Decisão da Presidência nº 31865 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Agosto de 2013

Número do processo31865
Data16 Agosto 2013

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INADEQUAÇÃO

O Gabinete prestou as seguintes informações: Aldeci Ambrosina da Silva e outros impetram mandado de segurança preventivo contra a ameaça de prática de ato ilegal pelo Presidente do Tribunal de Contas da União considerando ilícita a incorporação dos percentuais relativos à Unidade de Referência de Preços – URP aos proventos de aposentadoria de servidores da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.

Consoante afirmam, por meio de decisão transitada em julgado, tiveram acrescidos aos vencimentos o índice de reajustamento da URP.

Asseveram que o Tribunal de Contas da União – em diversos pronunciamentos, entre os quais os revelados nos Acórdãos nº 11.457/2011 e nº 7.227/2012 – vem declarando a insubsistência da adição da parcela aos proventos de inatividade dos servidores daquela instituição de ensino superior.

Dizem da improcedência dos atos, porquanto, segundo alegam, o Tribunal de Contas da União não possui a atribuição de rever ou determinar a suspensão de benefícios garantidos mediante sentença coberta pelo manto da coisa julgada.

Evocam as Medidas Cautelares nos Mandados de Segurança nº 25.805, da relatoria do ministro Celso de Mello, nº 31.099 e nº 31.412, da relatoria da ministra Rosa Weber, e o Mandado de Segurança nº 25.009, da relatoria do ministro Carlos Velloso.

Sob o ângulo do risco, aludem à iminente sustação do pagamento da verba alimentar.

Pleiteiam a concessão de medida acauteladora para impor à Universidade Federal de Alagoas que se abstenha de afastar a URP dos proventos.

No mérito, requerem a confirmação da providência, com a definitiva incorporação da vantagem às remunerações.

O Tribunal de Contas da União, nas informações, aduz, preliminarmente, ser incabível mandado de segurança preventivo contra a respectiva jurisprudência.

Ressalta que os acórdãos citados concernem a servidores específicos e não interferem na situação jurídica dos impetrantes.

Reitera inexistir qualquer ato de cunho genérico mediante o qual tenha sido imposto à UFAL suprimir a vantagem tida por ilícita.

Salienta não constar do processo certidão atestando serem os impetrantes beneficiários do pronunciamento em que se reconheceu o direito de servidores da mencionada Universidade à parcela remuneratória.

Afirma que, nos atos de aposentadoria, a pretexto de se cumprir decisão judicial, acabou-se extravasando os limites consignados.

Sustenta não representar ofensa à coisa julgada a sustação de pagamentos oriundos de sentença cujo suporte fático já se tenha exaurido.

Argumenta que vantagem salarial relativa ao regime celetista não alcança período posterior ao enquadramento dos servidores no regime jurídico único. 2.

Colho dos argumentos lançados na inicial que o mandado de segurança formalizado tem caráter preventivo, visando impedir o Tribunal de Contas da União de aplicar o entendimento adotado nos Acórdãos nº 11.457/2011 e nº 7.227/2012 aos processos nos quais analisada a legalidade de proventos de inatividade dos impetrantes.

Observem que a cláusula constitucional de acesso ao Judiciário assegura ao cidadão tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito, revelando a adequação da via mandamental nas situações concretas em que, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo.

A impetração preventiva mostra-se pertinente quando a atuação estatal representa ameaça real e iminente ao direito do administrado.

Nesse sentido é a conclusão consignada no Mandado de Segurança nº 25.009, da relatoria do ministro Carlos Velloso.

Na espécie, os impetrantes insurgem-se contra a óptica externada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, pressupondo que este pode, em algum momento, ser reproduzido nos processos de registro dos proventos por eles percebidos.

Contudo, até o momento, inexiste qualquer ato do órgão colocando em risco o quadro delineado, surgindo da constatação a inequívoca ausência de interesse na obtenção do providência jurisdicional pleiteada.

No mais, inviabilizar o Tribunal de Contas de apreciar a legalidade dos atos de concessão de proventos de inatividade significaria esvaziar a relevante missão constitucional que possui. 3.

Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.

Publiquem.

Brasília – residência –, 16 de agosto de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Recte.(s) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

recdo.(a/S) : Everaldo Borges GonÇalves

adv.(a/S) : Alain Patrick AscÊncio Marques Dias

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-165 DIVULG 22/08/2013 PUBLIC 23/08/2013

Observa��o

10/09/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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