Decisão da Presidência nº 715400 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Noviembre de 2013
Data | 14 Novembro 2013 |
Número do processo | 715400 |
Decisão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
A EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira.
Seria contrário à ratio da emenda e ofensivo à finalidade do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular. 2.
Não se conhece de recurso quando o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento autônomo e o recorrente não impugna todos eles. 3.
A jurisprudência afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação ordinária, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição, bem como para o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF). 4.
Negado seguimento ao recurso. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1317): Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai.
Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral.
Desnecessidade.
Inaplicabilidade.
Incorporação de empresa por outra.
Sujeição à arbitragem.
Contraditório.
Violação.
Inocorrência.
Questões intrínsecas à própria arbitragem.
Lei de Arbitragem brasileira.
Norma de caráter processual.
Incidência imediata.
Controle judicial.
Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96.
Inexistência de motivos para que seja denegada a homologação. - Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai, versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. - Pede-se a homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos.
Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida. - A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.
Precedentes da Corte Especial. - A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira está limitada aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96.
Não compete a esta Corte a apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral.
Sentença arbitral estrangeira homologada. 2.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição.
A parte recorrente alega violação aos arts. 105, I, i; 93, IX; 1º, I; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta.
Sustenta, em síntese, que: (i) ao rejeitar os embargos opostos contra o acórdão de origem, o STJ teria afirmado ser incompetente para examinar a matéria constitucional suscitada pela ora recorrente afirmação que afrontaria o art. 105, I, i, da Lei Fundamental e os direitos à ampla defesa e ao contraditório; (ii) o Tribunal teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa ao negar-se a conhecer de questões suscitadas pela ora recorrente; (iii) a sentença arbitral teria sido suspensa por ação proposta no Uruguai, de modo que, ao homologá-la, o acórdão teria desrespeitado o art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96 e, assim, ofendido a soberania nacional e o princípio do devido processo legal; (iv) como a recorrente não teria firmado convenção de arbitragem, a homologação de sentença arbitral que a envolve violaria o art. 5º, XXXV, da Carta; e (v) o direito sucessório seria indisponível e, por isso, insuscetível de submissão à arbitragem. 3.
É o relatório.
Decido. 4.
O recurso não pode ser conhecido.
Registro, de início, que a EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira.
Seria, assim, contrário à ratio da emenda, além de ofensivo à finalidade institucional do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular.
Feita a nota, passo a examinar cada item do recurso.
Confira-se: Item (i) Não há interesse recursal.
Com efeito, a alegada incompetência do STJ não foi o único fundamento adotado para que se deixasse de prover os embargos de declaração que a recorrente opôs na origem.
A própria relatora dos embargos afirmou que o objetivo do recurso era reexaminar matéria já apreciada pelo acórdão embargado.
Mesmo o Ministro João Otávio de Noronha que divergiu da relatora quanto à suposta incompetência a acompanhou nessa parte, observando que na fundamentação do acórdão embargado, foram apreciadas, de forma motivada e incisiva, as questões suscitadas, razão pela qual não há o alegado vício de omissão (fl. 1360).
Dessa forma, ainda que se superasse a questão relativa à competência do STJ para apreciar matéria constitucional, o acórdão permaneceria hígido, sustentando-se em fundamento autônomo que não foi impugnado pela recorrente. (v., por todos: ARE 741.411 AgR/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AI 665.980 AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Item (ii) Como registra o acórdão recorrido, a primeira manifestação da Inepar, por seus advogados regularmente constituídos, ocorreu em fevereiro de 2008 (fls. 1.161/1.184), ou seja, mais de três anos após a citação, motivo pelo qual os argumentos intempestivamente trazidos devem ser desconsiderados por esta Corte Superior.
Essa conclusão só poderia ser superada com o reexame dos fatos, o que é vedado nesta sede, nos termos da Súmula 279/STF.
Ademais, os prazos aplicáveis ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, assim como os efeitos da revelia, são objeto de disciplina ordinária (AI 831.857/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática).
Assim, incide também a jurisprudência desta Corte que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (v., por todos: ARE 695.726 AgR/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso).
Confiram-se os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, além de incidir a Súmula 279 do STF.
II Agravo regimental improvido. (ARE 761.279 ED/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski) 1.
RECURSO.
Extraordinário.
Admissibilidade.
Ausência de prequestionamento.
Comprovação.
Insubsistência.
Demonstrado o prequestionamento da tese, deve ser reapreciado o recurso. 2.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Sentença estrangeira.
Homologação.
STJ.
Legitimidade de parte.
Questão infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 279.
Agravo regimental não provido.
Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas e ofensa indireta à Constituição da República. 3.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida.
Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 4.
RECURSO.
Agravo.
Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé.
Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 595.276 AgR/República Francesa, Rel.
Min.
Cezar Peluso) Item (iii) O mesmo ocorre com a alegação de que a sentença arbitral teria sido suspensa por ação ajuizada no Uruguai.
O recurso extraordinário não se presta à discussão quanto à alegada violação do art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96.
Não fosse suficiente, o Tribunal de origem declarou que havia processo em trâmite no Judiciário uruguaio, mas a ação movida pela ora requerida em face da requerente restou desconsiderada pelo Tribunal de Apelações Civil de Sétimo Turno uruguaio em maio de 2007 (fls. 1.130/1.141).
Trata-se de conclusão baseada na interpretação dos fatos e das provas, igualmente insuscetível de revisão nesta sede.
Item (iv) A situação é quase idêntica.
O acórdão recorrido considerou que a convenção arbitral seria oponível à recorrente porque, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão.
A definição da ocorrência e dos efeitos da incorporação de sociedades, no caso, não envolve matéria constitucional, mas questões de fato e de interpretação dos contratos ou, quando muito, da legislação ordinária.
Dessa forma, além do que se expôs acima, incide aqui também a Súmula 454/STF.
Item (v) Sendo infraconstitucional a disciplina da sucessão de sociedades, ainda que houvesse qualquer causa de indisponibilidade, a matéria se colocaria exclusivamente no plano ordinário.
Ademais, o acórdão de origem assentou que a sentença arbitral homologada versava sobre o cumprimento de obrigações contratuais, bem como que não haveria empecilho à homologação pretendida.
Essa conclusão só poderia ser alterada mediante nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes e do contexto fático da avença providências que, como visto, são inviáveis nesta sede. 6.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Partes
Recte.(s) : Estado do Tocantins
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Tocantins
recdo.(a/S) : Welton Pereira dos Santos Alves
adv.(a/S) : Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Publica��o
DJe-230 DIVULG 21/11/2013 PUBLIC 22/11/2013
Observa��o
15/01/2014
legislação Feita por:(Lgc)