Decisão da Presidência nº 10066 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Agosto de 2013

Data14 Agosto 2013
Número do processo10066

Decisão: Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Juiz Federal da 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 1.797/PE.

Utilizo-me do relatório da decisão de 21/5/10 com que indeferi o pedido de liminar: Alega a reclamante que: a) JÚLIO GONÇALVES PINHEIRO, juiz classista aposentado, ingressou com ação cível contra com o fim de obter o reajuste de 11,98% em seus proventos, correspondentes à perda real de rendimentos decorrentes da conversão do padrão monetário de cruzeiro real (CR$) para unidade real de valor (URV), a partir de abril de 1998; b) a autoridade reclamada julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que a UNIÃO incorporasse a diferença de 11,98% nos proventos pagos ao interessado a partir de 7/10/03, após reconhecer a prescrição quinqüenal do direito no período anterior; c) no julgamento da ADI nº 1.797/PE, o Supremo Tribunal Federal ‘(...) determinou que o mencionado reajuste teria como limitação temporal, em relação aos magistrados, o advento dos Decretos Legislativos nos 6 e 7 de 23 de janeiro de 1995 (...)’ (p. 4 da petição inicial), motivo pelo qual, ao condenar a UNIÃO em período excedente, o juízo reclamado teria afrontado a autoridade da Suprema Corte; d) o entendimento firmado na ADI nº 2.323/DF-MC teve como objeto apenas o reajuste devido aos servidores do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao caso dos autos, que se refere a magistrado aposentado; e) a liminar deve ser deferida para ‘(...) suspender imediatamente a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Santos (...) nos autos do processo nº 2008.63.01.050129-4’ (p. 13 da petição inicial); f) a reclamação deve ser julgada procedente.

Juntados documentos eletrônicos, especialmente a decisão reclamada.

Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou as informações solicitadas, noticiando o trâmite processual e decisões na Ação nº 2008.63.01.050129A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, cuja ementa restou assim redigida: RECLAMAÇÃO.

ADI.

DECISÃO RECLAMADA COM OBJETO DIFERENTE. - O acórdão proferido pelo STF na ADI n. 1.797/PE atingiu Decisão Administrativa do TRT/6ª Região, que beneficiou apenas Juízes Togados, Classistas e Servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), ativos e inativos, que não foram beneficiados com decisões judiciais em sede de tutela antecipada. - Ausência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma. - PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

É o relatório.

Decido.

A reclamante aponta como paradigma de confronto na presente reclamação a decisão proferida no julgamento da ADI nº 1.797/PE, assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998.

EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B , E 169 DA CF.

A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.

Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.

Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.

Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/2000).

Dessa forma, na decisão paradigma, o STF analisou a constitucionalidade de decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que reconheceu em favor de seus magistrados e servidores, que não haviam sido beneficiados com decisões judiciais, o direito ao reajuste de 11,98% sobre os vencimentos a partir de abril de 1994.

Veja-se que a decisão administrativa era específica para magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

E esta Suprema Corte entendeu que seria necessária uma limitação temporal para aplicação do direito concedido pela decisão administrativa.

Ao contrário do que quer fazer crer a reclamante, apesar de ambas as decisões tratarem do reajuste quando da implementação da URV, a decisão administrativa analisada pela ADI nº 1.797/PE, e limitada temporalmente pelo STF, é válida apenas para magistrados e servidores do TRT da 6ª Região, de acordo com vasta jurisprudência desta Corte.

Vide precedentes: RECLAMAÇÃO.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTO.

UNIDADE REAL DE VALOR (URV).

ADI 1.797.

DECISÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA DO PARADIGMA VIA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL.

A reclamação constitucional, por violação da autoridade da ADI 1.797, não serve de instrumento de controle direto às situações diversas daquela vivenciada pelos servidores do TRT da 6ª Região.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl nº 3.100/RN-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/11) 1.

Reclamação.

Interposição contra decisão que concedeu diferença de conversão monetária a servidores públicos estaduais.

Não aplicação do decidido na ADI nº 1.797.

Inexistência de ofensa à autoridade do acórdão do Supremo.

Aresto aplicável apenas aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Precedentes.

Pedido julgado improcedente.

Agravo improvido.

O acórdão proferido na ADI nº 1.797 só se aplica a membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2.

Recurso.

Agravo regimental.

Reclamação.

Insubsistente.

Inexistência de razões novas.

Rejeição.

É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada. (Rcl nº 9.069/RN-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/11) Tem-se que a decisão reclamada trata de conceder o direito ao reajuste para o juiz aposentado classista Júlio Gonçalves Pinheiro, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Nessa perspectiva, reitero o entendimento manifestado no juízo liminar no sentido da ausência de identidade de tema entre o ato reclamado e a decisão do STF apta a instaurar a competência do STF em sede reclamatória.

Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO DESTE TRIBUNAL PRETENSAMENTE DESRESPEITADA.

VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

ARTIGO 102, I, 'l', DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.

Argumentou-se na presente reclamação que o ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, ao apurar as perdas decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV, determinou a implantação do índice de 11,98% sobre os vencimentos dos magistrados daquele Tribunal, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais, teria ofendido a decisão proferida na ADI n. 1.797.

Na ação direta, este Tribunal apreciou a constitucionalidade apreciou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que concedia reajustes salariais a servidores e magistrados daquele Tribunal, incidindo sobre esses reajustes limitação temporal. 2.

Esta Corte reafirmou entendimento no sentido de que não existe ofensa ao que decidido no julgamento da ADI 1.797, dado o restrito alcance dessa decisão, somente aplicável aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, situado no Estado de Pernambuco.

Precedentes. 3.

Ausência de identidade entre o objeto do ADI n. 1.797 e a decisão reclamada.

A via processual eleita é inadequada para atender a pretensão do reclamante.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl nº 4.911-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 6/8/10).

Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Em torno desses conceitos, a jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, entre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

Vide precedente nesse sentido: Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08).

A reclamação é meio excepcional.

Deve ser utilizada subsidiariamente, à míngua de instrumentos processuais colocados à disposição do cidadão para provocar o Poder Judiciário a se manifestar acerca de sua pretensão.

Em antigas e ainda úteis - lições da doutrina autorizada de Egas Dirceu Moniz de Aragão (A correição parcial.

São Paulo: J.

Bushatsky, 1969.

p. 108/109), encontra-se a assertiva no sentido de que, na reclamação, não se visa a compor um conflito de interesse mas, unicamente, preservar a competência do Supremo Tribunal, posto que, como ficou destacado, todos os casos de reclamação se contêm nesse único.

Adiante, o autor ainda escreve, com igual acerto, que: No estudo de seu cabimento sobressai o caráter supletivo da reclamação.

O acesso ao Supremo Tribunal é discriminado nem só pela própria Constituição Federal, que disciplina os casos de sua competência, originária e de recursos, como pelas leis processuais, que dispõem sobre os remédios de que podem socorrer-se os interessados para obviar aos males oriundos de conflitos judiciais.

Desde a ação, que é o mais amplo de todos os meios processuais, até os mais restritos, destinados a resolver situações ou incidentes que afetem o transcorrer da relação processual, a lei contém todo o procedimento. (...) Segue-se que a reclamação é, indisfarçavelmente, uma medida singular, cujo cabimento é condicionado pela ausência de outra qualquer fórmula normal de submeter um dado tema ao Supremo Tribunal (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu.

Op.

cit.

Pág. 113).

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Int..

Brasília, 14 de agosto de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : JosÉ Waldemir Pires de Santana

adv.(a/S) : JosÉ Waldemir Pires de Santana e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Humberto Luchini

adv.(a/S) : Humberto Luchini e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Ronaldo Domingos da Neves

adv.(a/S) : SebastÃo Roberto Estevam

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-168 DIVULG 27/08/2013 PUBLIC 28/08/2013

Observa��o

18/09/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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