Decisão da Presidência nº 715400 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Noviembre de 2013

Data14 Novembro 2013
Número do processo715400

Decisão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA

A EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira.

Seria contrário à ratio da emenda e ofensivo à finalidade do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular. 2.

Não se conhece de recurso quando o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento autônomo e o recorrente não impugna todos eles. 3.

A jurisprudência afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação ordinária, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição, bem como para o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF). 4.

Negado seguimento ao recurso. 1.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1317): Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai.

Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral.

Desnecessidade.

Súmula 420/STF.

Inaplicabilidade.

Incorporação de empresa por outra.

Sujeição à arbitragem.

Contraditório.

Violação.

Inocorrência.

Questões intrínsecas à própria arbitragem.

Lei de Arbitragem brasileira.

Norma de caráter processual.

Incidência imediata.

Controle judicial.

Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96.

Inexistência de motivos para que seja denegada a homologação. - Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai, versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. - Pede-se a homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos.

Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida. - A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.

Precedentes da Corte Especial. - A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira está limitada aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96.

Não compete a esta Corte a apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral.

Sentença arbitral estrangeira homologada. 2.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição.

A parte recorrente alega violação aos arts. 105, I, i; 93, IX; 1º, I; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta.

Sustenta, em síntese, que: (i) ao rejeitar os embargos opostos contra o acórdão de origem, o STJ teria afirmado ser incompetente para examinar a matéria constitucional suscitada pela ora recorrente – afirmação que afrontaria o art. 105, I, i, da Lei Fundamental e os direitos à ampla defesa e ao contraditório; (ii) o Tribunal teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa ao negar-se a conhecer de questões suscitadas pela ora recorrente; (iii) a sentença arbitral teria sido suspensa por ação proposta no Uruguai, de modo que, ao homologá-la, o acórdão teria desrespeitado o art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96 e, assim, ofendido a soberania nacional e o princípio do devido processo legal; (iv) como a recorrente não teria firmado convenção de arbitragem, a homologação de sentença arbitral que a envolve violaria o art. 5º, XXXV, da Carta; e (v) o direito sucessório seria indisponível e, por isso, insuscetível de submissão à arbitragem. 3.

É o relatório.

Decido. 4.

O recurso não pode ser conhecido.

Registro, de início, que a EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira.

Seria, assim, contrário à ratio da emenda, além de ofensivo à finalidade institucional do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular.

Feita a nota, passo a examinar cada item do recurso.

Confira-se: Item (i) – Não há interesse recursal.

Com efeito, a alegada incompetência do STJ não foi o único fundamento adotado para que se deixasse de prover os embargos de declaração que a recorrente opôs na origem.

A própria relatora dos embargos afirmou que o objetivo do recurso era reexaminar matéria já apreciada pelo acórdão embargado.

Mesmo o Ministro João Otávio de Noronha – que divergiu da relatora quanto à suposta incompetência – a acompanhou nessa parte, observando que na fundamentação do acórdão embargado, foram apreciadas, de forma motivada e incisiva, as questões suscitadas, razão pela qual não há o alegado vício de omissão (fl. 1360).

Dessa forma, ainda que se superasse a questão relativa à competência do STJ para apreciar matéria constitucional, o acórdão permaneceria hígido, sustentando-se em fundamento autônomo que não foi impugnado pela recorrente. (v., por todos: ARE 741.411 AgR/RJ, Rel.

Min.

Gilmar Mendes; AI 665.980 AgR/SP, Rel.

Min.

Dias Toffoli).

Item (ii) – Como registra o acórdão recorrido, a primeira manifestação da Inepar, por seus advogados regularmente constituídos, ocorreu em fevereiro de 2008 (fls. 1.161/1.184), ou seja, mais de três anos após a citação, motivo pelo qual os argumentos intempestivamente trazidos devem ser desconsiderados por esta Corte Superior.

Essa conclusão só poderia ser superada com o reexame dos fatos, o que é vedado nesta sede, nos termos da Súmula 279/STF.

Ademais, os prazos aplicáveis ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, assim como os efeitos da revelia, são objeto de disciplina ordinária (AI 831.857/DF, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, decisão monocrática).

Assim, incide também a jurisprudência desta Corte que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (v., por todos: ARE 695.726 AgR/SP, Rel.

Min.

Luís Roberto Barroso).

Confiram-se os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.

NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SÚMULA 279.

MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, além de incidir a Súmula 279 do STF.

II – Agravo regimental improvido. (ARE 761.279 ED/DF, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski) 1.

RECURSO.

Extraordinário.

Admissibilidade.

Ausência de prequestionamento.

Comprovação.

Insubsistência.

Demonstrado o prequestionamento da tese, deve ser reapreciado o recurso. 2.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Sentença estrangeira.

Homologação.

STJ.

Legitimidade de parte.

Questão infraconstitucional.

Ofensa reflexa.

Reexame do conjunto fático-probatório.

Súmula 279.

Agravo regimental não provido.

Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas e ofensa indireta à Constituição da República. 3.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Jurisprudência assentada.

Ausência de razões consistentes.

Decisão mantida.

Agravo regimental improvido.

Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 4.

RECURSO.

Agravo.

Regimental.

Jurisprudência assentada sobre a matéria.

Caráter meramente abusivo.

Litigância de má-fé.

Imposição de multa.

Aplicação do art. 557, § 2º, cc.

arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.

Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 595.276 AgR/República Francesa, Rel.

Min.

Cezar Peluso) Item (iii) – O mesmo ocorre com a alegação de que a sentença arbitral teria sido suspensa por ação ajuizada no Uruguai.

O recurso extraordinário não se presta à discussão quanto à alegada violação do art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96.

Não fosse suficiente, o Tribunal de origem declarou que havia processo em trâmite no Judiciário uruguaio, mas a ação movida pela ora requerida em face da requerente restou ‘desconsiderada’ pelo ‘Tribunal de Apelações Civil de Sétimo Turno’ uruguaio em maio de 2007 (fls. 1.130/1.141).

Trata-se de conclusão baseada na interpretação dos fatos e das provas, igualmente insuscetível de revisão nesta sede.

Item (iv) – A situação é quase idêntica.

O acórdão recorrido considerou que a convenção arbitral seria oponível à recorrente porque, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão.

A definição da ocorrência e dos efeitos da incorporação de sociedades, no caso, não envolve matéria constitucional, mas questões de fato e de interpretação dos contratos ou, quando muito, da legislação ordinária.

Dessa forma, além do que se expôs acima, incide aqui também a Súmula 454/STF.

Item (v) – Sendo infraconstitucional a disciplina da sucessão de sociedades, ainda que houvesse qualquer causa de indisponibilidade, a matéria se colocaria exclusivamente no plano ordinário.

Ademais, o acórdão de origem assentou que a sentença arbitral homologada versava sobre o cumprimento de obrigações contratuais, bem como que não haveria empecilho à homologação pretendida.

Essa conclusão só poderia ser alterada mediante nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes e do contexto fático da avença – providências que, como visto, são inviáveis nesta sede. 6.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Estado do Tocantins

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Tocantins

recdo.(a/S) : Welton Pereira dos Santos Alves

adv.(a/S) : Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Publica��o

DJe-230 DIVULG 21/11/2013 PUBLIC 22/11/2013

Observa��o

15/01/2014

legislação Feita por:(Lgc)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT