Decisão da Presidência nº 113300 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Junio de 2013

Data11 Junho 2013
Número do processo113300

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar que não admitiu recurso extraordinário, cujo teor é o seguinte: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 141-41.2010.7.11.0011/DF, julgado em 15/09/ No julgamento do Acórdão recorrido, os Eminentes Ministros desta Egrégia Corte, por unanimidade de votos, negaram provimento ao Apelo da Defesa, mantendo na íntegra a Sentença de primeiro grau que condenou o Recorrente à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no Art. 290 do CPM.

O Acórdão supra foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/10/2011, fl. 270.

Esta, com o intuito de esclarecer omissões, opôs Embargos de Declaração, em 25/10/2011, que foram parcialmente acolhidos, tão somente no que diz respeito à análise da alegação de inconstitucionalidade do Art. 290 do CPM, fls. 285/291.

Tal Acórdão foi publicado em 07/02/2012, fl. 292, com intimação pessoal da DPU no dia 14/02/2012, fl. 296, e o presente Recurso foi protocolado na Secretaria deste Tribunal em 09/03/2012, fl. 299.

É o breve relatório.

Aduz a Defesa que o recurso deve ser admitido, porquanto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O presente recurso, embora tempestivo e ter sido prequestionada a matéria, tendo em vista que na apreciação dos Embargos de Declaração esta Egrégia Corte Castrense apreciou a constitucionalidade do Art. 290 do CPM, não preenche os requisitos da repercussão geral, senão vejamos: Quanto à repercussão geral, o inconformismo da Defesa não demonstra que o Acórdão vergastado atingiu diretamente a Constituição Federal, de modo que não se aceita a via reflexa, conforme entendimento pacificado do STF, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO.

OFENSA REFLEXA.

MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1.

Violação à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 2.

Agravo regimental desprovido.

Grifei (AI 760919 AgR/PR Rel.

Min.

Ayres Britto 31/089/2010 2ª T) Conforme muito bem ressaltou a douta Subprocuradora, não há sequer questão constitucional direta, eis que o próprio STF já pacificou o entendimento que as normas sobre direitos humanos decorrentes de tratados internacionais quando não submetidos ao processo legislativo instituído pela EC nº 45/2004 possuem natureza de norma infraconstitucional.

Destarte, os argumentos ora expendidos pela Defesa, para que seja absolvido o recorrente, ante a não-recepção da norma impugnada, não nos leva a outra conclusão senão o reexame de matéria fático-probatória já apreciada por esta Corte Superior em grau de Apelação, o que se torna incabível em sede de Recurso Extraordinário, óbice previsto no enunciado da Súmula nº 279 do STF ( para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).

É o quanto basta ao exame da questão.

Em face do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário e em consequência, nego-lhe seguimento para o Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 6º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

Colhe-se da inicial que o paciente, militar, foi condenado a 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de posse de entorpecente para uso próprio, tipificado no art. 290 do Código Penal Militar, tendo a sentença sido publicada em 12/04/2011.

Irresignada, a Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido pelo Superior Tribunal Militar em sessão de julgamento realizada no dia 15/09/2011.

Visando ao prequestionamento de matéria constitucional, a DPU opôs embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte, para aclarar a insubsistência do questionamento atinente à inconstitucionalidade do preceito incriminador.

Daí a interposição de recurso extraordinário que, não admitido, deu ensejo ao presente writ.

A impetrante alega que não obstante a decisão ora impugnada ter reconhecido a tempestividade do recurso e o requisito de prequestionamento da matéria constitucional, o STM negou-lhe seguimento sob as equivocadas afirmações de não preenchimento do requisito da repercussão geral, de ausência de questão constitucional direta e de necessidade de reexame de matéria fático-probatório.

Sustenta que, ao assim decidir, o Tribunal a quo usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal para se pronunciar a respeito da questão, definida no art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

Evoca, em abono da tese, precedentes firmados nas Reclamações 7.569 e 7.523, relatores a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Menezes de Direito, respectivamente.

Argumenta que além de faltar competência ao STM para inadmitir o recurso extraordinário, aquela Corte confundiu o instituto da repercussão geral com a aferição de contrariedade à Constituição da República, ao consignar que quanto à repercussão geral, o inconformismo da Defesa não demonstra que o Acórdão vergastado atingiu diretamente a Constituição Federal, de modo que não se aceita a via reflexa (f. 328 sic).

Isto porque a repercussão geral diz respeito a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil grifou-se) e nada tem a ver com a hipótese de cabimento do recurso extraordinário consistente na contrariedade a dispositivo da Constituição da República, prevista em seu artigo 103, inciso III, alínea a.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação resultante da ação penal militar 0000141-41.20107.7.11.0011, sobrestando-se o início da execução penal, até o julgamento definitivo deste writ.

Bem como, a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos da ação penal militar 0000141-41.20107.7.11.0011 ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que essa Corte Suprema possa conhecer e julgar o recurso extraordinário indevidamente não admitido pelo Eminente Ministro-Presidente da Corte de Apelação Militar .

O pedido liminar foi indeferido, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, haja vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Art.290 do Código Penal Militar, bem como afronta à súmula 286 dessa Suprema corte.

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus veicula matéria processual própria de agravo regimental ou de reclamação, com pedido de liminar, no que afirma usurpação da competência desta Corte, sendo certo que o tema atinente ao direito de locomoção do paciente somente emerge de forma reflexa, no pedido de sobrestamento da execução penal, a evidenciar nítida inversão da ordem natural das coisas e, em consequência, ao que venho reiteradamente afirmando como utilização promíscua dessa importante ação constitucional de tutela da liberdade que, como é cediço, somente tem cabimento ante ameaça atual ou iminente ao direito de ir vir derivada de ato eivado de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Quanto ao tema pertinente à inconstitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar, o entendimento desta Corte é contrário à pretensão deduzida na inicial.

Nesse sentido são os seguintes precedentes: EMENTA : HABEAS CORPUS .

CRIME MILITAR.

CONSCRITO OU RECRUTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO.

POSSE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.

INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.

INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL Nº 11.343/2006.

IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DO CASO PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE.

ORDEM DENEGADA. 1.

A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender.

O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. 2.

A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador.

É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal.

Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam.

Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-funcional.

Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática.

Ordem democrática que é o princípio dos princípios da nossa Constituição Federal, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União.

Saltando à evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem hierárquico-disciplinar interna. 3.

A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas.

Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses.

Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. 4.

Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia-a-dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático.

Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até porque diz a Constituição às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar (§ 1º do art. 143). 5.

O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a idéia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via das suas Forças Armadas.

Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a Constituição Federal dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras.

Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visível da idéia de ordem.

O modelo acabado do que se poderia chamar de relações de intrínseca subordinação. 6.

No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares.

Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos).

Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum.

Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis. 7.

Ordem denegada. (HC 103684/DF, Relator Min.

AYRES BRITTO, Plenário, julgado em 21/10/2010, DJ de 13/04/2011) DIREITO PENAL MILITAR.

HABEAS CORPUS.

ART. 290 DO CPM.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

NÃO-APLICAÇÃO.

QUESTÃO APRECIADA PELO PLENÁRIO.

ORDEM DENEGADA. 1.

A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. 2.

Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda sob a vigência da Lei 6.368/76. 3.

Direito Penal Militar protege determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4.

Bem jurídico tutelado pelo art. 290 do CPM não se restringe à saúde do próprio militar usuário de substância entorpecente, mas, a tutela da regularidade de operação e funcionamento das instituições militares. 5.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290 do CPM. 6.

Por fim, registro que, recentemente, na sessão de julgamento realizada em 21.10.2010, nos autos do HC 103.684/DF, rel.

Min.

Ayres Britto, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância (Informativo 605/STF). 7.

Naquela oportunidade, a Corte ressaltou que o cerne da questão não abrange a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar da qual faz parte, no momento em que flagrado com a posse da droga em recinto sob a administração castrense.

Tal situação é incompatível com o princípio da insignificância penal.

Além disso, ante o critério da especialidade, rejeitou-se a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 8.

Ordem denegada. (HC 99585/SP, Relatora Min.

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJ de 14/02/2011) DIREITO PENAL MILITAR.

HABEAS CORPUS.

ART. 290, CPM.

SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

IRRELEVÂNCIA.

ART. 2, § 1°, LICC.

NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL.

PRESCRIÇÃO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.

Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar. 2.

Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76. 3.

Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4.

Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituições militares. 5.

Art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM. 6.

Art. 2°, § 1°, LICC: não incide qualquer uma das hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei n° 11.343/06. 7.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM. 8.

Habeas corpus denegado. (HC 94685/CE, Relatora Min.

ELLEN GRACIE, Plenário, julgado em 11/11/2010, DJ de 11/04/2011) Ex positis, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, combinado com o artigo 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento.

Publique-se.

Int..

Brasília, 11 de junho de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Diego da Silva Passarinho

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-112 DIVULG 13/06/2013 PUBLIC 14/06/2013

Observa��o

23/07/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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