Decisão da Presidência nº 759938 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Noviembre de 2013

Data12 Novembro 2013
Número do processo759938

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr.

EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, assim resumiu e apreciou a pretensão ora deduzida nesta sede recursal extraordinária: Senhor Ministro-Relator

Resume a ementa do acórdão recorrido, Conflito de Competência 120.406/RJ, decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

PENAL.

CONTRAVENÇÃO.

EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41).

CONTRABANDO (ART. 334 DO CP).

CONEXÃO.

INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.

SÚMULA Nº 38/STJ.

DESMEMBRAMENTO. 1.

Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

Súmula nº 38/STJ.

Precedentes. 2.

Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual. 3.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando. 2.

A Constituição, no art. 109, inciso IV, exclui da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de seus órgãos da administração indireta. 3.

Essa vedação constitucional também afasta a hipótese de prorrogação da competência da Justiça Federal para o julgamento de contravenção conexa a crime federal.

É que o art. 79 do Código de Processo Penal, no que determina a unidade de processo e julgamento por força da conexão e continência, não pode se sobrepor ao que diz a Constituição Federal.

O caso é, pois, de separação dos processos, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.

Isso posto, opino pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, no ponto em que opina pelo não conhecimento deste recurso extraordinário, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 54.513/DF, Rel.

Min.

MOREIRA ALVES – MS 28.989-MC/PR, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel.

Min.

LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel.

Min.

LUIZ GALLOTTI, v.

g.): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.

Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Recte.(s) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

suste.(S) : JuÍzo Federal da 9ª Vara Criminal da SeÇÃo JudiciÁria do Estado do Rio de Janeiro

susdo.(a/S) : JuÍzo de Direito do Oitavo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-228 DIVULG 19/11/2013 PUBLIC 20/11/2013

Observa��o

06/01/2014

legislação Feita por:(Dys)

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