Decisão da Presidência nº 775184 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Octubre de 2013
Data | 11 Outubro 2013 |
Número do processo | 775184 |
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO: REQUISITOS.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 9º DA EMENCA CONSTITUCIONAL N. 20/ NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1.
Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2.
No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário (fl. 97). 2.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Argumenta que a decisão recorrida contrariou a disciplina constitucional acerca do modelo de aplicação de restrições atuariais a ser observado para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998. ( ) O argumento jurídico cuja solidez se pretende ver reconhecida afirma que o legislador ordinário não poderia dar novos contornos ao ajuste da relação contribuição/prestação.
Pelo contrário, como o artigo 9º da EC n. 20 nada dispôs a este respeito, vinculando-se à regulação geral já existente, não se questiona a média contributiva apurada.
O argumento jurídico cuja solidez se pretende ver reconhecida afirma que o legislador ordinário não poderia dar novos contornos ao ajuste da relação prestação/tempo de contribuição.
A razão é relevante: o artigo 9º da EC 20 dispôs a este respeito, adotando, explicitamente, um modelo determinado de aplicação de restrições atuariais, o representado pelo Coeficiente de Cálculo. ( ) A permuta de método de aplicação de restrições atuariais, de Coeficiente de Cálculo (EC 20) para Fator Previdenciário (Lei n. 9.876/99), só poderia ocorrer através de norma constitucional. ( ) Ao aplicar a Lei n. 9.876/99, o administrador entendeu que a nova redação dada ao inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 deveria ser aplicada ipsis literis, no cálculo dos benefícios concedidos antes dos 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, conforme o segurado seja do sexo feminino ou masculino, respectivamente.
É dizer, sobre o salário-de-benefício (já com incidência do fator previdenciário) foi aplicado o coeficiente de cálculo, gerando incidência cumulativa de restrições atuariais, conforme segue: ( ).
O argumento jurídico trazido a exame jurisdicional não afirma que a introdução do Fator Previdenciário no cálculo do salário-de-benefício é inconstitucional, mas, isto sim, que a aplicação desse Fator, constitucional mesmo, não deve ocorrer em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no art. 9º da EC 20/98 (fls. 113-118).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
O Desembargador Federal Relator do caso na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: Trata-se de ação ordinária objetivando o afastamento da incidência da lei do fator previdenciário do cálculo do benefícios percebido pela parte autora e a condenação do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] ao pagamento das diferenças consequentes da revisão. ( ) A Emenda Constitucional n. 20/98 - promulgada com a clara finalidade de manter o equilíbrio atuarial da Previdência, para garantir que esta tenha condições de cobrir todos os riscos por ela garantidos - desconstitucionalizou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, delegando à lei ordinária função antes desempenhada pela Carta Maior.
A forma de apuração de tais amparos foi mantida conforme as regras até então vigentes, mesmo após o advento da norma modificativa, nos moldes da Lei n. 8.213/91, a qual permaneceu com sua redação inalterada até 26/11/1999, com o advento da Lei n. 9.876/99.
Este diploma, por meio de seu artigo 2º, alterou o artigo 29 da Lei de Benefícios, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário-de-benefício, conforme autorizado pela Constituição Federal a partir do advento da EC 20/98.
As novas regras modificaram o período básico de cálculo, de modo a abranger 80% do período contributivo, e criaram o fator previdenciário, o qual considera a expectativa de sobrevida do segurado para fixação do valor do amparo.
Todas essas alterações legislativas, não apenas autorizadas pela Constituição, se deram com o propósito de cumprir as novas exigências por ela trazidas, equilibrando as despesas da Previdência Social e aproximando o valor dos benefícios à realidade das contribuições efetuadas pelos segurados.
Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.876/99.
Muito pelo contrário, além de ausente qualquer afronta à Carta de 1988, o novel diploma somente cumpre a política previdenciária por aquela instituída.
Além disso, o STF já mostrou indícios da constitucionalidade de tal dispositivo, não se podendo ignorar os pronunciamentos da Corte Suprema quanto à questão: ( ).
Observe-se que a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/1998) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, o que não é o caso dos autos.
Não obstante, previu a aludida Emenda, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS [Regime Geral de Previdência Social] até 16/12/98 (data da publicação).
Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS [Regime Geral de Previdência Social], desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como pedágio).
Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.
A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei n. 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios.
Por força da alteração promovida pela Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário.
Foi assegurado pela Lei n. 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Uma vez adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei n. 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.
A Lei n. 9.876/99 estabeleceu em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios: ( ) - há incidência do Fator Previdenciário.
Assim, considerando a concessão do benefício em 10/03/2005, com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deva ser aplicado o fator previdenciário (fls. 93-96, grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário e afirmou a ausência de ofensa constitucional nas alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999 ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o entendimento do Tribunal de origem, que teria, segundo o Agravante, interpretado e aplicado na literalidade o inc.
I do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 à sua situação previdenciária, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, Relator o Ministro Sydney Sanches: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI N. 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15.12.1998.
MEDIDA CAUTELAR. 1.
Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.
D.
I.
deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações.
Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei n. 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei n. 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.
F., com a redação dada pela E.
C.
n. 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.
C.
n. 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o caput e o § 7º do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei n 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3.
Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.
Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei n. 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. 5.
Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.
F., pelo art. 3º da Lei impugnada.
É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6.
Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei n. 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal).
É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei n. 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar (DJ 5.12.2003, grifos nossos).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ART. 29, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999: CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 689.017-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012, grifos nossos). 4.
Ademais, consta do acórdão recorrido que a Emenda Constitucional n. 20 (...) garantiu ( ) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/1998) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, o que não é o caso dos autos e considerando a concessão do benefício em 10/03/2005, com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deva ser aplicado o fator previdenciário (fls. 95 v. - 96 v., grifos nossos).
Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de prova, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.
O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie (Leis ns. 8.213/1991 e 9.876/1999).
Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Fator previdenciário.
Constitucionalidade.
EC n. 20/98.
Aposentadoria proporcional.
Forma de cálculo.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI n. 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.876/99 relativamente à parte em que se deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC n. 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 3.
Para aferir se o agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas ns. 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido (ARE 680.018-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.10.2012, grifos nossos).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5.
Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Partes
Pacte.(s) : Mohammed Korchi
impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo
proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal
coator(a/S)(Es) : Relator do Resp Nº 1.321.431 do Superior Tribunal de JustiÇa
Publica��o
DJe-206 DIVULG 16/10/2013 PUBLIC 17/10/2013
Observa��o
02/12/2013
legislação Feita por:(Mss)