Decisão da Presidência nº 813005 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Junio de 2013

Data10 Junho 2013
Número do processo813005

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C, DO CPC.

RESTITUIÇÃO.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.

Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.

Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.

Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.

Min.

Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.

Min.

Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional ‘pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.’ (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.

VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.

Recurso especial desprovido.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (fl. 217).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 109, I; 153, III; e 157, I, do texto constitucional.

O tema tratado nos autos refere-se à competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte por Estado-membro.

Nas razões recursais, sustenta-se que o Estado-membro não dispõe de possibilidade jurídica de substituir a União em demandas em que se questiona a validade dos descontos, na fonte, do imposto de renda (fl. 232).

No caso, o apelo extremo foi interposto de decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Isso porque o Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita questões constitucionais que foram ou deveriam ter sido debatidas em segundo grau.

Assim, só caberá recurso extraordinário da decisão do STJ no recurso especial se, no julgamento deste, a discussão da questão constitucional tiver surgido originariamente.

Confira-se: Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. 1.

Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. 2.

Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa. (...) (AI-AgR 145.589, rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24.06.1994).

Desse modo, a ofensa constitucional, se existente, está preclusa, uma vez que, no momento próprio, não foi invocada mediante recurso extraordinário.

Cito, a propósito, o AI-AgR 364.277, Rel.

Min.

Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.6.2002, e AI-AgR 769.469, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.10.2011.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : FundaÇÃo de Aponsentadorias e PensÕes dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funape

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

recdo.(a/S) : Dulcinea Oliveira da Silva

adv.(a/S) : Jose Pedro Gomes da Silva

Publica��o

DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013

Observa��o

16/08/2013

legislação Feita por:(Anf)

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