Decisão da Presidência nº 756172 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Noviembre de 2013

Número do processo756172
Data25 Novembro 2013

Decisão.

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ESTRANGEIRO – NATURALIZAÇÃO DEFERIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – POSSE EM CARGO PÚBLICO EFETIVO NÃO-PRIVATIVO DE BRASILEIRO

Os brasileiros naturalizados, salvo algumas exceções, possuem os mesmos direitos dos brasileiros natos, consoante dispõe o artigo 12, §2º, da Constituição Federal. 2.

In casu, o cargo público efetivo para o qual o Impetrante foi aprovado não se encontra elencado no rol dos cargos privativos de brasileiros natos, de modo que inexiste norma expressa que, deferida a naturalização, constitua óbice para a posse do Impetrante.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 12, § 2º, e 37, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.

Extrai-se do voto condutor do acórdão vergastado: Todavia, em havendo notícia nos autos de que foi deferido o pedido de naturalização do Impetrante, não existe razão para que lhe seja tolhido o direito de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado. (...) In casu, o cargo público efetivo para o qual o Impetrante foi aprovado não se encontra elencado no rol dos cargos privativos de brasileiros natos acima reproduzido, de modo que inexiste norma expressa que, deferida a naturalização, constitua óbice para a posse do Impetrante, ressalvado o fato de o Impetrante não haver conseguido reunir todos os documentos necessários para a posse, o que encontra previsão editalícia.

Com relação ao certificado de reservista, é evidente que sendo o impetrante estrangeiro, não tem as mesmas obrigações militares que os brasileiros natos, não havendo motivo para lhe ser exigido o primeiro documento.

Por outro lado, no que concerne ao título de eleitor, é sabido que somente após a naturalização seria possível ao Impetrante regularizar sua situação eleitoral, razão pela qual penso que não há que lhe ser dirigida também esta exigência.

Assim, verifico que o entendimento adotado pela Corte a quo encontra consonância com jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a aquisição de nacionalidade brasileira, na forma prevista no art. 12, inciso II, alínea b, da CF, é suficiente para viabilizar a posse em cargo para o qual se foi aprovado mediante concurso público e, além disso, que a portaria que reconhece formalmente a naturalização, expedida pelo Ministro da Justiça, tem natureza meramente declaratória e retroage à data do requerimento de naturalização.

Sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO.

ESTRANGEIRO.

NATURALIZAÇÃO.

REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DA POSSE NO CARGO EXITOSAMENTE DISPUTADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 12 DA MAGNA CARTA.

O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público.

Isto quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal.

A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório.

Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado.

Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE nº 264.848/TO, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 14/10/05) .

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

REQUERIMENTO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA ANTERIOR À POSSE EM CARGO PÚBLICO.

INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 12, INC.

II, ALÍENA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n° 655.658/AM, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/12).

Pelo exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Roberto Pedro da Silva

adv.(a/S) : Eliezer Pereira Martins e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : Weverson Fabrega dos Santos

adv.(a/S) : Milena Guesso

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013

Observa��o

06/02/2014

legislação Feita por:(Mss)

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