Decisão da Presidência nº 31260 de STF. Supremo Tribunal Federal, 8 de Octubre de 2013

Número do processo31260
Data08 Outubro 2013

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

ILEGALIDADE

O ALUNO-APRENDIZ PODE COMPUTAR O PRAZO NESSA QUALIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 2.

A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, POSTO FERIR A SEGURANÇA JURÍDICA, É CONSIDERADA ILEGAL PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 3.

OS REQUISITOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO TCU N. 2.024/2005, O QUAL TERIA TORNADO MAIS RÍGIDAS AS REGRAS PARA O APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO APRENDIZ, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO NA EXECUÇÃO DAS ENCOMENDAS RECEBIDAS DE TERCEIROS E A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS, NÃO PODEM SER APLICADOS RETROATIVAMENTE. 4.

É CEDIÇO NA JURISPRUDÊNCIA DO E.

STF QUE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ NAS HIPÓTESES EM QUE O ATO DE APOSENTADORIA É ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM QUE NOVOS REQUISITOS PASSARAM A SER EXIGIDOS (PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, EM 17.2.2010, DECISÃO UNÂNIME, MS Nº 27.185, REL.

MIN.

CÁRMEN LÚCIA). 5.

A LEGISLAÇÃO POSTERIOR (LEI N. 3.552/1959), QUE PROVOCOU A MODIFICAÇÃO DA SÚMULA TCU N. 96, NÃO ALTEROU A NATUREZA DOS CURSOS DE APRENDIZAGEM OU DO CONCEITO DE APRENDIZ, SENDO CERTO QUE A NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA TCU Nº 96, FIRMADA NO ACÓRDÃO N. 2.024/2005, NÃO PODERIA SER APLICADA À APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. 6.

IN CASU, OS ARGUMENTOS DESTA IMPETRAÇÃO SÃO IDÊNTICOS AOS PARADIGMAS COLACIONADOS, RESTANDO LÍQUIDO E CERTO O DIREITO DA PARTE AUTORA EM VER COMPUTADOS O SEU TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. 7.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Laureana Venância da Silva, com fulcro no art. 102, I, d , parte final, em face de Acórdão nº 10.968/2011 da lavra da Segunda Câmara do TCU que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria integral da Impetrante.

Noticia a Impetrante que se aposentou como servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cargo de Agente Administrativo, em Portaria publicada no DOU nº 50, em 13.03.1996, percebendo proventos mensais correspondentes a 29/30.

Após pedido de revisão, determinou-se o pagamento de proventos integrais à Impetrante, em virtude da averbação do tempo de serviço do período em que frequentou a Escola Técnica Federal de Goiás, na qualidade de aluna-aprendiz, levada a efeito pela Portaria INSS/GODRH nº 48, publicada no DOU em 14.03.1997.

Afirma que o TCU, ao examinar o seu processo de aposentadoria, lavrou o Acórdão n° 2.058/2003, determinando tão somente a exclusão de seus proventos da parcela referente à função gratificada-FG, paga cumulativamente com as parcelas de quintos, silenciando-se quanto à retromencionada averbação do tempo de aluna-aprendiz.

Daí por que a exclusão do referido tempo após quase 16 anos do ato de concessão de sua aposentadoria afrontaria os postulados da segurança jurídica e da boa-fé e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/88, art. 1º, III), bem como o direito adquirido e ato jurídico perfeito (CRFB/88, art. 5º, XXXVI).

O Acórdão nº 10.968/2011 da lavra da Segunda Câmara do TCU foi lavrado nos seguintes termos: GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara.

TC 024.733/2007-2 Natureza: Aposentadoria.

Unidade: Gerência Executiva do INSS - GOIÂNIA/GO - INSS/MPS.

Interessados: Cleusa Batista (002.695.571-72); Darzelina Magalhães Moreira (083.028.631-49); Laureana Venancia da Silva (058.290.541-91); Leoclides Santana da Silva (770.548.301-72); Luiz Carlos Tobias (032.313.721-00); e Maria Angelica Ribeiro Morais (056.692.861-20).

Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL.

APOSENTADORIA.

CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ.

NÃO-COMPROVAÇÃO DESSA CONDIÇÃO.

ILEGALIDADE.

NEGATIVA DE REGISTRO.

Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, a certidão que o fundamenta deve atender aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e no Enunciando nº 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

RELATÓRIO Em exame atos de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do INSS – Goiânia/GO. 2.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip exarou a instrução de fls. 53/57, referendada pelo Ministério Público especializado, a qual segue transcrita a seguir com alguns ajustes de forma que julgo pertinentes: Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac.

Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno.

Em virtude de determinação no despacho do Ministro-Relator às fls. 46/47, esta Secretaria realizou oitiva, encaminhando o Ofício nº 1.651, de 23/10/2009, à servidora aposentada Laureana Venância da Silva, solicitando esclarecimentos para a averbação irregular do tempo de serviço de aluno-aprendiz (fl. 48).

Em resposta, a interessada, em síntese, informa às fls. 49/51 que a utilização do tempo de aluna-aprendiz foi com base em certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, sendo o documento considerado idôneo pelo Setor de Recursos Humanos do INSS, que antes de utilizá-lo o submeteu ao julgamento do Ministério da Administração, que opinou favoravelmente à averbação do tempo de aluno-aprendiz.

Relata ainda que a Certidão emitida pela Escola Técnica Federal/GO foi com base nas normas atinentes ao assunto, tendo em vista que, como aluna-aprendiz executava serviços encomendados por terceiros, tais como peças de decoração, costura, bordados, etc, cuja renda era revertida em parte, em proveito da interessada.

Ademais, informa também que já está aposentada há quase 14 anos, estando atualmente com 62 anos de idade, sem condições de retornar à atividade, em razão de problemas de saúde.

A servidora Laureana Venância da Silva aposentou-se em 13/03/1996 com proventos integrais.

Inicialmente o ato de concessão inicial da servidora foi julgado ilegal, por meio do Acórdão nº 1059/2003 - 2ª Câmara, em razão da inclusão nos proventos de 10/10 de FG-2, com fundamento na Lei nº 8.911/94, acrescidos do valor de FG-2, em desacordo com o entendimento do Tribunal.

Posteriormente, ato de alteração da servidora também foi julgado ilegal, por meio do Acórdão nº 2.058/2003-2ª Câmara, em virtude da percepção cumulativa da Função Gratificada - FG com os quintos da Lei nº 8.911/94.

Nos atos julgados ilegais, o órgão de origem não discriminou os tempos de serviços e averbações.

Em consequência, o INSS encaminhou novo ato de alteração constante neste processo às fls. 12/16.

Em consulta ao Siape, verificamos que atualmente a servidora recebe apenas a vantagem do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, tendo sido sanada a ilegalidade no tocante à percepção cumulativa de FG com quintos da Lei nº 8.911/94 (fl. 52).

Com relação ao tempo de aluno-aprendiz, no ato de fls. 12/16 consta o tempo de serviço de 3 anos, 4 meses e 1 dias referente ao período de 20/02/1967 a 20/12/1970.

Esta Corte de Contas permitia o tempo do cômputo de aluno-aprendiz nos termos do Enunciado nº 96 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal que estabelecia: ‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ Posteriormente, com o advento da Lei nº 3.552/1959, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido da impossibilidade de utilização destes períodos, após a publicação da mencionada lei, quando a remuneração dos alunos-aprendizes passou a ser realizada com o pagamento das encomendas e não mais à conta do Orçamento da União, um dos requisitos essenciais do Enunciado nº 96 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

A Corte de Contas, contudo, por meio do Acórdão 2024/2005-Plenário, modificou este entendimento de forma a considerar a possibilidade do aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz, após a vigência da citada Lei nº 3.552/1959, para fins de aposentadoria, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de serviço emitida com base em documentos comprobatórios do efetivo labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida, consoante a orientação presente no item 9.3, do referido decisum, in verbis: ‘9.3.

determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 9.3.1.

a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2.

a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3.

as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4.

não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.’ Na certidão de tempo de serviço de aluna-aprendiz da servidora Laureana Venancia da Silva consta no verso da fl. 37 que: a) a ex-aluna freqüentou o curso de industrial básico, cujas atividades foram regulamentadas pela Lei nº 4.073/42, no período de 20 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano; b) a ex-aluna participava da elaboração de produtos encomendados por órgãos públicos e particulares na oficina da escola; c) para a remuneração da mão de obra dos alunos-aprendizes eram destinados 5/8 da dotação de que tratava o art. 5º do Decreto-lei nº 8.590/46, que regulamentou o ensino industrial até 15/02/1959, e que, posteriormente, a partir de 16/02/1959, passou a ser regulamentado pela Lei nº 3.552/59.

Esta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 6.471/2009-1ª Câmara, analisou a situação de servidores que haviam averbado tempo de serviço de aluno-aprendiz, com base em certidão também emitida pelo CEFET/GO, nos mesmos teores da apresentada pela interessada, registrando que o documento apresentado não atendia aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário. ‘ (...) Porém, em que pese a certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz não atender as orientações do Acórdão nº 2.024/2005-Plenário, o Ministro-Relator em seu voto, no Acórdão nº 6.471/2009-1ª Câmara, considerando o longo período em que os ex-servidores já estavam aposentados, mais de 13 anos, manifestou-se excepcionalmente pela legalidade dos atos.

A seguir transcrevemos trecho do voto do Ministro-Relator no Acórdão nº 6.471/2009-1ª Câmara: (...) 5.

Apesar dessa irregularidade, discordo do encaminhamento sugerido pela unidade instrutiva, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria em exame tem vigência há mais de 13 anos (21/3/1996).

Portanto, há muito tempo o interessado está inativado, não sendo justo e razoável determinar, neste momento, que o servidor retorne à atividade para cumprir o período de atividade impugnado. 6.

Destaco que, nos autos, não há comprovação de que o ex-servidor em destaque tenha dado causa às irregularidades verificadas pela Sefip.

Por isso, neste caso concreto, ratifico o posicionamento que conduzi para levar o Tribunal a prolatar o recente Acórdão nº 2.417/2009-TCU-Plenário, assim como os Acórdãos nºs 6.221, 6.222, 6.226, 6.227, todos de 2009, da 1ª Câmara, os quais tratavam de casos similares, ou seja, também cuidavam da apreciação de atos de aposentadoria com vigência há longo interregno de tempo, com boa-fé dos interessados; a propósito, veja-se excerto do voto condutor do citado Acórdão nº 2.417/2009-Plenário: ‘14.

O próprio STF, recentemente, vem concedendo medidas liminares em mandados de segurança impetrados contra deliberações do TCU, para determinar a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa em atos de concessões iniciais considerados ilegais editados há mais de 5 anos.

É certo que tais provimentos, por gerarem efeitos apenas interpartes, mesmo precários ou definitivos, não têm o condão de impor alteração da linha de entendimento atualmente seguida por este Tribunal. 15.

No voto condutor do Acórdão nº 182/2008-TCU-1ª Câmara já havia demonstrado minha preocupação acerca do tema; veja-se: ‘9.

Destaco, por oportuno, a decisão adotada no MS nº 24.448-DF, relativo a mandado de segurança impetrado contra deliberação proferida em 2002 por este Tribunal no TC 004.627/1997-0, que negou registro a pensão civil instituída em 1995.

Consoante consta do referido mandamus, o Supremo Tribunal Federal decidiu conceder a segurança à pensionista, tornando sem efeito a decisão adotada por este Tribunal, tendo em vista que ‘A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar.

Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito’ e que ‘O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)’. 10.

De fato, reconheço que, em alguns casos, o TCU tem apreciado atos sujeitos a registro emitidos há mais de 10 anos.

Todavia, a longa demora na apreciação desses atos não se deve somente à inércia desta Corte de Contas: na quase totalidade das vezes, tal delonga tem ocorrido em virtude da demora do órgão de origem em remeter os atos ao Tribunal, por intermédio do Controle Interno. 11.

Nesses casos, os beneficiários das aposentadorias, reformas e pensões vêem-se surpreendidos, decorridos mais de cinco anos de já estarem percebendo os proventos, por uma decisão do TCU determinando, de plano, a retirada total ou parcial de seus benefícios.

Em vista disso, as ponderações suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal se revestem de importante senso de justiça, uma vez que buscam defender o respeito ao contraditório e à ampla defesa no resguardo dos eventuais direitos dos interessados.’ (...) 18.

Pouco importa saber, para efeito de reconhecimento do direito dos ex-servidores aposentados, se a delonga na apreciação dos atos teve como causa preponderante a inércia do órgão de origem, do controle interno ou desta Corte.

No entanto, ao Tribunal, como órgão normatizador da sistemática de envio, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de apoentadoria, reforma e pensão, de acordo com a Instrução Normativa TCU nº 55/2007, é devido apurar os fatos com vistas a: aperfeiçoar a sistemática interna de instrução e apreciação dos atos; recomendar ou determinar a adoção de melhorais por parte do Controle Interno e dos órgãos da Administração Pública; e responsabilizar os agentes que porventura estejam dando causa à demora no cadastramento ou lançamento de informações no Sisac, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 6º da citada instrução normativa. 7.

Em face das ponderações precedentes, manifesto-me pela legalidade, excepcional, do ato de aposentadoria em apreciação.

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.’ Diante do exposto, considerando decisão prolatada no Acórdão nº 6.471/2009-1ª Câmara e que, no caso em exame, a servidora Laureana Venância da Silva está há mais de 13 anos aposentada e a ilegalidade anteriormente detectada, no tocante à acumulação de FG com quintos está sanada, consideramos legal o ato de fls. 12/16.

No tocante aos demais atos deste processo, não vislumbramos impedimentos para o registro dos mesmos, podendo os atos de fls. 2/6, 7/11, 17/21, 22/26 e 27/31 receberem também parecer pela legalidade.

Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, proponho que sejam considerados legais os atos de aposentadoria deste processo.

É o Relatório.

VOTO Preliminarmente, entendo pertinente esclarecer uma questão que decorre do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 021.543/2010-0, de relatoria do eminente Ministro Valmir Campelo, que traz em seu subitem 9.2 o seguinte entendimento: 9.2.

reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão; 2.

Em complementação a esse disciplinamento, sobreveio o Acórdão nº 1.747/2011-Primeira Câmara, de relatoria do Exmo.

Ministro Walton Alencar Rodrigues, em que restou definido que não sendo possível identificar a data em que o ato ingressou no Tribunal, considera-se que a entrada ocorreu há mais de cinco anos. 3.

Apesar de não constar dos atos constantes do presente processo informação acerca da data de envio ao TCU, após analise inicial dos mesmos (fls. 42/45), dada a proposta de encaminhamento apresentada, determinei, por meio do despacho de fls. 46/47, que fosse facultada à interessada de fls. 12/16 o contraditório e a ampla defesa, possibilitando-lhe a prévia manifestação sobre as irregularidades apontadas. 4.

Em consequência, a Sra.

Laureana Venancia da Silva apresentou os documentos anexados às fls. 49/51. 5.

Logo, resta claro que não ocorreu error in procedendo na apreciação da matéria, vez que observado o devido processo legal.

Passo, então, ao exame de mérito dos atos de fls. 2/31. 6.

Quanto aos atos de fls. 2/11 e 17/31, acolhendo todas as propostas de encaminhamento oferecidas nos autos, entendo não haver nenhuma irregularidade que obste minha manifestação pela legalidade e concessão de seus respectivos registros. 7.

A interessada Laureana Venancia da Silva aposentou-se em 13/3/1996 com proventos integrais.

Em um primeiro momento, o ato de concessão inicial da servidora foi julgado ilegal, por meio do Acórdão nº 1059/2003-TCU-2ª Câmara, em razão da inclusão nos proventos de 10/10 de FG-2, com fundamento na Lei nº 8.911/1994, acrescidos do valor de FG-2, em desacordo com o entendimento deste Tribunal. 8.

Posteriormente, o ato de alteração da servidora também foi julgado ilegal, por meio do Acórdão nº 2.058/2003-TCU-2ª Câmara, em virtude da percepção cumulativa da Função Gratificada - FG com os quintos da Lei nº 8.911/1994.

Nos atos julgados ilegais, o órgão de origem não discriminou os tempos de serviços e averbações. 9.

Em consequência, o INSS encaminhou novo ato de alteração constante neste processo às fls. 12/16.

Em consulta ao sistema Siape (fl. 52), verificou-se que atualmente a servidora recebe apenas a vantagem do art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, tendo sido sanada a ilegalidade no tocante à percepção cumulativa de FG com quintos da Lei nº 8.911/1994. 10.

Entretanto, consta do ato de fls. 12/16 tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz de 3 anos, 4 meses e 1 dia, referente ao período de 20/2/1967 a 20/12/1970, assunto esse examinado no âmbito do TC-016.271/2003-9, o qual resultou no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário. 11.

Após essa deliberação, esta Corte passou a permitir o aproveitamento do tempo em discussão, exercido posteriormente à vigência da Lei nº 3.552/1959, desde que observada a orientação presente no subitem 9.3 do aludido acórdão, transcrito no relatório precedente, em face de diversas deliberações do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 12.

Na oportunidade da prolação do decisum ora tomado como referência, o ilustre Ministro Benjamin Zymler proferiu voto revisor deixando assente que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para efeito de aposentadoria, conforme trecho também reproduzido na instrução da unidade técnica. 13.

Nada obstante tenha algumas dúvidas quanto a tal interpretação conferida pela jurisprudência do Tribunal – o que, aliás, já manifestei em outras oportunidades, sendo exemplo o voto condutor do Acórdão 3.395/2011, desta 2ª Câmara – aduzo que o atendimento aos requisitos previstos no subitem 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário tem sido exigido por esta Corte, sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 14.

Nessa linha, observo que na certidão de tempo de serviço de aluna-aprendiz da interessada de fls. 12/16 consta no verso da fl. 37 que: 14.1.

a ex-aluna freqüentou o curso de industrial básico, cujas atividades foram regulamentadas pela Lei nº 4.073/1942, no período de 20 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano; 14.2.

a ex-aluna participava da elaboração de produtos encomendados por órgãos públicos e particulares na oficina da escola; 14.3.

para a remuneração da mão de obra dos alunos-aprendizes eram destinados 5/8 da dotação de que tratava o art. 5º do Decreto-lei nº 8.590/1946, que regulamentou o ensino industrial até 15/2/1959, e que, posteriormente, a partir de 16/2/1959, passou a ser regulamentado pela Lei nº 3.552/1959. 15.

Esta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 6.471/2009-1ª Câmara, analisou a situação de servidores que haviam averbado tempo de serviço de aluno-aprendiz, com base em certidão também emitida pelo CEFET/GO, nos mesmos teores da apresentada pela interessada, registrando que o documento apresentado não atendia aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário. 16.

Instada a se manifestar acerca dessa irregularidade, a interessada, em síntese, informa às fls. 49/51 que: i.

a utilização do tempo de aluna-aprendiz foi com base em certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, sendo o documento considerado idôneo pelo Setor de Recursos Humanos do INSS; ii.

antes de utilizar a mencionada certidão, o ente de origem o submeteu ao julgamento do Ministério da Administração, que opinou favoravelmente à averbação do tempo de aluno-aprendiz; iii.

a Certidão emitida pela Escola Técnica Federal/GO foi com base nas normas atinentes ao assunto, tendo em vista que, como aluna-aprendiz executava serviços encomendados por terceiros, tais como peças de decoração, costura, bordados, etc, cuja renda era revertida em parte, em proveito da interessada; e iv.

já está aposentada há 15 anos, estando atualmente com 64 anos de idade, sem condições de retornar à atividade, em razão de problemas de saúde, sem apresentar documentos médicos que ofereçam respaldo a essa afirmação. 17.

Relativamente à segunda instrução da unidade técnica especializada, transcrita no relatório precedente e anterior ao novo entendimento firmado, julgo oportuno esclarecer que, de fato, diante das peculiaridades de cada ato de aposentadoria, em especial a idade do interessado e o tempo transcorrido entre a vigência da inativação e a apreciação por esta Corte, poderia o ato ser considerado legal, em caso excepcional, ainda que contivesse alguma irregularidade, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da confiança do administrado. 18.

Entretanto, recentemente, o Tribunal entendeu, por meio Acórdão nº 3.245/2010-Plenário, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando for apreciado determinado ato de aposentadoria decorridos menos de 5 (cinco) anos do seu ingresso nesta Corte – independentemente do tempo de vigência da aposentadoria – ou passados mais de cinco, com prévia manifestação do interessado, como é o caso, pode-se decidir o mérito. 19.

Diante da novel jurisprudência desta Corte, passei a, eventualmente, considerar legais atos que contivessem irregularidades somente em casos especialíssimos, observando, em primeiro lugar, o tempo transcorrido entre a vigência e apreciação da inativação, conforme seguinte trecho do Voto que proferi ao direcionar o Tribunal a prolatar o Acórdão nº 8.350/2010-1ª Câmara: (...) 10.

A primeira é que, por diversas vezes, em situações similares, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, ao verificar que os atos tinham vigência há longo interregno de tempo, direcionei a Corte a prolatar decisões em que, excepcionalmente, os atos foram considerados legais (Acórdãos nºs 2.417/2009 e 868/2010, ambos do Plenário; e Acórdãos nºs 3.310/2010, 3.503/2010, 3.507/2010, 3.738/2010, 3.959/2010 e 5.088/2010, todos da 1ª Câmara). 11.

A segunda é que, apesar de entender desse necessidade, ou seja, de que o TCU observe, na análise de casos peculiares, a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado vis a vis o princípio da legalidade, sobreveio recentíssima decisão desta Corte (Acórdão nº 3.245/2010-Plenário, Sessão de 1º/12/2010), lastreada em também recentes deliberações do egrégio STF (Mandados de Segurança nºs 25.116 e 25.403, julgados em setembro último), adotando o novel procedimento quanto a atos com mais de cinco anos de ingresso nesta Corte, ainda não apreciados, sobre os quais recaiam ilegalidades, os quais devem ser destacados para instauração do contraditório aos interessados. 12.

Nesse sentido, por força do princípio da colegialidade, curvo-me a essa nova intelecção, ou seja, a de determinar o destaque, para fins de oitiva dos beneficiários/interessados, dos atos de pessoal enquadrados no critério acima apontado, ressalvando-me, por óbvio, em eventual manifestação de mérito, frente aos elementos e argumentos que poderão vir a integrar os autos específicos dos mencionados casos concretos, formando, livremente, minha convicção de, inclusive, conforme a situação, sopesar a aplicação dos princípios protetores anotados no subitem precedente. 20.

Nessas condições, vejo, como ressaltou o represente do MP/TCU no parecer de fl. 45, primeiro, que a interessada pode optar por retornar à atividade; segundo, que, caso assim não o queira, excluído o tempo irregular, a interessada pode permanecer aposentada com proventos proporcionais a 29/30 avos. 21.

Diante desses fatos, a mim me parece não ser possível enquadrá-los como de gravidade o suficiente para tornar o ato legal, em caráter excepcional, considerando que não há necessidade de a inativa retornar à atividade e que o impacto em seus proventos não seria grande a ponto de convalidar o ato com a irregularidade que no momento apresenta. 22.

Esclareço ainda que, a despeito de a concessão de fls. 12/16 ter sido tardiamente submetida a exame e julgamento desta Corte, impende ressaltar, no que se refere à aplicação da Súmula nº 74 do TCU, que, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o cômputo de tempo de inatividade é admitido tão-somente para auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20/1998, que o extinguiu (Decisão nº 248/2001-1ª Câmara e Acórdãos nºs 558/2003-2ª Câmara, 1.511/2003-2ª Câmara, 2.697/2003-1ª Câmara, 1.758/2005-2ª Câmara, 1.031/2006-2ª Câmara, 2.476/2006-1ª Câmara, 3.360/2006-1ª Câmara e 3.435/2006-1ª Câmara), assim, não seria possível aplicá-la em favor da interessada. 23.

Observadas as premissas acima, manifesto-me pela ilegalidade do ato de Laureana Venancia da Silva (fls. 12/16), negando-lhe o registro, e pela legalidade dos demais, concedendo-lhes registro.

Diante o exposto, e renovando minha recente alteração de posicionamento em razão da novel jurisprudência adotada pelo egrégio STF e pelo Colegiado Pleno deste Tribunal, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de novembro de 2011.

AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 10968/2011 – TCU – 2ª Câmara 1.

Processo nº TC 024.733/2007-2. 2.

Grupo II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3.

Interessados: Cleusa Batista (002.695.571-72); Darzelina Magalhães Moreira (083.028.631-49); Laureana Venancia da Silva (058.290.541-91); Leoclides Santana da Silva (770.548.301-72); Luiz Carlos Tobias (032.313.721-00); e Maria Angelica Ribeiro Morais (056.692.861-20). 4.

Unidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia - INSS/MPS. 5.

Relator: Ministro Augusto Nardes. 6.

Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7.

Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8.

Advogado constituído nos autos: não há. 9.

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1.

considerar legais os atos de fls. 2/11 e 17/31, de interesse de Cleusa Batista (fls. 2/6), Darzelina Magalhães Moreira (fls. 7/11), Leoclides Santana da Silva (fls. 17/21), Luiz Carlos Tobias (fls. 22/26) e Maria Angélica Ribeiro Morais (fls. 27/31), concedendo-lhes registro; 9.2.

considerar ilegal o ato de fls. 12/16, de interesse de Laureana Venancia da Silva (fls. 12/16), negando-lhe registro; 9.3.

dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa de que trata o subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4.

determinar à Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO que: 9.4.1.

faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2.

dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3.

com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4.4.

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão, envie a este Tribunal documento comprobatório de que a interessada de fls. 12/16 tomou ciência do julgamento desta Corte; 9.5.

determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10.

Ata n° 40/2011 – 2ª Câmara. 11.

Data da Sessão: 8/11/2011 – Extraordinária. 12.

Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10968-40/11-2. 13.

Especificação do quorum: 13.1.

Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2.

Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES na Presidência Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral.

Em 9/8/2013, solicitei prévias informações ao Tribunal de Contas da União, determinei fosse cientificada a Advocacia-Geral da União e por fim, ordenei fossem os autos encaminhados ao Ministério Público Federal.

O TCU manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar, bem como pela denegação da segurança, ao fundamento de que não estão presentes os respectivos pressupostos legais.

A Advocacia-Geral da União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

É o relatório necessário.

Decido.

Defiro o ingresso da Advocacia-Geral da União no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias.

Preliminarmente, anoto que, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, deixei de ouvir o Procurador-Geral da República por se tratar de matéria já decidida pelo Plenário desta Corte.

Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, reformou a redação do art. 205 de seu Regimento Interno para estabelecer, expressamente, que compete ao Relator da causa denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em sede de julgamento monocrático, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RI/STF, art. 205, caput, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Esse entendimento que vem sendo amplamente observado na jurisprudência desta Suprema Corte ( v.

g., MS 27.649/DF, Rel.

Min.

Cezar Peluso, DJe 06.03.2009; MS 27.962/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJe 26.03.2010) possui legitimidade jurídica decorrente da circunstância de o Relator dispor de competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das petições dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Nesse passo, oportuno assinalar que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2010, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos previstos no supracitado art. 205 do RISTF.

Desse modo, mister reconhecer que a controvérsia mandamental em exame ajusta-se conforme se demonstrará ao longo desse decisum - à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou sobre a matéria, o que, indubitavelmente, possibilita seja proferida decisão monocrática sobre a lide em debate.

Estabelecida essa premissa, necessário destacar que o Tribunal de Contas da União considerou irregular a aposentadoria do imperante com fundamento na edição do diploma legal supramencionado (Lei 3.553/1959), através do qual passou-se a se considerar ilegal o aproveitamento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz com base na Súmula nº 96 deste Tribunal, visto que esta estabelece, como requisito essencial, para que possa ser aquele tempo computado par fins de aposentadoria estatutária custeada pelo Tesouro Nacional, o recebimento de retribuição proveniente do orçamento público.

Recentemente, à luz das várias deliberações proferidas pelo STJ sobre a matéria, sobreveio decisão do Plenário do Corte de Contas, consubstanciado no Acórdão nº 2024/2005, entendendo que não obstante a lei aplicável dispor que a remuneração da referida mão-de-obra se daria mediante a execução de encomendas, aquela não deixou de ser feita à Conta da União, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento para fins de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, exercido após a vigência da Lei nº 3.352/1959, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs: (…) 9.3.1.

a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2.

a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; (...) (grifos nossos).

O impetrante, por seu turno, argumenta que preenche os requisitos para utilizar o período de trabalho como aluno-aprendiz constantes da da Súmula 96/1976 do TCU, vigente à época da concessão de sua aposentadoria.

Juntou, a fim de comprová-lo, certidão de tempo de serviço expedida pela Escola Técnica Federal de Goiás, na qualidade de aluna-aprendiz, na qual consta no verso da fl. 37 que: a) a ex-aluna freqüentou o curso de industrial básico, cujas atividades foram regulamentadas pela Lei nº 4.073/42, no período de 20 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano; b) a ex-aluna participava da elaboração de produtos encomendados por órgãos públicos e particulares na oficina da escola; c) para a remuneração da mão de obra dos alunos-aprendizes eram destinados 5/8 da dotação de que tratava o art. 5º do Decreto-lei nº 8.590/46, que regulamentou o ensino industrial até 15/02/1959, e que, posteriormente, a partir de 16/02/1959, passou a ser regulamentado pela Lei nº 3.552/59.

Com razão o impetante.

A segurança merece ser concedida.

Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo desse tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme se observa do julgamento do MS 27.185/DF, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, cujo acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

ACÓRDÃO N. 188/2008.

DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nesse mesmo sentido, menciono o MS 28.105/DF, Rel.

Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

APOSENTADORIA.

LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ.

MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

Transcrevo, por oportuno, o quanto assentou a Min.

Cármen Lúcia nesse último julgamento: (...) o Tribunal de Contas da União negou o registro da aposentadoria da Impetrante e concluiu ser ilegal o cômputo do período em que ela foi aluna-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE, ao argumento de que não teriam sido atendidos os requisitos constantes do Acórdão TCU n. 2.024/2005.

Esse acórdão, por sua vez, teria tornado mais rígidas as regras para o aproveitamento do tempo de serviço prestado como aprendiz, exigindo a comprovação de efetivo trabalho na execução das encomendas recebidas de terceiros e a percepção de remuneração pelas atividades exercidas. (…) Essa matéria não é nova neste Supremo Tribunal.

Na assentada de 17.2.2010, em decisão unânime, o Plenário deste Supremo Tribunal concedeu a ordem no Mandado de Segurança nº 27.185, de minha relatoria, para que fosse computado como tempo de serviço aquele prestado na condição de aluno-aprendiz, pois o ato de aposentadoria do Impetrante era anterior ao acórdão do Tribunal de Contas da União em que novos requisitos passaram a ser exigidos: (…) Naquela assentada, o Supremo Tribunal afastou os argumentos do Tribunal de Contas da União, idênticos aos apresentados nesta impetração, e concluiu que a legislação posterior (Lei n. 3.552/1959), que provocou a modificação da Súmula TCU n. 96, não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem ou do conceito de aprendiz.

Afirmou, ainda, que a nova interpretação da Súmula TCU nº 96, firmada no Acórdão n. 2.024/2005, não poderia ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente (grifei).

Isso posto, concedo a ordem para cassar o Acórdão nº 10.968/2011 da lavra da Segunda Câmara do TCU.

Prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Int..

Brasília, 8 de outubro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MunicÍpio de Bento GonÇalves

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Bento GonÇalves

recldo.(a/S) : Tribunal Superior do Trabalho

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : AntÔnio Nichetti

adv.(a/S) : Vanderlei ZortÉa e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Cooperativa Mista dos Trabalhadores AutÔnomos do Alto Uruguai Ltda - Coomtaau

adv.(a/S) : Grasiela de Oliveira

adv.(a/S) : RosÂngela Carraro

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200 DIVULG 09/10/2013 PUBLIC 10/10/2013

Observa��o

22/11/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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