Decisão da Presidência nº 15854 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Junio de 2013
Data | 26 Junho 2013 |
Número do processo | 15854 |
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Saulo Rodrigo de Freitas, contra acórdão prolatado em 9/4/2013 pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 2012.071913-7, por suposta inobservância da Súmula Vinculante O reclamante narra, em suma, que na condição de Policial Militar, além da carga normal de trabalho a qual é submetido, é forçado pelo Estado de Santa Catarina (em razão da alegada falta de efetivo), a reiteradamente trabalhar, dezenas, centenas de horas extras (Indenização por Estímulo Operacional) e horas noturnas mensais.
Ocorre que, o Estado de Santa Catarina, efetua matemática incorreta de cálculo, ignorando a remuneração do Reclamante e paga a menor os valores devidos a título de horas extras e trabalho em horas noturnas laboradas mensalmente.
Sustenta que o art. 2º da Lei Estadual 137/1995 estabelece o cálculo de horas extras (Indenização por Estímulo Operacional) e adicional noturno com base na remuneração.
Argumenta que o conceito de remuneração, aplicado aos Policiais Militares encontra-se esculpido no art. 53 da Lei Estadual n.º 6.218/83 (Estatuto da Polícia Militar que disciplina que 'A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Leis Específicas'.
E na Lei Estadual 137/95 (Lei de Horas Extras).
Aduz que o órgão judiciário reclamado julgou em descompasso com a Súmula Vinculante 16, que determina que a remuneração do servidor público é o seu total.
Afirma que a Lei Estadual 5.645/1979, utilizada pelo Estado de Santa Catarina para determinar a base cálculo para pagamento de horas extras e adicional noturno, foi revogada pela Lei Estadual 6.218/1983.
Alega que o Estado não remunera os servidores pelo seu labor extraordinário e noturno de acordo com o que determina o cálculo estabelecido pela hermenêutica conjunta da LC nº 137/95, art. 53 da Lei 6.218/83, Súmula Vinculante nº 16 do STF e inciso XIV do art. 37 da CF: que a base de cálculo das horas extras e o adicional noturno e seus reflexos em 13.º salário e 1/3 de férias seja a remuneração do Reclamante, excluídas apenas as verbas de caráter transitório não incorporáveis.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
No mérito, requer que as horas extras, adicional de trabalho noturno e seus reflexos constitucionais de 13.º salário e 1/3 de férias, tenham como base de cálculo a remuneração do Reclamante, excluídas apenas as verbas de caráter não permanentes.
É o relatório necessário.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas na Constituição Federal, seja para preservar a competência esta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes.
Com efeito, a reclamação utiliza como paradigma a Súmula Vinculante 16, que assim estabelece: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Em outras palavras, o referido enunciado vinculante explicita que a garantia constitucional de percepção do salário mínimo diz respeito à totalidade da remuneração devida ao servidor público.
O acórdão ora reclamado, por sua vez, tratou de questão completamente distinta: a forma de cálculo de valores devidos a título de horas extras e adicional de trabalho noturno.
Não houve, no aresto reclamado, qualquer discussão acerca de a totalidade da remuneração do ora reclamante ser ou não inferior ao salário mínimo.
Vale salientar, dessa forma, o que consignou esta Corte por ocasião do julgamento da Rcl 6.534-AgR/MA, Rel.
Min.
Celso de Mello: Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (grifos meus).
Não se pode, desse modo, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizando-a diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário.
Nesse sentido: Rcl 4.713/SC, de minha relatoria; Pet 2.847, Rel.
Min.
Carlos Velloso; Rcl 2.279/MA, Rel.
Min.
Ellen Gracie; Rcl 2.481/MS, Rel.
Min.
Carlos Velloso; Rcl 968/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; e Rcl 13.803/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber.
Assim, diante da absoluta ausência de identidade material entre os fundamentos do ato decisório reclamado e o comando sumular invocado, não merece seguimento a pretensão ora deduzida.
Cito, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: Rcl 15.894/SC e Rcl 15.897/SC, ambos de relatoria do Min.
Teori Zavascki.
Destaco, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Tribunal.
Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno, poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Partes
Reclte.(s) : Estado do Rio de Janeiro
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
recldo.(a/S) : Tribunal Regional do Trabalho da 1ª RegiÃo
intdo.(a/S) : Anderson Coutinho das Flores
adv.(a/S) : Leonardo Cabral Miranda
intdo.(a/S) : Coopeti - Cooperativa Mista de Profissionais AutÔnomos Ltda
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 28/06/2013 PUBLIC 01/07/2013
Observa��o
29/07/2013
legislação Feita por:(Dmp)