Decisão da Presidência nº 15820 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Junio de 2013

Data06 Junho 2013
Número do processo15820

DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO N. 670, 708 E MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório 1.

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - Sintero, em 5.6.2013, contra decisão proferida pelo Relator da Ação Cautelar n. 0004758-82.2013.822.0000 no Tribunal de Justiça de Rondônia, que teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712.

O caso 2.

Em 21.5.2013, o Estado de Rondônia ajuizou ação cautelar contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação daquele Estado com o objetivo de imediata suspensão do movimento grevista, com a consequente determinação do retorno dos trabalhadores em educação ao serviço, até pronunciamento final na ação principal a ser proposta, sob pena de multa diária proporcional à gravidade do caso, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 25, doc. 8) Em 4.6.2013, o Desembargador Oudivanil de Marins do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu a medida cautelar pleiteada: Vistos.

O Estado de Rondônia interpôs ação cautelar inominada contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO.

Narra a existência de publicação em todos os jornais de circulação do Estado de informação sobre a deflagração de movimento grevista da categoria, objetivando a seguinte pauta de reivindicações: reposição salarial, a implantação efetiva do Plano de Carreira, o pagamento da licença prêmio em pecúnia, a regulamentação da lei dos precatórios e a valorização dos profissionais da educação, entre outros, conforme consta do Ofício n. 0404/2012/SINTERO.

Aponta a inconstitucionalidade de alguns pedidos formulados pela categoria, como é o caso do requerimento de mudança do regime jurídico dos servidores.

Informa ter envidado todos os esforços para solucionar o impasse e evitar a deflagração da greve, tendo a Secretária de Educação participado de várias reuniões, debatendo amplamente os assuntos com o Sindicato.

Segundo relata, a greve da categoria compromete profundamente toda a sociedade rondoniense, acarretando graves prejuízos e de difícil reparação.

Ressalta o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da Lei 7.783/89 em razão da omissão legislativa em regularizar o direito constitucional à greve dos servidores públicos, apontando as limitações explícitas e implícitas que devem ser respeitadas pela categoria, que dizem respeito à proteção de outros direitos fundamentais, tais como o direito à ordem administrativa, à saúde, à educação, à segurança, à ordem financeira, à vida, os quais não podem ser postergados em nome do direito de greve.

Observa a existência de vários movimentos grevistas declarados no Estado de Rondônia, não podendo a Administração retribuir o aumento salarial sob pena de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, colocando em risco, inclusive, repasses constitucionalmente determinados às políticas públicas basilares.

Requer seja concedida a liminar para determinar a imediata suspensão do movimento grevista, com a consequente determinação do retorno dos trabalhadores em educação ao serviço, até pronunciamento final da ação principal a ser proposta, sob pena de multa diária proporcional à gravidade do caso, em valor não inferior à R$50.000,00.

Requer, ainda, seja cominada multa pessoal de R$50,00 por dia de paralisação do trabalho aos servidores que descumprirem a ordem judicial.

Diante da necessidade maior subsídio para a apreciação da liminar, foram solicitadas informações ao Estado de Rondônia, devidamente prestadas nas fls. 50-9, voltando-me os autos para a apreciação da liminar.

DECIDO.

O presente caso é daqueles nos quais denominamos ‘casos difíceis’, ou seja, aqueles em que devem ser sopesados direitos constitucionais conflitantes: direito à greve em face do direito à educação e continuidade dos serviços públicos.

A expressão hard cases foi criada pelo filósofo e jurista Ronald Dworkin e serve para identificar os casos concretos de difícil solução, basicamente, por três motivos: 1.

porque nenhuma ‘regra’ apresenta solução para o caso; 2.

porque o intérprete se depara com normas de caráter aberto, as quais precisam ser preenchidas de conteúdo em razão de sua imprecisão de sentido imediato e requerem um maior esforço interpretativo por parte do juiz; 3.

pelo fato de serem aplicáveis a esses casos, ao mesmo tempo, vários princípios.

Ao analisar os casos em que apresentam colisão entre direitos de igual hierarquia, o Magistrado deve se ater ao princípio da ponderação das consequências ou do resultado, pois somente as regras existentes não atendem ao caso concreto.

Sobre o referido princípio, colaciono o ensinamento de Gustavo Amaral: ‘Por princípio da ponderação dos resultados, se expressa uma forma específica de ponderação em que, para a afirmação da norma concreta a ser aplicada a um dado caso, devem ser considerados os resultados conhecidos ou esperados dessa aplicação, podendo tais resultados confirmar ou infirmar a projeção de sentido que antes parecia a melhor.

Trata-se de princípio voltado mais à aplicação do direito do que à sua interpretação.

A ponderação dos resultados pressupõe a distinção entre os casos jurídicos simples ou rotineiros e casos difíceis.

Nos casos simples, o trabalho do aplicador é exercido através do que Weóblrwski (1971, p. 401-419 e 1974, p. 33-36) chamou de justificação interna, que se vale da lógica dedutiva e das inferências.

Já nos casos difíceis, o aplicador precisa buscar uma justificação externa, obtida exatamente através desse processo circular de mútuas descobertas. (...) Nesse aspecto, a ponderação de resultados deve ser feita com extrema cautela, pois se é verdade que o julgador não pode ficar indiferente a possíveis efeitos catastróficos de sua decisão, a prática envolve um elevado risco moral, o de gerar ‘inconstitucionalidades úteis’, defensáveis apenas porque será muito custoso desfazê-las, o que certamente será estímulo para que outras sejam praticadas. (Dicionário de Princípios Jurídicos, Campus Jurídico, 2011, p. 961/965)’.

Com base nisso, devemos nos ater não só aos resultados alcançados pelo movimento paredista em relação aos alunos e à sociedade, mas também aos integrantes do movimento, também amparados pela Ordem Constitucional, que prevê o direito de greve.

Sobre o direito de greve, vale ressaltar as acertadas palavras do Ministro Eros Grau em seu voto no Mandado de Injunção n. 712: ‘A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de vida.

Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional (art. 9º, recebe concreção, imediata sua auto-aplicabilidade é inquestionável como direito fundamental de natureza instrumental .’ Desse modo, a Lei Geral de Greve - destinada inicialmente ao âmbito privado - passou a regular também uma realidade muito diferente daquela para qual foi originariamente proposta, encontrando limitação, sobretudo, na necessidade de permanência dos serviços públicos essenciais.

O serviço público pode ser conceituado como a atividade exercida pelo Estado, sob o regime de Direito Público, que visa à satisfação de necessidades de toda a coletividade.

Nesse sentido, assertoa Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 2007, p. 650): ‘Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como públicos no sistema normativo.’ Outrossim, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 2005, p. 99) serviço público é: ‘(...) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.’ O princípio da continuidade dos serviços públicos estabelece que esses não podem ser interrompidos, pois, como tais, destinam-se a atender não apenas as necessidades de um ou alguns indivíduos, mas de toda a sociedade.

Como bem afirma Diógenes Gasparini (in Direito administrativo, 2006, p.17), ‘os serviços públicos não podem parar porque não param os anseios da coletividade.

A Lei n /89 enumera os serviços essenciais, para fins de limitação da greve, no seu artigo: ‘Art. 10.

São considerados serviços ou atividades essenciais: I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

II - Assistência médica e hospitalar; III - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - Funerários; V - Transporte coletivo; VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo VII - Telecomunicações; VIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - Controle do tráfico aéreo; XI - Compensação bancária.’ Os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos porque sua ausência pode causar grave prejuízo à ordem pública, de modo que se aceita a imposição de limites mais rigorosos para a greve dos servidores públicos do que para a dos trabalhadores do setor privado.

É bem verdade que os serviços listados no mencionado artigo são cruciais ao bem estar da coletividade.

Todavia, o rol de serviços públicos essenciais é considerado muito mais extenso do que o apresentado nesse dispositivo da Lei Geral de Greve, justamente para proteger a continuidade das ações estatais.

Grande parte da doutrina considera que todos os serviços públicos são essenciais, tendo em vista seu escopo de satisfazer o interesse público.

Nas palavras de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Material, 2000, p. 306): ‘Em medida amplíssima, todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial.

Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc.

Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial.’ Das palavras exaradas pelo Ministro, é possível considerar serviço essencial todo aquele que, paralisado, pode acarretar em um desequilíbrio social.

O acesso ao ensino público é um direito basilar da sociedade, conforme disposto no art. 205 da Constituição Federal: ‘Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.’ A educação reflete diretamente na cultura do povo, propicia o desenvolvimento social.

Como bem afirmou o filósofo e educador Paulo Freire (Pedagogia da Indignação, UNESP, 2000, p. 31): ‘Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor.

Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.’ Embora a educação não seja um daqueles direitos que conflite com o direito à vida, como é o caso da saúde e segurança pública, é considerado um serviço de essencialidade extrema à sociedade, devendo sim ser entendido que sua paralisação acarreta graves e irreparáveis prejuízos à sociedade.

Entretanto, não podemos afastar da análise em questão que nenhum governo concede direitos trabalhistas sem sofrer pressão da categoria, que no caso se utiliza do movimento paredista para tal fim.

O Estado de Rondônia não juntou a pauta de reivindicações do requerido, não sendo possível analisar pontualmente os anseios da categoria.

Conforme já informado, a educação é um serviço essencial de extrema importância à sociedade, porque nela é depositada toda a aspiração de futuro do Estado (falando apenas de forma localizada) e de sua sociedade.

Entretanto, diversamente daquelas categorias cuja paralisação acarretam risco direto ao bem jurídico ‘vida’, como é o caso da saúde e segurança pública, ao ponderar os direitos envolvidos no movimento paredista, greve versus educação, não se pode deixar de lado toda a luta desta tão sofrida categoria, que após anos de batalha conseguiu estabelecer um piso salarial, vez que percebiam, em vários entes da federação, inclusive no Estado de Rondônia, remuneração abaixo do salário mínimo, informação esta prestada pela própria Administração Pública na f. 30.

Atualmente o Estado de Rondônia conta com 23.127 (vinte e três mil cento e vinte e sete) servidores da educação, conforme dados apresentados pelo requerente, fato que deve ser considerado ao ponderar o impacto financeiro a ser causado no Estado no caso de atendimento aos pleitos solicitados, cujo teor ainda é de desconhecimento deste Relator, ressalto, novamente, que não foi juntada a pauta de reivindicações do sindicato.

É bem verdade que nestes casos de difícil solução, como já dito, não há vencido ou vencedor, mas sim uma aparente solução abrandadora do conflito.

Da ponderação dos direitos e princípios constitucionais que ora deve ser analisados, entendo possível, e permissível, a paralisação parcial da categoria, sem, no entanto, deixar de observar a extensão dos prejuízos a serem causados.

A meu ver, prejuízo direto e imediato com a paralisação alcança os alunos do ensino médio, vez que estão se preparando para o ingresso nas instituições de ensino superior.

Não se pode falar que os demais não serão prejudicados, serão, mas os danos são reparáveis, vez que terão a chance da reposição das aulas que porventura perderem em razão da greve.

Repiso, não há vencedor nem vencido, o prejuízo será de toda a coletividade, entretanto há que ser observado que a greve é a ultima ratio encontrada pelos servidores para obter a atenção da Administração Pública.

Ante todo o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão imediata do movimento paredista nas escolas que atendam aos alunos do terceiro ano do ensino médio, bem como nas instituições de aplicação de provas de suplência educacional.

Deixo de aplicar a multa pessoal aos servidores da educação, no valor de R$50,00 por dia de descumprimento, por entender tal pedido descabido, considerando se tratar de uma categoria que, conforme informado pelo próprio Estado, até bem pouco tempo atrás, possuía vencimentos em valor aquém ao salário mínimo.

Comino ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação multa no valor de R$50.000,00, por dia de descumprimento.

Intime-se o requerido para, no prazo de 5 dias, apresentar a lista de instituições que atendam aos alunos do terceiro ano e suplência educacional, a fim de propiciar o controle por parte do Judiciário, bem como se manifestar sobre a documentação juntada pelo requerente.

Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal (doc. 10, grifos nossos).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3.

Alega o Reclamante que os trabalhadores em educação do Estado de Rondônia, categoria representada pelo Sindicato Reclamante, após inúmeras e frustradas tentativas de negociação, deflagrou greve, tendo cumprido todos os requisitos da Lei n. 7.783/89, ou seja, tentativa de negociação, deliberação em assembleia geral, notificação com 72 horas de antecedência e parcialidade da paralisação (fl. 2).

Sustenta que pela decisão Reclamada [se] determinou o retorno dos servidores à educação, sob fundamento de essencialidade dos serviços, e sem apontar qualquer descumprimento da Lei n. 7.783/89.

Em decisão proferida por esse Supremo Tribunal nos Mandados de Injunção n. 640/ES, 708/PB e 712/PA, restou evidenciado que é legítimo o exercício do direito de greve dos servidores públicos (fl. 7).

Salienta que, com a determinação de aplicação da Lei n. 7.783/89 às greves de servidores públicos, determinada por essa Colenda Corte nos Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/PB e 712/PA, somente através de dissídio de greve pode ser declarada a ilegalidade da greve, não mais subsistindo as antigas e anti-democráticas liminares que vedavam o exercício de tal garantia constitucional.

Por tais motivos, merece imediata cassação a r.

liminar que determinou o imediato retorno dos servidores ao serviço (fl. 8).

Requer seja concedida liminar para cassar imediatamente os efeitos da r.

decisão proferida pelo Exm..

Des.

Oudivanil de Marins, na Ação Cautelar n. 0004758-82.2013.822.0000, em sua integralidade, determinando a urgente expedição de Ofício à autoridade Impetrada para conhecimento de tal medida (fl. 20).

Pede seja afinal conhecida e julgada totalmente procedente a presente reclamação para, reconhecendo a afronta à autoridade das decisões proferidas por essa E.

Corte nos Mandados de Injunção n. 640/ES, 708/PB e 712/PA, cassar definitivamente os efeitos da r.

decisão liminar proferida na Ação Cautelar n. 0004758-82.2013.822.0000, em sua integralidade (fl. 21).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.

O que se põe em foco na reclamação é se, ao determinar a suspensão imediata do movimento paredista nas escolas que atendam aos alunos do terceiro ano do ensino médio e nas instituições de aplicação de provas de suplência educacional, o Desembargador Oudivanil de Marins do Tribunal de Justiça de Rondônia teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712. 5.

No julgamento dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, inc.

VII, da Constituição da República, as Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Este Supremo Tribunal assentou também que os Tribunais de Justiça seriam competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação.

Confira-se, a propósito, excerto do julgado: As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.

Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.

Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5.

Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6.

Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7.

Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis (MI 670, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008, grifos nossos).

Nesta análise preliminar, própria das medidas liminares, tem-se que o Desembargador Oudivanil de Marins do Tribunal de Justiça de Rondônia não teria afastado a incidência das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, mas decidido, no exercício de sua competência, que a greve deflagrada pelos servidores da educação do Estado Rondônia causaria prejuízo direto e imediato com a paralisação alcança os alunos do ensino médio, vez que estão se preparando para o ingresso nas instituições de ensino superior (doc. 10) .

Essa decisão foi tomada a partir da análise preliminar dos dados postos naquela ação.

Este Supremo Tribunal decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de serviço público essencial.

Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.

Na espécie em foco, impõe-se a ponderação entre os princípios do interesse particular, do interesse público e da continuidade do serviço público, exercício de jurisdição desempenhado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

É legítimo que a digna categoria de professores lute por melhores condições de trabalho e remuneração, atenção a que não pode deixar de dar o Poder Público.

Mas é igualmente de justiça que os alunos tenham respeitado o seu direito fundamental ao ensino e a não ficar sem aulas de modo a que possam cumprir o ano letivo, sem o que eles se desigualariam a outros e teriam uma irreparável perda em suas vidas.

A ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas.

Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2.

Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública.

A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.

Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.

Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7).

Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve.

Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.

Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.

A Constituição é, contudo, uma totalidade.

Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.

Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos.

A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.

Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.

Essa é a regra.

Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.

Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito (Rcl 6.568, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 25.9.2009, grifos nossos). 6.

Ressalte-se competir aos Tribunais de Justiça, com jurisdição sobre o local da paralisação, decidir sobre a legalidade da greve deflagrada ou a limitação do exercício desse direito.

Nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, este Supremo Tribunal assentou que: os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve MI 670, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008, grifos nossos).

Assim, para efeito de liminar, parece que o Desembargador Oudivanil de Marins do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao deferir a medida cautelar pleiteada, decidiu nos limites de sua competência, embora em sentido contrário à pretensão do Reclamante.

Ademais, em reclamação não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória relacionada ao exercício do direito de greve, sob pena de transformar esta ação constitucional em sucedâneo de recurso, o que não é admitido por este Supremo Tribunal Federal. 7.

Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada. 8.

Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc.

I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9.

Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reqte.(s) : Joaquim LourenÇo Correia

adv.(a/S) : JosiÊ Aparecida da Silva

reqdo.(a/S) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-109 DIVULG 10/06/2013 PUBLIC 11/06/2013

Observa��o

09/07/2013

legislação Feita por:(Anf)

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