Decisão da Presidência nº 3376 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Agosto de 2013

Número do processo3376
Data12 Agosto 2013

Decisão: Vistos.

Investigação instaurada contra o Deputado Federal Sebastião Sibá Machado Oliveira e outro para apurar a prática eventual de crimes eleitorais.

O Ministério Público Federal em manifestação assinada pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra.

Cláudia Sampaio Marques, aprovada Procurador-Geral da República, Dr.

Roberto Monteiro Gurgel Santos, não vislumbrando a possibilidade de seguimento da persecução penal contra o investigado detentor de prerrogativa de foro, e o encaminhamento dos autos ao juízo competente para a apuração em relação aos demais investigados (fls. 191/195).

Fê-lo mediante as seguintes considerações: (...) Este inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral de autoria do Deputado Federal Sebastião Sibá Machado Oliveira e de Josiney Alves de Amorim, consubstanciada na utilização, sob coação e no horário de expediente, de servidores do Município de Plácido Castro/AC na campanha eleitoral de 2010. 2.

As provas colhidas no curso da investigação comprovaram que, de fato, o parlamentar valeu-se dos serviços de pessoas que eram servidoras públicas em sua campanha eleitoral e que o valor dos serviços foram omitidos da prestação de contas. 3.

No curso da investigação procedeu-se à oitiva dos servidores que teriam trabalhado na campanha do parlamentar, que declararam terem atuado voluntariamente e fora do horário de expediente: ‘(...) QUE trabalhou na campanha da frente popular, mais especificamente para os candidatos SIBÁ MACHADO E NEY AMORIM; QUE não se ausentou do seu trabalho em decorrência de se encontrar de férias; QUE trabalhou na campanha por vontade própria não sendo pressionado por nenhum de seus superiores; (.. .)’ ‘(...) QUE trabalhou na campanha da frente popular nas eleições de 2010; QUE nunca se ausentou do trabalho durante o expediente para trabalhar para a frente popular; ‘(...) QUE trabalhou na campanha da frente popular; (...)’ ‘(...) QUE trabalhou na campanha dos candidatos a deputado federal SIBÁ MACHADO e a deputado estadual NEY AMORIM, não exercendo qualquer função específica no comitê eleitoral; (...) QUE sabe dizer que como o próprio depoente ARAZI também trabalhou na campanha dos citados candidatos, mas somente após o horário de expediente; QUE como disse anteriormente, o trabalho de campanha se deu após o horário de expediente e consistia em visita após bairros juntamente com equipe de correligionários para pedir votos; (...)’ ‘(...) QUE de julho a outubro de 2010 já era prefeito de Plácido de Castro; (...) QUE o depoente fazia parte da coligação da Frente Popular da qual também faziam parte os candidatos a deputado federal SIBÁ MACHADO e candidato a deputado estadual NEY AMORIM; (...) QUE JOVELINA estava diretamente subordinada ao depoente exercendo a função de Secretária de Gabinete; (...) QUE JOVELINA E ARAZI também trabalharam na campanha dos citados candidatos; (...) QUE o trabalho de JOVELINA E ARAZI ocorria após o expediente, ou seja, depois das 17 horas; QUE os apoiadores da campanha juntamento com o depoente iam para os bairros fazer visitas e reuniões para pedir votos; (...)’ ‘(...) QUE de julho a outubro de 2010 era Secretário Municipal de Esportes Turismo e Lazer; QUE não tem ligação de amizade com SIBÁ MACHADO apenas como apoio político/partidário; (...) QUE sua participação na campanha para deputado federal SIBÁ MACHADO era basicamente para pedir votos de casa em casa através de grupos de pessoas que apoiavam a campanha; QUE nesses grupos tinham alguns servidores da prefeitura e pessoas que não eram servidores e que essas visitas aos bairros eram feitas depois das 17:30 hs porque o próprio depoente atuava como Secretário do Município e tinha que cumprir horário; (...) QUE só trabalhou na campanha do candidato SIBÁ MACHADO pedindo voto para estes; (...)’ 4.

Nos termos dos arts. 1º, inciso III, 14 e 20, inciso VII, da Resolução n° 22.250/06 do Tribunal Superior Eleitoral, os serviços prestados por terceiros são considerados recursos para fins eleitorais: ‘Art. 1° Parágrafo único.

Para os fins destas instruções, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato: (...) III - bens e serviços estimáveis em dinheiro.’ (grifo do Ministério Público Federal) ‘Art. 14.

A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações mediante cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.

As doações e contribuições ficam limitadas (Lei n° 9.504/97, arts. 23, § Io, I e II e 81, § 1º) (...).’ (grifo do Ministério Público Federal) 'Art. 20.

São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei n° 9.504/97, art. 26, com incisos acrescentados pela Lei n° 11.300/2006): (...) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais (...).' (grifo do MPF). 5.

No entanto, em decisão recente tomada nos autos do Inquérito n° 2829, que tinha por objeto fatos semelhantes ao presente - omissão na prestação de contas do valor relativo a bens e serviços doados à campanha eleitoral do acusado - essa Corte rejeitou a denúncia ao fundamento de que a questão foi tratada administrativamente como irregularidade formal, sendo admitida a boa-fé do então candidato. 6.

A notícia divulgada no site dessa Corte fez o seguinte resumo da decisão: O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a abertura de ação penal e julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal João Lúcio Magalhães Bifano (PMDB-MG), acusado de incorrer no crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, em decorrência de alegada omissão de despesas e receitas de campanha nas eleições de 2006.

Segundo o relator do Inquérito (INQ) 2829, ministro Gilmar Mendes, o deputado foi acusado de omitir despesas de R$ 3,6 mil referentes a gastos de combustível, R$ 1,5 mil relativos a pintura de muro e outros R$ 1,5 mil direcionados a locação de automóveis.

As receitas omitidas foram referentes à cessão não onerosa de 55 veículos.

O ministro observou que as contas do candidato foram aprovadas por unanimidade, com ressalvas, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais.

Quanto à omissão de receitas, a questão foi tratada administrativamente como irregularidade formal, admitindo a boa-fé do candidato. ‘Seria incongruente e desarrazoado emprestar agora ao fato relevância penal’, afirmou Gilmar Mendes.

Em relação às despesas não declaradas, o ministro entendeu frágeis os elementos de prova relativos à locação de veículos e pintura de muro.

Já a despesa relativa a combustíveis, apesar de haver nota fiscal que possa indicar vínculo do gasto com a campanha eleitoral, o ministro observa que o mesmo posto de gasolina consta em outras notas devidamente declaradas, e que as despesas de combustível da campanha totalizaram R$ 120 mil, e as despesas totais mais de R$ 400 mil.

A suposta omissão representaria menos de 1% da despesa global.

Para o ministro Gilmar Mendes, há razoável plausibilidade na alegação do acusado de que desconhecia a despesa e a nota fiscal, e que a omissão teria ocorrido por um erro. 7.

Neste caso, a prestação de contas do parlamentar foi aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre sem ressalva, tendo transitado em julgado a decisão. 8.

Não há evidências de que o parlamentar agiu dolosamente, sendo certo que o valor omitido representou percentual ínfimo no conjunto de receitas e despesas da campanha. 9.

Nesse contexto, o fato apurado não tem relevância para justificar a deflagração da atividade persecutória do Estado, mediante o ajuizamento de ação penal. 10.

Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento dos autos.

Decido.

O Ministério Público Federal requer o arquivamento do presente feito, à vista da inexistência até o presente momento de elementos concretos que apontem a prática pelos investigados de crimes eleitorais.

Em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, não há como deixar de acolher o requerimento do parquet, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, que não justificam a instauração da persecução penal contra o investigado com prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte.

Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução penal (Inq.

nº 510/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Celso de Mello, DJ de 19/4/1991; Inq.

nº 719/AC, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Sydney Sanches, DJ de 24/9/1993; Inq.

nº 851/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Néri da Silveira, DJ de 6/6/1997; Inq.

nº 1.538/PR, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Sepúlveda Pertence, DJ de 14/9/2001; Inq.

nº 1.608/PA, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004; Inq nº 1.884/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do Min.

Marco Aurélio, DJ de 27/8/2004, entre outros).

A jurisprudência desta Suprema Corte assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

Sobre o tema, o seguinte precedente: 1.

Questão de Ordem em Inquérito. 2.

Inquérito instaurado em face do Deputado Federal M.

S.

M.

N.

supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada ‘Operação Sanguessuga’. 3.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr.

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4.

Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel.

Min.

Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel.

Min.

Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6.

Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.

Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7.

No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8.

Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF (Inq nº 2.341/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/08/07).

Ante o exposto, na linha da orientação desta Corte, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90 e art. 21, XV, do RISTF, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente inquérito em relação a Sebastião Sibá Machado de Oliveira e Josiney Alves de Amorim, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico Eleitoral

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

invest.(a/S) : SebastiÃo SibÁ Machado Oliveira

adv.(a/S) : Euclides Cavalcante de AraÚjo Bastos

invest.(a/S) : Josiney Alves de Amorim

Publica��o

DJe-167 DIVULG 26/08/2013 PUBLIC 27/08/2013

Observa��o

30/09/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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