Constituição da República.

A própria Carta Magna preconiza o tratamento diferenciado que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar, sobretudo nos seus artigos 122, 123 e 124, ao criar uma Justiça Militar própria para julgá-lo, de acordo com uma codificação especialmente orientada para tutelar bens jurídicos próprios da Caserna.

Desprovimento do Apelo (fl. 1 do anexo 3 – grifos do autor).

Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.

Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Motivado pelo que foi recentemente decidido pelo Plenário desta Suprema Corte quanto: i) à vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ii) à vedação à liberdade provisória; e iii) à obrigatoriedade da fixação do regime inicial fechado nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, após maior reflexão, concluí pela necessidade de se superar o disposto na alínea a do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar (vedação legal à suspensão condicional da pena) admitindo-se a aplicação do sursis para aqueles que, condenados pelo crime de deserção, preencham todos os demais requisitos elencados no art. 84 do mesmo Codex.

Esse entendimento veio à baila por ocasião do julgamento iniciado no Colegiado maior, em 26/6/13, do HC nº 113.857/AM, de minha relatoria.

Naquela assentada, propus que fosse declarada não recepcionada pela Constituição de 1988 o dispositivo do Código Penal Militar que veda a suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de deserção em tempo de paz, bem como concedia a ordem para implementar o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, nos termos da lei de regência.

Atualmente, em razão de um pedido de vista, os autos daquela impetração encontram-se conclusos com o eminente Ministro Teori Zavascki.

Portanto, há de se reconhecer a plausibilidade jurídica da tese aventada pela impetrante, razão jurídica pela qual defiro a liminar para suspender o Processo nº 75-47.2013.7.01.0201/RJ.

Estando a impetração devidamente instruída com os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Após, determino, desde logo, o sobrestamento do feito na Secretaria do Tribunal até que seja concluído o julgamento do HC nº 113.857/AM.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Roger de Oliveira Fernandes

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal Militar

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-198 DIVULG 07/10/2013 PUBLIC 08/10/2013

Observa��o

18/11/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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