Decisão da Presidência nº 118170 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Junio de 2013

Número do processo118170
Data10 Junho 2013

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSO PENAL.

USO DE DOCUMENTO FALSO

INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. 2.

ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.

REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO, advogado, em benefício de ÉZIO RAHAL MELILLO, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 21.2.2013, não conheceu do Habeas Corpus n. 231.672, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

Esta a ementa desse julgado: HABEAS CORPUS.

WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

DESVIRTUAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

USO DE DOCUMENTO FALSO.

DOSIMETRIA.

PENA-BASE.

MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS.

INQUÉRITOS POLICIAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 444/STJ.

CULPABILIDADE.

ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA.

EXECUÇÃO.

PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.

DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1.

É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2.

O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla.

A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3.

Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus. 4.

Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 5.

Tendo o acusado instrução universitária e sendo advogado militante, com muito mais vigor deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de sorte que se releva de todo reprovável o fato de, na qualidade de patrono, ter-se utilizado de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obter vantagens ilícitas, em detrimento de diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, inclusive orientando-os a mentir aos policiais federais, mostrando-se justificada, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. 6.

Embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto. 7.

Ordem não conhecida.

Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

Tem-se, ainda, nesse julgado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ézio Rahal Melillo, apontando como autoridade coatora a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 2000.61.08.009899-0).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (Processo n. 2000.61.08.009899-0, da 2ª Vara da 8ª Subseção Judiciária - Bauru/SP).

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o Juiz sentenciante teria utilizado inquéritos policiais e ações penais em andamento a título de maus antecedentes para a elevação da pena-base do paciente, em inobservância ao preceituado na Súmula 444/STJ.

Relata que, por meio de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, o paciente obteve o direito de que todos os processos em seu nome, oriundos dos documentos apreendidos no escritório do corréu Francisco Moura e aqueles instaurados a partir de representações criminais feitas pelo INSS ao Ministério Público Federal, fossem julgados no mesmo Juízo, considerado prevento naquela ocasião (Processo n. 2002.61.08.000957-6).

Ainda, considera que o Juiz singular também não teria fundamentado adequadamente a negatividade das demais circunstâncias judiciais, razão pela qual não se poderia admitir a fixação da pena-base no triplo do mínimo legal.

Argumenta, outrossim, que deveria ser fixado ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes e que o delito a ele atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Requer a concessão da ordem para que a reprimenda-base do paciente seja estabelecida no mínimo legal e para que lhe seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena.

A liminar foi indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem apenas para que fosse redimensionada a pena-base do paciente, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade.

É o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), porque, em cumprimento a mandado de busca e apreensão efetuado no escritório do acusado (advogado), foram apreendidos diversos documentos e Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os quais apresentavam lançamentos de vínculos empregatícios fictícios (fl. 89).

Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à qual foi dado parcial provimento a fim de reduzir o valor do dia-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto, mantida, no mais, a sentença condenatória.

Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados.

Na sequência, foram interpostos recursos especial e extraordinários, ambos inadmitidos na origem.

A defesa, então, interpôs o Agravo de Instrumento n. 1.162.656/SP neste Superior Tribunal, o qual, contudo, não foi conhecido.

Após, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Ainda, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

Na sequência, a defesa interpôs recurso extraordinário, que restou inadmitido por esta Corte Superior.

Por fim, foi interposto agravo em recurso extraordinário, determinando-se a intimação do agravado (paciente) para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta, com o posterior encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (informações obtidas em consulta processual realizada à página eletrônica deste Superior Tribunal).

Cumpre salientar, de início, na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla.

A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

Ora, o habeas corpus constitui garantia fundamental prevista na Constituição Federal para a tutela da liberdade de locomoção – ir, vir e permanecer –, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII).

Na espécie dos autos, tem-se que o presente habeas corpus foi impetrado, em verdade, como substitutivo de recurso especial.

No entanto, tenho que não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus.

Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal: HC n. 135.326/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2012.

Ainda, oportuno se faz mencionar o seguinte precedente, em que o Supremo Tribunal Federal também tem-se orientado pela inadequação do manejo do habeas corpus em substituição a recurso próprio: HC n. 105.802/MT, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 20/11/2012.

No que tange à alegada inadequação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, necessário se faz, para melhor apreciação da questão sub examine, transcrever o trecho da sentença condenatória relativo à primeira fase da dosimetria da pena, in verbis (fls. 80/82): [...] Os réus eram primários ao tempo da ação apurada, mas registram vasta folha de antecedentes (confira-se fls. 108/174), relacionados com a instauração de mais de oitocentos inquéritos instaurados por força da busca e apreensão realizada no escritório, além de outros diversos procedimentos criminais investigatórios deflagrados em razão de inúmeras ações rescisórias que vêm sendo intentadas pelo INSS perante o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Utilizaram-se de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obterem vantagens ilícitas, prejudicando diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, à Justiça e à Segurança Pública, tudo indicando que adotaram a fraude como meio de subsistência, lesando a Administração e o povo em montante cuja grandeza em verdade ainda não foi definitivamente apurada.

Trata-se de pessoas que, ao que tudo indica, possuem conduta social e personalidade voltadas a prática de ilícitos, com o intento de obtenção de lucro fácil e ilícito, praticando condutas que enfraqueceram o sentimento jurídico e a fé da sociedade no direito, pelo que, para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça, emerge necessária e suficiente a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

Assim, atento ao disposto nos arts. 304 e 299 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. [...] A Corte Regional, por sua vez, manteve inalterada a pena-base irrogada ao paciente, pelos fundamentos abaixo aduzidos (fls. 97/105): [...] penso que a análise do i.

Magistrado quanto à habitualidade criminosa refere-se ao apurado quando da análise do artigo 59 do Código Penal.

De fato, as inúmeras ações e inquéritos pendentes demonstram que o fato em questão não é um caso isolado em sua vida, mais sim, mais um dentre tantos em andamento.

Inegavelmente, tais fatos pretéritos interferem na análise de sua personalidade ou conduta social; considerá-los não significa antecipar seus julgamentos, e sim um dado a mais a ser ponderado dentro de todo o conjunto apresentado. [...] [...] entendo que os réus revelam ser pessoas desprovidas de censura moral, uma vez que iludiam pessoas idosas e humildes, falsificando, como bem entendiam, seus documentos, envolvendo-as em situações criminosas, inclusive orientando-as a mentirem frente à Polícia Federal.

Aproveitaram-se do prestígio político do corréu Francisco e do 'status' de advogados que possuíam, motivados pela ganância desmedida, para intentar ações judiciais, mediante falsificação de documentos públicos em detrimento da já tão fragilizada Seguridade Social.

O desprezo pela ordem e justiça social é tamanho, que agiam de forma a terem certeza de que iriam ficar impunes, tanto é verdade que se intitulavam o próprio sindicato, capazes de providenciar as aposentadorias de quem os procurassem.

Dessa maneira, entendo que a pena privativa de liberdade na forma como aplicada foi proporcional e adequada. […] Ao que cuido, deve ser parcialmente alterada a dosimetria da pena no tocante à primeira fase de sua aplicação.

Da leitura do trecho impugnado da sentença condenatória, verifica-se que o Juiz singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao paciente a conduta social, a personalidade e a culpabilidade.

Relativamente à conduta social e à personalidade, as quais foram tidas como ‘voltadas à prática de ilícitos’ (fl. 81), o Juiz singular argumentou que o réu era primário ao tempo da ação apurada, mas registra vasta folha de antecedentes (confira-se fls. 108/174), relacionados com a instauração de mais de oitocentos inquéritos instaurados por força da busca e apreensão realizada no escritório, além de outros diversos procedimentos criminais investigatórios deflagrados em razão de inúmeras ações rescisórias que vêm sendo intentadas pelo INSS perante o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 80/81).

A Corte de origem, por sua vez, considerou que as inúmeras ações e inquéritos pendentes demonstram que o fato em questão não é um caso isolado em sua vida, mais sim, mais um dentre tantos em andamento .

Inegavelmente, tais fatos pretéritos interferem na análise de sua personalidade ou conduta social (fl. 97).

Tais elementos, no entanto, não poderiam ter sido sopesados para a exasperação da pena-base, uma vez que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais ou processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente deste Tribunal: HC n. 187.639/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2012.

Aliás, essa é a orientação trazida pela Súmula 444/STJ, que assim dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.

Por essas razões, merece ser concedido habeas corpus de ofício, nesse ponto, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social.

Quanto à culpabilidade, o Juiz sentenciante destacou que o paciente, juntamente com o corréu Francisco Alberto de Moura Silva, ambos advogados, utilizaram-se de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obterem vantagens ilícitas , prejudicando diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, à Justiça e à Segurança Pública, tudo indicando que adotaram a fraude como meio de subsistência, lesando a Administração e o povo em montante cuja grandeza em verdade ainda não foi definitivamente apurada (fl. 81).

Ainda, o Tribunal a quo salientou que os réus revelam ser pessoas desprovidas de censura moral, uma vez que iludiam pessoas idosas e humildes, falsificando, como bem entendiam, seus documentos, envolvendo-as em situações criminosas, inclusive orientando-as a mentirem frente à Polícia Federal.

Aproveitaram-se do prestígio político do corréu Francisco e do 'status' de advogados que possuíam, motivados pela ganância desmedida, para intentar ações judiciais, mediante falsificação de documentos públicos em detrimento da já tão fragilizada Seguridade Social (fl. 105).

Assim, verificando-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, concretamente, a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em peculiaridades do caso que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de que estaria sendo vítima nesse ponto.

Ademais, não se pode esquecer que a Advocacia, enquanto instituição, foi erigida pela Constituição Federal de 1988 à categoria de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), de maneira que, tendo o acusado instrução universitária e sendo advogado militante, com muito mais vigor deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de sorte que se releva de todo reprovável o fato de, na qualidade de patrono, ter-se utilizado de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obter vantagens ilícitas, em detrimento de diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, inclusive orientando-os a mentir aos policiais federais.

Nesse contexto, justamente porque verificada a inadequação apenas parcial da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (conduta social e personalidade) e considerando que remanesce uma desfavorável ao paciente (culpabilidade), merecem a sentença condenatória e o acórdão impugnado ser parcialmente reformados nesse ponto, reduzindo-se a pena-base do paciente de 3 anos de reclusão e pagamento de 180 dias-multa para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

Na segunda fase, não há nenhuma agravante ou atenuante.

Na terceira etapa, também não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica a sanção do paciente definitivamente estabelecida em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

No que se refere à pretendida fixação do modo mais brando de execução, verifica-se que a Corte Regional, dando parcial provimento ao apelo defensivo, houve por bem alterar o regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial semiaberto, consoante a seguir descrito (fl. 105): [...] diante da quantidade da pena e inexistência de provas quanto à periculosidade dos réus, entendo adequado que o regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente o semiaberto. [...] Não obstante o redimensionamento da reprimenda do paciente nos moldes anteriormente delineados, tenho que deve ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, pois, embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto.

Ante o exposto, não conheço da ordem.

Contudo, de ofício, concedo habeas corpus para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados em 23.4.2013: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

HABEAS CORPUS.

EXECUÇÃO.

PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.

DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

AUSÊNCIA (ART. 619 DO CPP). 1.

O acórdão hostilizado foi claro ao demonstrar que, não obstante estivesse sendo concedido habeas corpus de ofício para reduzir em parte a reprimenda-base do paciente (ora embargante), deveria ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, pois, embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à sanção inferior a 4 anos de reclusão, ainda remanescia circunstância judicial desfavorável (no caso, a culpabilidade), tanto que a pena-base restou fixada acima do mínimo legalmente previsto, de maneira que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva estaria devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2.

Embargos de declaração rejeitados. 2.

A defesa impetrou o presente habeas corpus, no qual pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a majoração da pena-base do Paciente se deu, preponderantemente, em virtude dos ‘antecedentes desabonadores’, não havendo outro fundamento bastante para ensejar a majoração da pena-base, conforme o verificado.

Afirmou que, com a redução no mínimo legal, o regime prisional inicial deveria ser o aberto e que o regime semiaberto teria sido fixado sem fundamentação idônea.

Alegou a ocorrência da prescrição sob a vertente da pretensão punitiva, ou ainda – e sem prejuízo da primeira – da pretensão executória, com base nestes fundamentos: 6.2.

Sob o viés da pretensão punitiva, porque houve o transcurso de 08 anos entre a publicação da r.

sentença de primeira instância (dia 25/02/2005) até a presente data, sem que o Estado tivesse por concluída a prestação jurisdicional devida ao Paciente. 6.3.

É que mesmo tendo sido baixados à primeira instância (os autos do ARE nº 639.839/SP) com a advertência de V.

Exa., no sentido de cientificar prontamente aquele r.

Juízo ‘...

para que se dê início ao processo de execução da pena ...’ (sic), importa dizer que a execução da pena, propriamente dita, ainda não se teve por iniciada. 6.4.

Leia-se, embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado o seu cumprimento, em atenção à r.

decisão proferida por V.

Exa.

nos autos do ARE nº 639.839/SP na sessão de julgamento do dia 19/02/2013, o mandado de prisão expedido por aquele r.

Juízo ainda não foi cumprido. 6.5.

E se não houve início a Execução Definitiva em face do Paciente (vide certidão expedida pelo r.

Juízo de primeira instância), não houve a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. 6.6.

Para que haja a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, mister se faz a efetiva prisão do Paciente, com a inerente expedição da Carta de Guia de Execução Definitiva – ex vi art. 117, V, do CP e art. 105 da LEP. 6.7.

Acontece que, a teor da certidão que ora se anexa, verifica-se que: ...

não houve cumprimento do mandado de prisão definitiva, em virtude do réu encontrar-se foragido; não houve ainda a expedição da carta de guia definitiva, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, ...’ 6.8.

Assim, sabendo que o último marco interruptivo se deu com a publicação em cartório da r.

sentença condenatória, dia 25/05/2005, forçoso se concluir, portanto, que, após o transcurso de mais de 08 anos desde tal data até os dias atuais, a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. 6.9.

Desta feita, requer seja concedida a ordem neste ponto para o fim de fulminar a pretensão punitiva estatal por conta da prescrição intercorrente, conforme demonstrado. (…) 7.

De igual sorte a pretensão executória. 7.1.

Tendo transitado em julgado para a acusação no dia 04/03/2005 – após o decurso de 08 anos a partir de tal data, sem que fosse cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente (vide certidão expedida pelo r.

Juízo de primeira instância) – tem-se por fulminada a pretensão executória. 7.3.

É o que dispõe de forma expressa o art. 102, inciso I, do CP. (…) 7.5.

Logo, sabendo que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 04/03/2005 sem a incidência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva, forçoso se concluir, portanto, que também sob a perspectiva da pretensão executória operou-se a sua prescrição da punibilidade do Paciente.

Este o teor dos pedidos: 9.

Isto posto, por tudo quanto aqui deduzido, o Paciente espera, serenamente, que seja concedida a liminar para o fim de determinar o sobrestamento da ordem de prisão emanada da Autoridade Coatora até decisão final do presente writ. 91.

Para tanto, requer seja expedido o inerente contramandado de prisão. 9.2.

Finalmente, protesta pela concessão da ordem em sua plenitude, para o fim de se confirmar a liminar concedida, reconhecer a falta de fundamentação idônea do dispositivo da r.

sentença, fixar a pena-base no mínimo-legal – 01 ano de reclusão, alterando o regime inicial de cumprimento de pena, para o aberto. 9.3.

Em maior extensão, protesta pela concessão da ordem, ainda que ex officio, para o fim de extinguir a punibilidade do Paciente, com arrimo nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 110, todos do Código Penal.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3.

O pedido apresentado pelo Impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 4.

Ao reduzir de ofício a pena do Paciente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: No que tange à alegada inadequação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, necessário se faz, para melhor apreciação da questão sub examine, transcrever o trecho da sentença condenatória relativo à primeira fase da dosimetria da pena, in verbis (fls. 80/82): [...] Os réus eram primários ao tempo da ação apurada, mas registram vasta folha de antecedentes (confira-se fls. 108/174), relacionados com a instauração de mais de oitocentos inquéritos instaurados por força da busca e apreensão realizada no escritório, além de outros diversos procedimentos criminais investigatórios deflagrados em razão de inúmeras ações rescisórias que vêm sendo intentadas pelo INSS perante o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Utilizaram-se de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obterem vantagens ilícitas, prejudicando diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, à Justiça e à Segurança Pública, tudo indicando que adotaram a fraude como meio de subsistência, lesando a Administração e o povo em montante cuja grandeza em verdade ainda não foi definitivamente apurada.

Trata-se de pessoas que, ao que tudo indica, possuem conduta social e personalidade voltadas a prática de ilícitos, com o intento de obtenção de lucro fácil e ilícito, praticando condutas que enfraqueceram o sentimento jurídico e a fé da sociedade no direito, pelo que, para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça, emerge necessária e suficiente a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

Assim, atento ao disposto nos arts. 304 e 299 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. [...] A Corte Regional, por sua vez, manteve inalterada a pena-base irrogada ao paciente, pelos fundamentos abaixo aduzidos (fls. 97/105): [...] penso que a análise do i.

Magistrado quanto à habitualidade criminosa refere-se ao apurado quando da análise do artigo 59 do Código Penal.

De fato, as inúmeras ações e inquéritos pendentes demonstram que o fato em questão não é um caso isolado em sua vida, mais sim, mais um dentre tantos em andamento.

Inegavelmente, tais fatos pretéritos interferem na análise de sua personalidade ou conduta social; considerá-los não significa antecipar seus julgamentos, e sim um dado a mais a ser ponderado dentro de todo o conjunto apresentado. [...] [...] entendo que os réus revelam ser pessoas desprovidas de censura moral, uma vez que iludiam pessoas idosas e humildes, falsificando, como bem entendiam, seus documentos, envolvendo-as em situações criminosas, inclusive orientando-as a mentirem frente à Polícia Federal.

Aproveitaram-se do prestígio político do corréu Francisco e do 'status' de advogados que possuíam, motivados pela ganância desmedida, para intentar ações judiciais, mediante falsificação de documentos públicos em detrimento da já tão fragilizada Seguridade Social.

O desprezo pela ordem e justiça social é tamanho, que agiam de forma a terem certeza de que iriam ficar impunes, tanto é verdade que se intitulavam o próprio sindicato, capazes de providenciar as aposentadorias de quem os procurassem.

Dessa maneira, entendo que a pena privativa de liberdade na forma como aplicada foi proporcional e adequada. […] Ao que cuido, deve ser parcialmente alterada a dosimetria da pena no tocante à primeira fase de sua aplicação.

Da leitura do trecho impugnado da sentença condenatória, verifica-se que o Juiz singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao paciente a conduta social, a personalidade e a culpabilidade.

Relativamente à conduta social e à personalidade, as quais foram tidas como ‘voltadas à prática de ilícitos’ (fl. 81), o Juiz singular argumentou que o réu era primário ao tempo da ação apurada, mas registra vasta folha de antecedentes (confira-se fls. 108/174), relacionados com a instauração de mais de oitocentos inquéritos instaurados por força da busca e apreensão realizada no escritório, além de outros diversos procedimentos criminais investigatórios deflagrados em razão de inúmeras ações rescisórias que vêm sendo intentadas pelo INSS perante o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 80/81).

A Corte de origem, por sua vez, considerou que as inúmeras ações e inquéritos pendentes demonstram que o fato em questão não é um caso isolado em sua vida, mais sim, mais um dentre tantos em andamento.

Inegavelmente, tais fatos pretéritos interferem na análise de sua personalidade ou conduta social (fl. 97).

Tais elementos, no entanto, não poderiam ter sido sopesados para a exasperação da pena-base, uma vez que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais ou processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (…) Aliás, essa é a orientação trazida pela Súmula 444/STJ, que assim dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.

Por essas razões, merece ser concedido habeas corpus de ofício, nesse ponto, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social.

Quanto à culpabilidade, o Juiz sentenciante destacou que o paciente, juntamente com o corréu Francisco Alberto de Moura Silva, ambos advogados, utilizaram-se de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obterem vantagens ilícitas , prejudicando diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, à Justiça e à Segurança Pública, tudo indicando que adotaram a fraude como meio de subsistência, lesando a Administração e o povo em montante cuja grandeza em verdade ainda não foi definitivamente apurada (fl. 81).

Ainda, o Tribunal a quo salientou que os réus revelam ser pessoas desprovidas de censura moral, uma vez que iludiam pessoas idosas e humildes, falsificando, como bem entendiam, seus documentos, envolvendo-as em situações criminosas, inclusive orientando-as a mentirem frente à Polícia Federal.

Aproveitaram-se do prestígio político do corréu Francisco e do 'status' de advogados que possuíam, motivados pela ganância desmedida, para intentar ações judiciais, mediante falsificação de documentos públicos em detrimento da já tão fragilizada Seguridade Social (fl. 105).

Assim, verificando-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, concretamente, a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em peculiaridades do caso que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de que estaria sendo vítima nesse ponto.

Ademais, não se pode esquecer que a Advocacia, enquanto instituição, foi erigida pela Constituição Federal de 1988 à categoria de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), de maneira que, tendo o acusado instrução universitária e sendo advogado militante, com muito mais vigor deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de sorte que se releva de todo reprovável o fato de, na qualidade de patrono, ter-se utilizado de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obter vantagens ilícitas, em detrimento de diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, inclusive orientando-os a mentir aos policiais federais.

Nesse contexto, justamente porque verificada a inadequação apenas parcial da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (conduta social e personalidade) e considerando que remanesce uma desfavorável ao paciente (culpabilidade), merecem a sentença condenatória e o acórdão impugnado ser parcialmente reformados nesse ponto, reduzindo-se a pena-base do paciente de 3 anos de reclusão e pagamento de 180 dias-multa para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

Na segunda fase, não há nenhuma agravante ou atenuante.

Na terceira etapa, também não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica a sanção do paciente definitivamente estabelecida em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa (grifos nossos). 5.

Dessa forma, pelo que decidido no julgamento objeto da presente impetração, tem-se que, para a fixação da pena-base, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, ao fundamento de que inquéritos policiais ou processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.

Foi mantida como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade com base em peculiaridades do caso que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente. 6.

Não se mostra juridicamente desproporcional a fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 94 dias-multa, que se tornou definitiva. 7.

Ademais, este Supremo Tribunal assentou ser inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida em seu todo (RHC 90.531, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27.4.2007). 8.

Ressalto, ainda, que o habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC 111.668, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 16.4.2012; HC 101.892, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.9.2011; HC 107.626, de minha relatoria, DJe 20.10.2011; HC 97.677, de minha relatoria, DJe 18.12.2009; HC 87.684, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; HC 88.132, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.2006; e RHC 90.525, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.5.2007, entre outros). 9.

Quanto ao regime prisional, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: No que se refere à pretendida fixação do modo mais brando de execução, verifica-se que a Corte Regional, dando parcial provimento ao apelo defensivo, houve por bem alterar o regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial semiaberto, consoante a seguir descrito (fl. 105): [...] diante da quantidade da pena e inexistência de provas quanto à periculosidade dos réus, entendo adequado que o regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente o semiaberto. [...] Não obstante o redimensionamento da reprimenda do paciente nos moldes anteriormente delineados, tenho que deve ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, pois, embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto (grifos nossos). 10.

Embora o Paciente tenha sido condenado definitivamente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 94 dias-multa, o que permitiria a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem seja fixado o regime semiaberto.

Nesse sentido: Habeas corpus.

Penal.

Roubo triplamente qualificado.

Majoração decorrentes das qualificadoras.

Decisão concretamente fundamentada em circunstâncias desfavoráveis.

Aumento justificado e dentro dos limites discricionários do juiz.

Precedentes.

Fixação de regime prisional inicial fechado.

Possibilidade.

Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em consonância com o estatuído no § 3º do art. 33, do mesmo codex.

Ordem denegada. 1.

Cabe ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da majorante acima do mínimo legal. 2.

O Juiz sentenciante fundamentou, ainda que de forma sucinta, suficientemente a razão pela qual majorou a pena-base acima do mínimo legal, apontando objetivamente os elementos que o levaram ao incremento de 2/5 (dois quintos), atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3.

Ao fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, fê-lo o juiz diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em consonância com o estatuído no § 3º do art. 33 do mesmo codex. 4.

Habeas corpus denegado (HC 107.620, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 23.5.2012, grifos nossos).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO.

PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 1.

MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.

TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO APENAS DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 3.

CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. 1.

Pedido do presente recurso restrito à fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao Recorrente.

Matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se restringiu a assentar a impossibilidade de utilização do habeas corpus em substituição dos recursos cabíveis.

Impossibilidade de conhecimento deste recurso, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância.

Precedentes. 2.

Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3.

Possibilidade de fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

Precedentes. 4.

Recurso ao qual se nega provimento (RHC 110.773, de minha relatoria, DJe 14.2.2012, grifos nossos).

HABEAS CORPUS.

DIREITO PENAL.

REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.

NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.

ORDEM DENEGADA. 1.

A despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semi-aberto. (…) 3.

Writ denegado (HC 102.115, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 6.4.2011, grifos nossos). ‘Execução penal: regime inicial de cumprimento. 1.

A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando baseada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado: Súmula 718. 2.

Quando fundada não apenas na gravidade abstrata do crime, mas também em circunstâncias específicas do fato, pode a sentença impor ao condenado regime mais severo que o autorizado pela quantidade de pena aplicada. 3.

Verificar, no contexto do fato concreto, se as circunstâncias, às quais apelou no tópico o julgado, justificam ou não o regime mais severo ultrapassa os lindes do habeas corpus (HC 83.930, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 6.8.2004, grifos nossos). 11.

Quanto ao pleito de prescrição da pretensão punitiva e executória, a presente ação de habeas corpus é mera repetição de outra que tramitou neste Supremo Tribunal em favor do Paciente (HC 117.747), de minha relatoria, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 23.4.2013, indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 268.758. 12.

Nesta impetração há a literal repetição do Habeas Corpus n. 117.747.

Tem-se o mesmo Paciente e repetem-se os mesmos argumentos.

Em 13.5.2013, neguei seguimento a essa impetração com base nestes fundamentos: 7.

Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal. 8.

O exame dos pedidos formulados pelo Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não apreciaram o mérito das respectivas impetrações, apenas examinaram as liminares requeridas. 9.

O Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus, cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, por incabível o exame, per saltum, especialmente quando não se comprovam requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder: ‘Habeas corpus.

Questão de ordem.

Inadmissibilidade de habeas corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.

A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar per saltum, ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.

Habeas corpus não conhecido’ (HC 76.347-QO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 8.5.1998). ‘HABEAS CORPUS.

Impetração contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Indeferimento de medida liminar em habeas corpus.

Caso de legalidade aparente.

Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão de instância.

Não conhecimento.

Denegação ulterior de HC de corréu, pelo STJ.

Irrelevância.

HC indeferido.

Agravo improvido.

Aplicação da Súmula 691.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o conhecimento implicaria dupla supressão de instância’ (HC 86.552-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 17.2.2006).

Em idêntico norte, a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 90.209, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: ‘PENAL.

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar.

II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

III - Agravo Regimental desprovido’ (DJ 16.3.2007, grifos nossos).

No mesmo sentido, HC 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; e HC 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001. 10.

Sem adentrar no mérito, mas apenas para afastar a ilegalidade afirmada, é de se observar que, ao proferir o voto condutor do julgamento do ARE 639.839 na sessão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, em 19.2.2013, ressaltei: ‘Inicialmente, cumpre atestar a proximidade da prescrição da pretensão punitiva estatal.

O Agravante foi condenado em primeira instância à ‘pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada qual estabelecido em 3 (três) vezes, por dia, do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo vedada a substituição por penas restritivas de direitos’ (fl. 177).

O registro da sentença ocorreu em 24.2.2005 (fl. 111) e não houve posterior modificação do julgado a ensejar a interrupção do prazo prescricional.

Todavia, em decorrência da interposição pelo Agravante de recursos com caráter manifestamente protelatório, a prescrição da pretensão punitiva estatal (oito anos, nos termos do art. 109 do Código Penal) está na iminência de transcorrer, o que ocorrerá em 24.2.2013.

Assim, a fim de dar maior celeridade à prestação jurisdicional e de evitar o transcurso do prazo prescricional, deixo de utilizar a prerrogativa do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e submeto estes autos à apreciação desta Turma, com fundamento no inc.

XIV do mesmo dispositivo regimental. (…) Em razão da iminente prescrição da pretensão punitiva estatal, que ocorrerá em 24.2.2013, e em harmonia com precedentes deste Supremo Tribunal (AI 564.973-AgR-ED, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.8.2011; e AI 659.758-ED, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 8.5.2009), determino, independentemente da publicação e do trânsito em julgado deste acórdão, a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, para a execução da pena imposta ao Agravante’ (grifos nossos). 11.

Dessa forma, como assentado nas instâncias antecedentes, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois, com a determinação da baixa imediata dos autos à origem antes da ocorrência do prazo prescricional, é possível a execução definitiva da pena imposta ao Paciente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 564.973-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.8.2011; e AI 659.758-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 8.5.2009). 12.

Quanto à prescrição da pretensão executória, como afirmou o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 268.758, ‘não se tem elementos nos autos que permita verificar se, efetivamente, teria se consumado a prescrição da pretensão executória, na modalidade intercorrente, nesse meio tempo entre a remessa dos autos do Supremo Tribunal Federal até a comarca de origem, pelo que se mostra inviável, ao menos nesse juízo de cognição sumária, reconhecer a ocorrência da prescrição, sobretudo em se considerando que seria possível, em princípio, que o paciente tenha iniciado o cumprimento da pena antes do dia 24/2/2013’. 13.

A repetição do que antes alegado em ação idêntica, com idêntico objetivo e com os mesmos dados objeto de apreciação e decisão, conduz à negativa de seguimento a esta nova postulação, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE HABEAS CORPUS – NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT – AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível (HC 80.623-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 6.4.2001). 14.

Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas no julgamento do HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.4.2008; HC 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007; HC 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJ 9.12.2008; e HC 109.133-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17.10.2011. 15.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Impte.(s) : Severino Marcondes Meira

adv.(a/S) : Delosmar MendonÇa Junior

adv.(a/S) : Delosmar Domingos de MendonÇa Neto

impdo.(a/S) : Presidente do Tribunal de Contas da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-120 DIVULG 21/06/2013 PUBLIC 24/06/2013

Observa��o

22/07/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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