Decisão da Presidência nº 119934 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Octubre de 2013

Data23 Outubro 2013
Número do processo119934

Decisão: Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Yuri Ramos Cruz e Marcelo José cruz em favor de Guilherme Villani, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 278.857/SP.

Inicialmente, argumentam os impetrantes que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

No mais, sustentam, em linhas gerais, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua medida constritiva, bem como a ausência dos seus pressupostos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Afirmam a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Por fim, argumentam que o corréu João Guilherme Machado Ribas teve o seu habeas corpus, com o mesmo objetivo perseguido nesta impetração, concedido por esta Suprema Corte.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem afim de que seja revogada a custódia cautelar do paciente ou que seja restabelecida as medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas pelo juízo de piso.

Examinados os autos, decido.

Narram os impetrantes, na inicial, que: O paciente, juntamente com o corréu João Guilherme Machado Ribas, foi preso e autuado em flagrante, porque, supostamente teriam sido surpreendidos na posse de entorpecentes.

A prisão em flagrante, inicialmente, foi convertida em prisão preventiva pelo Ilustre Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP (Doc.

I).

Em requerimento de liberdade provisória, o M.

M.

Magistrado Titular da 2ª Vara Criminal de Santos/SP, concedeu o benefício ao ora paciente (assim como o fez ao corréu João Guilherme), impondo medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP - que vinham sendo devidamente cumpridas, quais sejam: ‘1- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, senão por determinação judicial; 2- Recolhimento domiciliar no período noturno (Doc.

II)’; O mencionado benefício também foi concedido ao corréu João Guilherme Machado Ribas, nos mesmos termos (Doc.

III).

Inconformado com a r.

decisão que substituiu a prisão preventiva dos réus por medidas cautelares, o Ministério Público Estadual recorreu em sentido estrito (Doc.

V), sendo o recurso provido pela Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revogando a liberdade provisória e decretando a prisão preventiva dos réus (Doc.

VII).

Contra a decisão retro mencionada, o paciente impetrou ‘Habeas Corpus’ originário com pedido de liminar perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Doc.

VIII).

Entretanto, muito embora seja hipótese de ilegalidade flagrante, que necessitava de imediata intervenção do Tribunal a quo no tocante a cessar a coação que vem padecendo o paciente, o Excelentíssimo Ministro Jorge Mussi, indeferiu o pleito liminarmente, sustentando que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deveria ter sido impugnada via Recurso Especial (Doc.

IX) (fls. 3 a 5 da inicial) (fls. 3 a 5 da inicial – grifos dos autores).

Transcrevo o teor da decisão ora impugnada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME VILLANI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.º 9000003-42.2012, interposto pelo Ministério Público, para revogar a liberdade provisória concedida ao paciente e decretar sua prisão preventiva, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/ Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a Corte de origem não teria apresentado fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que o fato do delito de tráfico de drogas ser equiparado a crime hediondo, por si só, não justificaria a sua constrição antecipada.

Ressaltam que não existiria qualquer restrição à substituição da segregação processual pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme realizada pelo magistrado singular.

Argumentam que não haveria notícia de qualquer reiteração criminosa durante o período de quase 10 (dez) meses em que o paciente permaneceu em liberdade, tendo cumprido todas as medidas alternativas aplicadas.

Observam que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à concessão da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.

Asseveram que a custódia cautelar do denunciado seria desnecessária, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, predicados que lhe permitiriam responder a ação penal em liberdade.

Consideram que deveriam ser estendidos os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu o pleito liminar no julgamento do HC n.º 117.796, impetrado em favor do corréu João Guilherme Machado Ribas, para suspender os efeitos do acórdão do Recurso em Sentido Estrito n.º 9000004-27.2012.8.26.0562, que decretou a prisão preventiva deste.

Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o breve relatório.

O pleito não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea ‘a’ do mesmo dispositivo constitucional.

Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

Embora se tratem de meios distintos de impugnação de decisões judiciais, inclusive de naturezas jurídicas diversas, no âmbito do Direito Processual Penal acabaram por se confundir, talvez por uma pontual ânsia de se afirmarem as garantias constitucionais de liberdade dispostas em favor do cidadão em momentos nas quais foram abruptamente suprimidas.

Com efeito, na seara penal o Recurso Especial, dotado de requisitos específicos de admissibilidade, estabelecidos justamente em razão da missão constitucional deste Tribunal da Cidadania, que não é outra senão a de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação infraconstitucional vigente no país, passou a cair em desuso, dando-se preferência à impetração do habeas corpus originário, pois desprovido de qualquer formalidade processual.

Sob a premissa de que se estaria homenageando o direito à liberdade de locomoção, passou-se a admitir, então, o processamento do aludido remédio constitucional de maneira irrestrita, como verdadeiro recurso capaz de desconstituir até mesmo decisões já alcançadas pelo trânsito em julgado, prática que acabou por relegar alguns postulados de suma importância para a manutenção da higidez da prestação jurisdicional estatal, como a segurança jurídica e a unirrecorribilidade das decisões judiciais.

Transmudando-se o habeas corpus em regra à impugnação das decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, e com o consequente acréscimo em progressão geométrica no número de impetrações tramitando neste Superior Tribunal de Justiça, a tutela do direito de locomoção efetivamente ameaçado ou ilegalmente constrangido, um dos bens mais caros ao indivíduo que se situa no corpo social, deixou de receber a célere prestação jurisdicional que lhe deveria ser inerente, e passou a ser alvo de críticas por parte daqueles que efetivamente necessitam de uma resposta urgente do Poder Judiciário.

Entretanto, a celeridade que se exige na resposta a um pedido de habeas corpus somente é compatível com a excepcionalidade da sua utilização, de acordo com as normas dispostas no ordenamento jurídico, mormente porque as arbitrariedades que poderiam ser consideradas como regra em tempos pretéritos hoje se mostram apenas como exceção, fruto da introspecção das garantias constitucionais no atuar dos agentes públicos.

Desta forma, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização de uma ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, a qual não deve ser admitida para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa.

Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.

Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, da análise do acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, não se vislumbra, ao menos num juízo perfunctório, manifesta ilegalidade capaz de dar ensejo ao deferimento do pleito liminar, porquanto apresentados fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, haja vista a gravidade, ao que consta concreta, do delito que lhe foi imputado, evidenciada pela variedade e elevada quantidade de droga apreendida, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência.

Ainda que assim não fosse, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 1 a 3 do anexo 14 – grifos do autor).

Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.

Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de' habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Porém a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

É certo, ainda, ressalvado meu ponto de vista, que a Primeira Turma em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional, previsto no art. 102, inciso II, alínea a da Carta da República.

Esse é exatamente o caminho a ser trilhado por esta impetração em caso de eventual retificação da inicial, após superveniente julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, nada impede que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, de qualquer óbice processual presente.

É que, diante do que decidido ficou pelo Plenário desta Corte no HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, está reconhecida a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes.

Nesta senda, revela-se necessário analisar o ato questionado, para averiguar se estão presentes, de modo fundamentado, os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, anoto que a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao revogar a liberdade provisória do paciente, assim a justificou: (...) em que pese a alegação no sentido de que não subsiste a vedação do artigo 44 da Lei 11.343/06, após a alteração pela Lei 11.464/2007 e, embora esta Relatoria não desconheça que ao apreciar o HC 104.339/SP, o Exmo.

Min.

Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória para os acusados de tráfico de drogas, tal decisão não tem efeito vinculante.

E ainda que se atribua efeito vinculante à aludida decisão, o afastamento art. 44 da Lei 11.343/2006 não obstaculiza a prisão cautelar de acusados pelo crime de tráfico, mormente quando há fortes indícios de materialidade e autoria, como no caso em comento. (...) No mais, consta dos autos que o acusado trazia consigo para entrega a consumo de terceiros vultosa quantidade de drogas: 2.000 porções de LSD; 1,7 litros de lança-perfume; e comprimidos de ecstasy. (…) Portanto, necessária a manutenção do acusado sob custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de enorme quantidade de entorpecentes, o que requer maior rigor estatal para proteção da sociedade.

Paralelo a isto, temos que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública.

Frise-se, ainda, que o tráfico tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício.

Note-se que os entorpecentes apreendidos ‘costumam ser consumidos em festas rave’, como ressaltado na reportagem veiculada pelo jornal A Tribuna (fls. 17).

Assim, é certo que, com tamanha quantidade de drogas, os acusados poderiam atingir um sem-número de jovens, o que deve ser de pronto coibido.

Saliente-se que as condições pessoais favoráveis do recorrido primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem tem força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. (...) Vale ressaltar, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento. (...) Desta feita, a manutenção do réu sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.

Frise-se que o direito do acusado de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto.

Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, não afrontando o princípio da presunção de inocência. (...) Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para revogar a liberdade provisória, e decretar a prisão preventiva de Guilherme Villani, expedindo-se mandado de prisão (www.

tjsp.

jus.

br).

No caso tenho, tenho que o ato constritivo não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora paciente.

Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.

Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros.

Assim como no caso do corréu João Guilherme Machado Ribas ao qual a Primeira Turma concedeu ordem de habeas corpus (HC nº 117.796/SP, de minha relatoria, julg. 8/10/13), não vislumbro aqui justificativa concreta a respaldar a segregação cautelar do paciente, assentada na garantia da ordem pública, uma vez que não há base empírica que a legitime.

Destaco que as considerações a respeito da gravidade em abstrata do delito não dão azo à manutenção da segregação nem lhe servem de justificativa.

Aliás, assim vem se manifestando a jurisprudência da Corte.

Confira-se: Habeas corpus.

Constitucional.

Processual Penal.

Tráfico de entorpecentes.

Liberdade provisória.

Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº 11.343/06).

Inadmissibilidade.

Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Condenação.

Pena de 3 (três) anos e dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado.

Fundamentação inexistente no caso concreto.

Ordem parcialmente concedida. 1.

A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (’ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’), ambos do art. 5º da CF. 2.

Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.

Na hipótese em análise, contudo, ao manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.

Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente.

Precedentes. 5.

Não mais subsistente a situação fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o Juiz de piso substitua a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 6.

Ordem concedida em parte (HC nº 108.345/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/12 – grifei).

No mesmo sentido: HC nº 103.536/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/11; HC nº 93.296/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/6/10; e HC nº 98.217/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/4/10, entre outros.

Essas circunstâncias configuram constrangimento ilegal flagrante, perfeitamente sanável pela via do habeas corpus.

Diante desse quadro e por questão de isonomia, defiro a liminar para suspender os efeitos do julgado proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-42.2012.8.26.0562.

Comunique-se, solicitando informações à autoridade coatora, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Maycon de Souza Belchior

impte.(S) : Maria Joana Roma Franco

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº274981 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-212 DIVULG 24/10/2013 PUBLIC 25/10/2013

Observa��o

09/12/2013

legislação Feita por:(Mss)

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