Decisão da Presidência nº 5516 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Agosto de 2013

Data12 Agosto 2013
Número do processo5516

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: IMPOSSIBILIDADE, PORQUE NÃO ASSEGURADAS NO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PRECEDENTES DO STF.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT INJUNCIONAL

Conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in casu, a pretensão da parte impetrante não encontra apoio no citado art. 40, § 4º, da Constituição da República, o qual não prevê o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais, tampouco sua consequente averbação, o que também inviabiliza a utilização da via do mandado de injunção: MI 3.712-AgR/DF, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 3/8/2011; MI 2.133-ED/DF, Rel.

Min.

Rosa Weber, Plenário, DJe de 25/6/2013 e MI 3.836/DF, Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe de 25/9/2012, inter plures. 2.

Negativa de seguimento ao mandado de injunção, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Decisão: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Jairo Lopes de Oliveira, servidor público estadual, em face da Presidente da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa (Oficial de Justiça), desempenha atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs.

anexados).

Todavia, encontra-se impedido de proceder à contagem de tempo especial perante seu empregador em razão da inexistência de iniciativa legislativa no sentido de elaborar lei complementar que defina os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.

Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição.

No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, seja concedida liminarmente ou em decisão monocrática a ordem injuncional, suprimindo a lacuna normativa acerca da aplicação do § 4º, artigo 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 47/05, garantindo o direito à averbação do tempo de serviço em condição especial de trabalho ao IMPETRANTE, aplicando-se como parâmetro as disposições da Lei 8.213/91 em seu artigo 57 e parágrafos.

Indeferi o pedido de liminar, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.

g., MI 940-MC/DF, rel.

Min.

Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF,Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel.

Min.

Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel.

Min.

Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs.

anexados), determinei a retificação da autuação para que nela constasse, como litisconsorte passivo, o Estado do Rio Grande do Sul, o qual deveria ser citado, bem como o Presidente do Congresso Nacional (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

É o relatório.

Passo a decidir.

A aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Carta Magna, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.

Verbis: Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª Edição.

Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante, isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia.

É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados, considerado o risco a que se sujeitam no exercício de suas atividades.

Quando inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

Todavia, o caso ora sub examen diferencia-se da questão posta na jurisprudência mencionada e nos precedentes citados pela parte impetrante, tudo em face do pedido contido na exordial.

É que, consoante consta do pedido deduzido na inicial do presente mandado de injunção, a parte impetrante se limita a requerer o direito à averbação do tempo de serviço em condição especial de trabalho (…), aplicando-se como parâmetro as disposições da Lei 8.213/91 em seu artigo 57 e parágrafos (eDoc. 2, fl. 11).

Assim, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in casu, a pretensão da parte impetrante não encontra apoio no citado art. 40, § 4º, da Constituição da República, o qual não prevê o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais, tampouco sua consequente averbação, o que também inviabiliza a utilização da via do mandado de injunção.

Destaco, pois, o acórdão proferido no MI 3.712-AgR/DF, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 3/8/2011, assim ementado, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

SERVIDOR PÚBLICO.

CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO.

IMPOSSIBILIDADE. 1.

O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dos servidores: I) portadores de deficiência; II) que exerçam atividades de risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares.

Precedentes. 2.

A inexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção. 3.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Aliás, dissipando-se quaisquer dúvidas, especificamente para o caso em questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16/5/2013, ao julgar o MI 2.133-ED/DF, Rel.

Min.

Rosa Weber, DJe de 25/6/2013, manteve o entendimento supracitado, verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

MANDADO DE INJUNÇÃO.

SERVIDOR PÚBLICO.

PRETENSÃO DE ASSEGURAR A CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA.

INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.

Pressuposto do writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República é a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A pretensão de contagem e averbação, nos assentamentos funcionais, de tempo de serviço prestado em condições especiais, para instrução de futuro pedido de aposentadoria de servidor público, não se amolda ao escopo do mandado de injunção.

Precedentes.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Injunção 3.836/DF, Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe de 25/9/2012; 5.471/DF, Rel Min.

Rosa Weber, DJe de 27/6/2013 e 3.881-AgR/DF, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 21/11/2011, inter plures.

Ex positis, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Joao Vicente Golin

adv.(a/S) : Fabio Canalli Borges e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

adv.(a/S) : Daniela Canalli Borges Schio

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-158 DIVULG 13/08/2013 PUBLIC 14/08/2013

Observa��o

11/09/2013

legislação Feita por:(Mss)

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