Decisão da Presidência nº 777558 de STF. Supremo Tribunal Federal, 29 de Octubre de 2013

Número do processo777558
Data29 Outubro 2013

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho conclusivo (fl. 869): PROCESSUAL PENAL E PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

ARTIGO 383 DO CPP.

EMENDATIO LIBELLI.

PROVISORIEDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA NA DENÚNCIA.

ARTIGO 12, § 1º, INCISO I E ARTIGO 18, INCISO I AMBOS DA LEI 6.368/ MANITOL.

BARRILHA DENSA.

AMÔNIA E OUTROS.

EMBORA NÃO CONTROLADOS À ÉPOCA SERVIAM DE MATÉRIA PRIMA PARA O REFINO DE COCAÍNA.

PEPERMANGANATO DE POTÁSSIO E ÁCIDO CLORÍDRICO.

SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS.

RESOLUÇÃO MJ 01/95.

NECESSIDADE DE LICENÇA PARA OPERAR COM PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS.

EMPRESA FLAMBOYANT LTDA.

LICENÇA EXPIRADA HÁ MUITO TEMPO.

CONDUTA TÍPICA.

DOLO GENÉRICO.

RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO E VENDIA MATÉRIA PRIMA NO BRASIL PARA FINS DE REFINO DE COCAÍNA NA BOLÍVIA.

CIÊNCIA DO AGENTE ACERCA DA REAL UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS.

DOSIMETRIA.

ANTECEDENTES.

SÚMULA 444 DO STJ.

MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA.

QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATÉRIA PRIMA.

HABITUALIDADE.

REITERAÇÃO DA MESMA CONDUTA.

APARÊNCIA DE LEGALIDADE.

SACOS DE FARINHA DE TRIGO E ACUCAR USADOS PARA OCULTAR A VENDA DAQUELES PRODUTOS QUÍMICOS PARA OS BOLIVIANOS.

CLANDESTINIDADE.

AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE.

RÉU QUE NÃO FAZ JUS À RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE DROGAS.

ASPECTOS BENÉFICOS.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º PARÁGRAFO 1º DA LEI 8072/90.

PROGRESSÃO DE REGIME.

VEDAÇÃO AFASTADA.

MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.

CORREÇÃO.

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (...) O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição.

Afirma que o v.

acórdão recorrido, que julgou o apelo, por sua vez, alegou ‘que o material entregue aos bolivianos era utilizado no refino de cocaína’ e que ‘não apenas substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que eventualmente se presta para tal finalidade.

Aduz que, diante dessa realidade de recusa de exame da questão posta, ou de exame equivocado, torna-se evidente a sua nulidade, por defeito ou insuficiência de fundamentação.

Por fim, alega que não é possível admitir que se possa ampliar ou modificar a definição ou conceito das palavra ‘PREPARAÇÃO’ - inserida no inciso I, § 1º, art. 12, da Lei n. 6.368/76, assim como do inciso I, § 1º, art. 33, da Lei n. 11.343, de 23.8.06 (vigente Lei de Drogas) – para ‘REFINO’.

A decisão agravada inadmitiu o recurso, sob os seguintes argumentos: (i) não se constata a invocada ausência de motivação transgressão dos artigos mencionados; (ii) a discussão versada nesse ponto não diz respeito a uma violação direta ao mencionado dispositivo da Constituição da República, mas meramente reflexa; (iii) incide, no caso, a Súmula 279/STF.

O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 6.368/76 e 11.343/06 e Resolução/MJ nº 1/95) e nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos.

Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Nessa linha, veja-se o RE 637.598, Rel.

Min.

Luiz Fux.

Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem.

Agravo de Instrumento.

Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.

Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Excelsior Med Ltda

adv.(a/S) : Dagoberto JosÉ Steinmeyer Lima e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : AgÊncia Nacional de SaÚde Suplementar - Ans

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

adv.(a/S) : Aureane Rodrigues da Silva

Publica��o

DJe-219 DIVULG 05/11/2013 PUBLIC 06/11/2013

Observa��o

16/12/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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