Decisão da Presidência nº 731208 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Junio de 2013

Data27 Junho 2013
Número do processo731208

DECISÃO Vistos.

Estado de Minas Gerais interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

CESEC.

EXAME SUPLETIVO.

CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.

EXIGÊNCIA DE IDADE.

INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.

FATO CONSUMADO.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o exame supletivo para conclusão do Ensino Médio realizar-se-á para aqueles que possuírem idade maior de 18 (dezoito) anos.

A existência de uma situação de fato já consolidada no tempo e que já produza efeitos na esfera jurídica do particular, sem qualquer prejuízo ao interesse público, não deve ser desfeita em razão de um formalismo exacerbado.

Em reexame necessário, confirmar a sentença.

Recurso de apelação prejudicado (fl. 123).

Opostos embargos de declaração (fls. 132 a 134), não foram acolhidos (fls. 139 a 141).

Sustenta o recorrente violação do artigo 97 da Constituição Federal, consubstanciada pelo afastamento, no caso em tela, do teor da norma do artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que exige que os interessados em realizar o exame para conclusão do ensino médio, em curso supletivo, tenham idade igual ou superior a 18 anos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 173 a 15), o recurso extraordinário (fls. 146 a 153) foi admitido (fls. 177 a 180).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que, ao contrário do que sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido não afastou o artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, com fundamento em norma constitucional.

Colhe-se do voto condutor: (...) Analisando os autos do processo, percebe-se que em nenhum momento a autoridade apontada como coatora agiu em desconformidade com a lei.

Isso porque o art. 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 dispõe, claramente, que o exame supletivo para conclusão do Ensino Médio realizar-se-á para aqueles que possuírem idade maior de 18 (dezoito) anos.

Ademais, o exame supletivo foi instituído para aqueles que estão em atraso nos estudos ou não tiveram acesso à educação em tempo regular, situação essa diversa da vivenciada pelas impetrantes, que estavam cursando regularmente, em idade hábil, o 3º ano do ensino médio.

Dispõe o art. 37 da Lei n.º 9.394/96: ‘A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.’ De tal modo, percebe-se que as impetrantes não preenchiam o requisito exigido pela Lei para ingressar no ensino supletivo, havendo o impetrado agido no cumprimento do seu dever legal quando indeferiu a sua pretensão.

Convém ressaltar que a Administração Pública está inarredavelmente vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual 'na relação administrativa, a vontade da Administração é a que decorre da lei'1 que constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais dos administrados.

Todavia, em que pese ditas considerações, que levariam à denegação da segurança, verifica-se que, decorrido cerca de um ano e meio da aprovação em exame vestibular, no curso de Engenharia Biomédica Integral da Universidade Federal de Uberlândia (fls. 56), certamente as impetrantes, por força da medida liminar que lhes foi deferida, lograram êxito na aprovação dos exames supletivos e ingressaram na faculdade.

Portanto, a situação de ambas, de fato, apesar de ilegal, restou consumada.

Em casos como este, em que o decurso de vários anos torna inviável o retrocesso para o status quo ante e, ainda, quando a consolidação do fato não traz prejuízos maiores à Administração Pública nem a terceiros, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a aplicação da teoria do fato consumado.

Assim sendo, existindo uma situação de fato já consolidada e que já produza efeitos na esfera jurídica do particular, sem qualquer prejuízo ao interesse público, não se deve, em razão do formalismo, desfazê-la, pois merecedora de amparo (fls. 125 a 127).

Como visto, o Tribunal de origem deixou de aplicar a Lei nº 9.394/96 ao caso em espécie com base na teoria do fato consumado, e não sob o fundamento de incompatibilidade da referida norma legal com a Constituição Federal, razão pela qual não procede a alegada violação à reserva de plenário.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Agravo regimental no agravo de instrumento.

Constitucional.

Artigo 97 da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 10.

Violação.

Inexistência.

Artigo 5º, inciso XXXII.

Ofensa reflexa.

Precedentes. 1.

Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2.

Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3.

Agravo regimental não provido (AI nº 848.332/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12).

PROCESSUAL CIVIL.

CONSTITUCIONAL.

ENSINO SUPERIOR.

SUPLETIVO.

IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA.

SÚMULA STF 10.

ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1.

Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2.

Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3.

O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 566.502/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/3/11).

Nesse mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: RE nº 726.806/MG, Relatora a Ministra Roca Weber, DJe de 12/6/13, e RE nº 721.461/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/3/13.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Estado do Amazonas

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Amazonas

recdo.(a/S) : Simonildes Soares

adv.(a/S) : Ana CecÍlia Salvador Marques e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Fundo PrevidenciÁrio do Estado do Amazonas - Amazonprev

adv.(a/S) : Maiara Carvalho da Motta

Publica��o

DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013

Observa��o

08/08/2013

legislação Feita por:(Anl)

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