Decisão da Presidência nº 117160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Agosto de 2013

Data09 Agosto 2013
Número do processo117160

DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL PENAL.

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PREJUÍZO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO CABIMENTO.

PROGRESSÃO DE REGIME.

REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.

FALTA GRAVÍSSIMA COMETIDA PELO PACIENTE.

PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por MAURICIO EDUARDO SAID contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.11.2012, denegou o Habeas Corpus n. 255.252, Relator o Ministro Jorge Mussi. 2.

O Recorrente foi condenado à pena total de 12 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incs.

I e II, e 148, do Código Penal e no art. 12 c/c 18, inc.

III, da Lei 6.368/1976. 3.

Contra a decisão de indeferimento dos pedidos de livramento condicional e progressão de regime proferida pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, o Recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de São Paulo, que denegou a ordem: 2.

O reclamo não deve ser agasalhado.

Cumpria, realmente, apreciar com rigor os pressupostos para a outorga dos benefícios pleiteados, uma vez que se trata de condenado rebelde, que: a) praticou falta gravíssima em 17.03.2005, consistente em ‘participação em rebelião’ que resultou na morte de dois funcionários do presídio; b) permaneceu foragido durante cinco anos: foi preso em 1998, fugiu em 1999 e foi recapturado somente em 2004 (fls. 510); c) praticou nova falta disciplinar de natureza grave aos 21.09.2009, consistente em ‘motim e tentativa de fuga’ (fls. 512).

Por isso, considerando-se o histórico de insubmissão recalcitrante do recorrente, e em se cuidando de crimes graves cujas penas estão sendo executadas (um deles equiparado a hediondo e o outro cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa), tudo cautelosamente ponderado sinaliza a prematuridade do avanço ao regime semi-aberto ou mesmo da liberdade sob condições, e aconselha que continue o agravante a ser observado no estágio em que se encontra com vistas à demonstração de sua plena capacidade de reintegração social. 4.

Contra esse julgado a defesa impetrou no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 255.252, Relator o Ministro Jorge Mussi, que, em 16.11.2012, foi indeferido nos seguintes termos: O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea 'a' do mesmo dispositivo constitucional.

Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

Embora se tratem de meios distintos de impugnação de decisões judiciais, inclusive de naturezas jurídicas diversas, no âmbito do Direito Processual Penal acabaram por se confundir, talvez por uma pontual ânsia de se afirmarem as garantias constitucionais de liberdade dispostas em favor do cidadão em momentos nas quais foram abruptamente suprimidas.

Com efeito, na seara penal o Recurso Especial, dotado de requisitos específicos de admissibilidade, estabelecidos justamente em razão da missão constitucional deste Tribunal da Cidadania, que não é outra senão a de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação infraconstitucional vigente no país, passou a cair em desuso, dando-se preferência à impetração do habeas corpus originário, pois desprovido de qualquer formalidade processual.

Sob a premissa de que se estaria homenageando o direito à liberdade de locomoção, passou-se a admitir, então, o processamento do aludido remédio constitucional de maneira irrestrita, como verdadeiro recurso capaz de desconstituir até mesmo decisões já alcançadas pelo trânsito em julgado, prática que acabou por relegar alguns postulados de suma importância para a manutenção da higidez da prestação jurisdicional estatal, como a segurança jurídica e a unirrecorribilidade das decisões judiciais.

Transmudando-se o habeas corpus em regra à impugnação das decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, e com o consequente acréscimo em progressão geométrica no número de impetrações tramitando neste Superior Tribunal de Justiça, a tutela do direito de locomoção efetivamente ameaçado ou ilegalmente constrangido, um dos bens mais caros ao indivíduo que se situa no corpo social, deixou de receber a célere prestação jurisdicional que lhe deveria ser inerente, e passou a ser alvo de críticas por parte daqueles que efetivamente necessitam de uma resposta urgente do Poder Judiciário.

Entretanto, a celeridade que se exige na resposta a um pedido de habeas corpus somente é compatível com a excepcionalidade da sua utilização, de acordo com as normas dispostas no ordenamento jurídico, mormente porque as arbitrariedades que poderiam ser consideradas como regra em tempos pretéritos hoje se mostram apenas como exceção, fruto da introspecção das garantias constitucionais no atuar dos agentes públicos.

Desta forma, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização de uma ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, a qual não deve ser admitida para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa.

Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.

Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

Visa a presente impetração a concessão ao paciente do livramento condicional, ou a progressão ao regime semiaberto, ao argumento de que preenchidos todos os requisitos legais exigidos aos benefícios.

Na espécie, ao manter a decisão singular indeferitória, o Tribunal a quo fez consignar a ausência de mérito às benesses em face das várias faltas disciplinares graves praticadas pelo apenado, litteris: (…) Da leitura do excerto supra transcrito, verifica-se que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - registro de inúmeras faltas disciplinares de natureza grave - a necessidade da manutenção do preso em regime de cumprimento mais rigoroso.

Sobre o tema, aliás, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de fração da pena e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos, como se observou no caso dos autos.

A propósito, os seguintes julgados, de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção: (…) Demonstrado, assim, com fundamento em elementos concretos, o não atendimento ao requisito subjetivo necessário à progressão prisional, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão impetrado.

Desse modo, não evidenciada a suscitada coação, com amparo no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento ao writ. 5.

Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual o Recorrente alega que: Não se pode aceitar o argumento de que o Tribunal de Justiça de São Paulo ‘justificou, com base na especificidade do caso concreto - registro de inúmeras faltas disciplinares de natureza grave - a necessidade da manutenção do preso em regime de cumprimento mais rigoroso’, uma vez que, por conta dessas mesmas faltas, determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.

E realizado o mencionado exame, no qual se aferiu a aptidão do paciente à progressão, não se pode justificar naquelas superadas faltas a vedação ao acesso ao sistema progressivo.

Embora não seja objeto deste recurso, cumpre informar ainda que o paciente já se submeteu a um segundo exame criminológico, cujo resultado, novamente, indicou-o como apto a progressão.

No entanto, mais uma vez, o d.

Juízo da Vara de Execuções Criminais de Tupã indeferiu os benefícios, a demonstrar que o apenado – independentemente de sua conduta carcerária – cumprirá a pena integralmente no regime fechado.

Nesse contexto, importa destacar que foi interposto novo agravo em execução na data de 18 de junho.

Todavia, até hoje, o recurso não foi processado e continua na VEC da comarca de Tupã-SP.

Eis, porque, suplica-se o cabimento de habeas corpus para casos tais.

Deste modo, caminha o paciente para o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado, mesmo cumpridos fartamente os requisitos legais para progressão de regime, em arrepio do sistema progressivo.

Nada obstante, é interesse da sociedade que a liberdade seja restituída ao paciente gradualmente, através do sistema progressivo, não de forma abrupta, ao término da pena, como se verá caso prevaleça a decisão monocrática ora guerreada.

Este o teor dos pedidos: Pelo exposto, requer-se o provimento do presente recurso ordinário para que seja concedido ao paciente o livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto. 6.

Dada vista dos autos ao Procurador-Geral da República, opinou ele pelo não conhecimento do recurso ordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7.

Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 8.

Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária que o proferiu.

O art. 102, inc.

II, alínea a, da Constituição da República dispõe competir ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (grifos nossos).

Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no sentido do prejuízo de impetração originária.

A matéria não comporta discussão mínima, porque se trata de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: EMENTA HABEAS CORPUS.

ROUBO MAJORADO.

AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

CONTINUIDADE DELITIVA.

REQUISITO SUBJETIVO.

AUSÊNCIA.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

VEDAÇÃO.

Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.

Reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia de desígnios nos delitos de roubos praticados pelo paciente, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.

Habeas corpus extinto sem resolução de mérito (HC 115.327, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.5.2013).

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.

Penal.

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento.

Não cabimento do recurso ordinário.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

Ofensa ao princípio da colegialidade.

Concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

Precedentes. 1.

Segundo o entendimento da Corte não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 107.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido. (...) (RHC 111.639, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje 30.3.2012).

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95): RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIANTE DA QUAL O MAGISTRADO ORDENOU O PROSSEGUIMENTO. 'HABEAS CORPUS' DENEGADO PELO T.

J.

R.

J.

E PELO S.

T.

J.

CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.

T.

F.

R.

H.

C.

IMPROVIDO.

CONCESSÃO, PORÉM, DE 'HABEAS CORPUS', DE OFÍCIO. 1.

Ao contra-arrazoar o presente Recurso Ordinário, o Ministério Público federal, oficiando perante o Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminar no sentido de seu não conhecimento por esta Corte. 2.

Sucede que, embora substitutivo de Recurso Ordinário, o pedido foi conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, como formulado, ou seja, como 'Habeas Corpus' impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia denegado o 'writ'.

E como o Superior Tribunal de Justiça também o denegou, cabível o Recurso Ordinário para esta Corte, com base no art. 102, II, da Constituição Federal.

Precedentes.

Até porque foi tempestivamente interposto (RHC 77.255, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 1º.10.1999 – grifos nossos). 1.

Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por MAIRA LIDIA FRANCO FONSECA, por intermédio de seus advogados MARCOS JOSÉ THEBALDI e GABRIEL MARSON MONTOVANELLI, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o Habeas Corpus n. 192.605. (...) 6.

O presente recurso não pode ter seguimento.

Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária que o proferiu, a saber: denegação da ordem em única instância por Tribunal Superior (art. 102, inc.

II, alínea a, da Constituição da República).

Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no sentido do prejuízo de impetração originária. (...) 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (RHC 108.587, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 22.8.2011 – grifos nossos). 9.

Ademais, o pedido apresentado pelo Recorrente é manifestamente contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 10.

Ao proferir a decisão objeto desta impetração, o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, manteve o julgado da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou não ter o Recorrente atendido ao requisito subjetivo para a progressão de regime: Da leitura do excerto supra transcrito, verifica-se que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - registro de inúmeras faltas disciplinares de natureza grave - a necessidade da manutenção do preso em regime de cumprimento mais rigoroso.

As razões do indeferimento são sólidas, pois o ora Recorrente a) praticou falta gravíssima em 17.03.2005, consistente em ‘participação em rebelião’ que resultou na morte de dois funcionários do presídio; b) permaneceu foragido durante cinco anos: foi preso em 1998, fugiu em 1999 e foi recapturado somente em 2004 (fls. 510); c) praticou nova falta disciplinar de natureza grave aos 21.09.2009, consistente em ‘motim e tentativa de fuga’, e estão pautadas em levantamento criterioso, a demonstrar os fundamentos da decisão questionada.

Nesse sentido: Recurso ordinário em habeas corpus. 2.

Pedido de progressão para cumprimento de pena em regime semiaberto.

Impossibilidade.

Paciente que não reúne os requisitos para obtenção do benefício.

Prática de falta grave, consistente na fuga do estabelecimento prisional.

Ausência do requisito subjetivo. 3.

Recurso a que se nega provimento (RHC 110.621, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.11.2012).

HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

EXECUÇÃO PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME.

REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 1.

Paciente/Impetrante condenado à pena total de 65 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão pelo cometimento de latrocínio, homicídio, roubos circunstanciados, furto qualificado, estelionatos, receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público. 2.

Pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido pela não observância do requisito subjetivo, considerados a pena, os crimes imputados e a prática de falta grave.

Fundamentos idôneos.

Precedentes. 3.

A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria a reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 4.

Ordem denegada (HC 110.098, de minha relatoria, DJe 7.12.2011 – grifos nossos).

HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA.

FALTA GRAVE.

INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.

PRECEDENTES.

HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.

Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2.

O Paciente, além de ter sido condenado à pena total de 75 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de roubos, estupro, atentado violento ao pudor, homicídio, furto e falsa identidade, cometeu falta grave e teve contra si instaurados diversos procedimentos administrativos, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos que apontam o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto, ou seja, ostentar bom comportamento carcerário exigido no art. 112 da Lei de Execuções Penais.

Precedentes. 3.

Ordem denegada (HC 99.111, de minha relatoria, DJe 1º.10.2010 – grifos nossos).

No mesmo sentido: HC 95.979, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.12.2008; HC 104870, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.10.2011). 11.

Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas no julgamento do RHC 118.004, de minha relatoria, DJe 5.6.2013; RHC 117.983, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 21.6.2013; RHC 117.164, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2013; RHC 116.071, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.6.2013; RHC 117.976-MC, de minha relatoria, DJe 7.6.2013; RHC 117981, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 3.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 31.10.2007; HC 88.803, Relator o MinistroEros Grau, DJe 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJe 9.12.2008; e HC 109.133-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17.10.2011. 12.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : PetrÓleo Brasileiro S/a - Petrobras

adv.(a/S) : Candido Ferreira da Cunha Lobo

agdo.(a/S) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-166 DIVULG 23/08/2013 PUBLIC 26/08/2013

Observa��o

16/09/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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