Decisão da Presidência nº 698876 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Agosto de 2013

Data28 Agosto 2013
Número do processo698876

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS.

ASSOCIAÇÃO.

PRISÃO EM FLAGRANTE.

VEDAÇÃO LEGAL.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

LIBERDADE PROVISÓRIA.

GRAVIDADE DO DELITO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) Não obstante a proibição contida no artigo 44 da Lei 11.343/06 ser idônea para indeferir a liberdade provisória, o benefício deve ser examinado à luz de cada caso concreto. 2) Caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção quando não evidenciado que, em liberdade, possa a paciente comprometer o desenvolvimento regular da persecução penal ou eventual execução da pena, aliado ao fato de não ter sido demonstrada a necessidade da manutenção da segregação cautelar. 3) Ordem conhecida, confirmada a liminar (eDOC 1, p. 80).

Não foram opostos embargos de declaração.

No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao artigo 5º, XLIII e LXVI, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se que, ao conceder liberdade provisória à acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de ausência de elementos concretos para a manutenção da sua prisão, o Tribunal de Justiça de Goiás violou o artigo 44 da Lei de Drogas, bem como o artigo 5º, XLIII e LXVI, do texto constitucional.

Ademais, alega-se que o artigo 44, da Lei n. 11.343/06 não foi objeto de controle concentrado e nem difuso de constitucionalidade, razão pela qual pugna o recorrente pela aplicação do dispositivo legal, que veda a concessão de liberdade provisória a acusado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a Sexta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a vedação abstrata do artigo 44 da Lei n 11.343/06 não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, sendo exigível motivação concreta para a manutenção da segregação cautelar (eDOC 2, p. 39-40).

Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (eDOC 2, p. 54-57).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

Em sessão realizada em 10.5.2012, o Plenário desta Suprema Corte, ao analisar o HC 104.339/SP, de minha relatoria, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/ Cito, a propósito, ementa do referido precedente: Habeas corpus. 2.

Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3.

Liberdade provisória.

Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.

Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5.

Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.

Fundamentação inidônea. 6.

Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (Art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Paulo Roberto Zopelari Maciel

adv.(a/S) : Esdras Elioenai Pedro Pires e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Fratelli Vita Bebidas S/A

adv.(a/S) : Bruno Barbosa Comarella e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Ricardo Carlos Rocha Carvalho

adv.(a/S) : Gustavo Oliveira de Siqueira

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013

Observa��o

09/10/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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