Decisão da Presidência nº 777558 de STF. Supremo Tribunal Federal, 29 de Octubre de 2013
Número do processo | 777558 |
Data | 29 Outubro 2013 |
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho conclusivo (fl. 869): PROCESSUAL PENAL E PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ARTIGO 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
PROVISORIEDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA NA DENÚNCIA.
ARTIGO 12, § 1º, INCISO I E ARTIGO 18, INCISO I AMBOS DA LEI 6.368/ MANITOL.
BARRILHA DENSA.
AMÔNIA E OUTROS.
EMBORA NÃO CONTROLADOS À ÉPOCA SERVIAM DE MATÉRIA PRIMA PARA O REFINO DE COCAÍNA.
PEPERMANGANATO DE POTÁSSIO E ÁCIDO CLORÍDRICO.
SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS.
RESOLUÇÃO MJ 01/95.
NECESSIDADE DE LICENÇA PARA OPERAR COM PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS.
EMPRESA FLAMBOYANT LTDA.
LICENÇA EXPIRADA HÁ MUITO TEMPO.
CONDUTA TÍPICA.
DOLO GENÉRICO.
RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO E VENDIA MATÉRIA PRIMA NO BRASIL PARA FINS DE REFINO DE COCAÍNA NA BOLÍVIA.
CIÊNCIA DO AGENTE ACERCA DA REAL UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATÉRIA PRIMA.
HABITUALIDADE.
REITERAÇÃO DA MESMA CONDUTA.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE.
SACOS DE FARINHA DE TRIGO E ACUCAR USADOS PARA OCULTAR A VENDA DAQUELES PRODUTOS QUÍMICOS PARA OS BOLIVIANOS.
CLANDESTINIDADE.
AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE.
RÉU QUE NÃO FAZ JUS À RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE DROGAS.
ASPECTOS BENÉFICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º PARÁGRAFO 1º DA LEI 8072/90.
PROGRESSÃO DE REGIME.
VEDAÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
CORREÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (...) O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição.
Afirma que o v.
acórdão recorrido, que julgou o apelo, por sua vez, alegou que o material entregue aos bolivianos era utilizado no refino de cocaína e que não apenas substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que eventualmente se presta para tal finalidade.
Aduz que, diante dessa realidade de recusa de exame da questão posta, ou de exame equivocado, torna-se evidente a sua nulidade, por defeito ou insuficiência de fundamentação.
Por fim, alega que não é possível admitir que se possa ampliar ou modificar a definição ou conceito das palavra PREPARAÇÃO - inserida no inciso I, § 1º, art. 12, da Lei n. 6.368/76, assim como do inciso I, § 1º, art. 33, da Lei n. 11.343, de 23.8.06 (vigente Lei de Drogas) para REFINO.
A decisão agravada inadmitiu o recurso, sob os seguintes argumentos: (i) não se constata a invocada ausência de motivação transgressão dos artigos mencionados; (ii) a discussão versada nesse ponto não diz respeito a uma violação direta ao mencionado dispositivo da Constituição da República, mas meramente reflexa; (iii) incide, no caso, a Súmula 279/STF.
O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 6.368/76 e 11.343/06 e Resolução/MJ nº 1/95) e nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Nessa linha, veja-se o RE 637.598, Rel.
Min.
Luiz Fux.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2013.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Partes
Recte.(s) : Excelsior Med Ltda
adv.(a/S) : Dagoberto JosÉ Steinmeyer Lima e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : AgÊncia Nacional de SaÚde Suplementar - Ans
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal
adv.(a/S) : Aureane Rodrigues da Silva
Publica��o
DJe-219 DIVULG 05/11/2013 PUBLIC 06/11/2013
Observa��o
16/12/2013
legislação Feita por:(Dmp)