Decisão da Presidência nº 859892 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Octubre de 2013
Data | 30 Outubro 2013 |
Número do processo | 859892 |
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
REMUNERAÇÃO.
FUNÇÃO COMISSIONADA.
QUINTOS INCORPORADOS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PORTARIA/MEC Nº 474/ LEGALIDADE.
OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não padece de ilegalidade alguma a incorporação de quintos de funções comissionadas remuneradas nos moldes da Portaria/MEC nº 474/87, a qual foi editada com base em delegação de competência emanada do Decreto nº 94.664/87 e Lei nº 7.596/87, e ainda do Decreto-Lei nº 200/67, publicado sob a égide da Emenda à Constituição nº 01/69. 2.
Ainda que o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico, podendo a estrutura remuneratória do funcionalismo ser alterada unilateralmente, consoante remansosa jurisprudência do STF, o Texto Constitucional garante a irredutibilidade de vencimentos e proventos, razão pela qual resta vedada a redução das parcelas de quintos incorporadas aos vencimentos da autora, com base na Lei nº 8.168/91. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte. (Cf.
AC 1999.33.00.008470-1/BA, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 15/12/2004, p.53) 4.
Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré a restabelecer o pagamento da parcela de diferença individual de Função de Confiança, tal como paga até dezembro/92, preservando a percepção de quintos incorporados nos moldes da Portaria/MEC nº 474/87.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, II, XXXV e LV, 37, caput e XIII, 61, § 1º, II, a e 84, do texto constitucional.
Alega, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, sustenta que a recorrida não faz jus a continuar percebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos/proventos, na forma da Lei 7.596/87 e do Decreto 94.664/87, com valores determinados pela Portaria 474/87 MEC, ao fundamento de que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate da criação de cargos e funções ou empregos públicos, bem como a concessão de aumento da remuneração.
Por fim, defende que a referida portaria editada pelo Ministério da Educação e Cultura, que regulamenta a percepção da gratificação, é inconstitucional, por possuir vício de iniciativa.
Decido.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente.
Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal.
Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (grifei) (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador.
A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplica-se ao caso entendimento fixado no ARE-RG 748.371 (de minha relatoria, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral), em que se rejeitou a repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Por fim, quanto ao mérito, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que quintos incorporados, conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS.
INCORPORAÇÃO.
PORTARIA MEC 474/87.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados, conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. 2.
A Portaria MEC 474/87 não configura usurpação de competência legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.(AI-AgR 754.613/AC, Segunda Turma, Rel.
Ellen Gracie, DJe 13.11.2009) 1.
Servidor público: os chamados 'quintos' ou 'décimos', incorporados durante a vigência da L. 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC, constituem direito adquirido, não sujeitos à redução perpetrada pela L. 8.168/91.
Precedentes. 2.
Agravo regimental: inviável, em agravo regimental, inovar a causa com questões que não foram objeto da decisão impugnada.(RE-AgR nº 497.141/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 23.3.2007).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos análogos ao do presente recurso: AI 736523/SE, Rel.
Celso de Mello, DJe 27.9.2010; AI 779.778/PA, Rel.
Cármen Lúcia, DJe 8.9.2010; RE 522.975/MS, Rel.
Dias Toffoli, DJe 3.8.2010; AI 781.681/RJ Rel.
Min Ricardo Lewandowski, DJe 17.2.2010 e RE 438.543/MG Rel.
Cezar Peluso, Dje 5.8.2009.
Assim, não há o que prover quanto às alegações recursais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Agte.(s) : Universidade Federal do ParÁ - Ufpa
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal
agdo.(a/S) : Maria Naidir Gomes de Almeida Veludo Gouveia
adv.(a/S) : Denise de FÁtima de Almeida e Cunha e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Ricardo Rabello Soriano de Mello
Publica��o
DJe-220 DIVULG 06/11/2013 PUBLIC 07/11/2013
Observa��o
19/12/2013
legislação Feita por:(Dys)