Decisão da Presidência nº 115030 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Noviembre de 2013

Número do processo115030
Data18 Novembro 2013

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RISTF, art. 192, caput, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar questão de ordem, em recente decisão (HC 96.821/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de habeas corpus, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/ Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, emanada do E.

Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’.

TRÁFICO DE DROGAS.

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

INVIABILIDADE. 1.

A negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos encontra respaldo no art. 44, I, do Código Penal, visto que o paciente praticou dois delitos em concurso material, sendo um deles com emprego de violência, qual seja, a resistência. 2.

Ordem denegada. (HC 219.217/MG, Rel.

Min.

OG FERNANDES – grifei) Sustenta-se, na presente sede processual, que o paciente – embora condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas – teria direito subjetivo ao ingresso em regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (regime aberto), bem assim à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

Ao analisar a viabilidade da presente impetração, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento, parcial, da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Tenho entendido que a cláusula vedatória da conversão, pelo magistrado sentenciante ou por Tribunal de segundo grau, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos configura indevido obstáculo legal, em tudo incompatível com o postulado constitucional da individualização da pena.

Não foi por outra razão que, ao votar no julgamento plenário do HC 97.256/RS, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, enfatizei que a expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, inscrita no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e reproduzida no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, está em frontal colidência com o que dispõe a Constituição da República (art. 5º, XLVI).

Importante ter presente, no caso, quanto à Lei nº 11.343/2006, que o seu art. 44 (e também o § 4º do seu art. 33) proíbe, de modo abstrato e a priori, a substituição, por penas restritivas de direitos, da pena privativa de liberdade nos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei.

Essa vedação apriorística de conversão da pena privativa de liberdade, por sanções restritivas de direitos, imposta no art. 44 e no art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com o princípio da individualização da pena, dentre outros postulados consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito.

É por tal razão que esta Suprema Corte - examinando a questão suscitada pela parte ora impetrante - tem admitido, tanto em sede liminar (HC 101.205-MC/RS, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO – HC 103.308-MC/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 103.459-MC/MG, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) quanto em julgamentos colegiados de ambas as Turmas (HC 100.590/DF, Rel.

Min.

EROS GRAU – HC 101.069/MG, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 101.205/RS, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO – HC 102.351/SP, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – HC 104.423/AL, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – HC 106.442/MS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RHC 104.587/MG, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.), a possibilidade jurídica de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, recusando-se, por esse motivo, a aplicar a vedação que se contém nos referidos dispositivos, como o evidencia decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’.

CONSTITUCIONAL E PENAL.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.

POSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes.

Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09, e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10.

Ordem concedida. (HC 102.678/MG, Rel.

Min.

EROS GRAU – grifei) Esse entendimento, que venho de referir, também encontra apoio no magistério de eminentes penalistas, cujas lições, no tema, reconhecem possível a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta àquele que for condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 44 do Código Penal, a despeito da proibição estabelecida pelo art. 44 da nova Lei de Drogas (GILBERTO THUMS e VILMAR PACHECO, Nova Lei de Drogas, p. 290/291, item n. 3.2, 2007, Verbo Jurídico; GERALDO LOPES PEREIRA, Possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos no Tráfico; ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Coord.), Lei de Drogas: Aspectos Polêmicos à Luz da Dogmática Penal e da Política Criminal, p. 156/169, 2008, Livraria do Advogado, v.

g.), valendo referir, no ponto, a autorizada observação de SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (A Inconstitucional Vedação da Substituição da Pena a Traficante na Nova Lei de Tóxicos, vol. 40/19-28, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal): Neste contexto, decerto que se equivocou o legislador em vedar, genericamente, no art. 33, § 4º, a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda restritiva de direitos quando da elaboração da nova lei de tóxicos (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), pois padronizou hipóteses diversas, tratando-as com o mesmo rigor.

O retrocesso é de clareza solar porquanto estigmatiza parte da delinqüência, independentemente da análise subjetiva dos fatos e gravidade real da conduta, afastando-se da melhor maneira de ressocialização, desprezando os princípios da isonomia, da individualização da pena e, com isso, voltando a aproximar-se do odioso direito penal do terror.

Por outro lado, a equação legislativa parece-nos até contraditória, pois, ao mesmo tempo em que admite a redução da pena para réus primários, impõe-lhes sistematicamente a cruel pena de prisão.

Foi dado com uma mão e tirado com a outra, um verdadeiro contra-senso.

De outra volta, convém não olvidar que toda pena está limitada pela culpabilidade do agente, cuja autêntica função no sistema jurídico penal é formar uma barreira intransponível para proibir, irrestritamente, o excesso legislativo na cominação da quantidade da sanção, na eleição da espécie de pena e na escolha do regime carcerário para o desconto de eventual reprimenda.

Nesta esteira, ensina Jorge Figueiredo Dias que: ‘A função da culpabilidade, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático.

E a de, por esta via, estabelecer uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.’ Essa é uma verdade que transpassa o tempo, pois, mesmo quando o homem aceitava a hoje repudiada teoria absoluta da pena, fundada na retribuição e no pensamento de que a pena era a expiação do mal causado pelo crime, já se reconhecia a culpabilidade como princípio absoluto para a aplicação da reprimenda e a vedação incondicional de imposição de uma pena que violasse a dignidade da pessoa humana.

Assim, é evidente que a culpabilidade do real traficante de entorpecentes, pernicioso à sociedade por financiar e estar diretamente ligado a uma gama de outros crimes, além de induzir e manter parte da sociedade enferma, não é a mesma do jovem dependente químico que se envolve ocasionalmente com o tráfico para sustentar seu vício e que, por isso, merece tratamento diferenciado em homenagem ao princípio da isonomia, de ‘status’ constitucional.

Quem milita no foro criminal sabe que, na maior parte dos casos envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade de droga apreendida é pequena e as pessoas condenadas como traficantes em verdade não são, a rigor, aqueles que dominam o comércio e a distribuição de drogas.

Ao contrário, são de fato, ‘mulas’ ou pequenos mercadores, e comumente indivíduos sem qualquer periculosidade, que não apresentam grave risco à sociedade e, portanto, não devem receber indistintamente a pena de prisão.

Não se está aqui para defender a aplicação indiscriminada da substituição da pena de prisão para traficante, mas é sabido que é preciso separar o joio do trigo.

Isso somente se dará se for atribuído ao julgador, no caso concreto, o poder de escolha das penas a serem aplicadas.

É indispensável confiar na atividade desenvolvida pelo magistrado e na sua prudente análise dos fatos, arredando do sistema jurídico as fórmulas abstratas que contrariam diretamente os dispositivos constitucionais da isonomia e da individualização da pena, passíveis de se tornarem objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) Importante destacar, ainda, nessa mesma linha, em face de sua extrema pertinência, a oportuna advertência de PAULO QUEIROZ (Vedação de Pena Restritiva de Direito na Nova Lei de Drogas): Como é sabido, a nova lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), diferentemente da lei anterior (Lei nº 6.368/76), proibiu, expressa e terminantemente, quanto ao crime de tráfico e equiparados, a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direito, além de considerá-los inafiançáveis e insusceptíveis de ‘sursis’, graça, indulto etc. (art. 44). .......................................................................................................

Mas isso não impede que o juiz, senhor que é da individualização da pena, de dar à nova lei interpretação conforme a Constituição, tomando como parâmetro a legislação infraconstitucional inclusive, especialmente o Código Penal.

Com efeito, não parece razoável que sentenciados por crimes de tráfico e similar não tenham direito à substituição, enquanto outros condenados por delitos tão ou mais graves (v.

g., peculato, concussão, corrupção passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benefício. (...).

Ora, é evidente que semelhante tratamento ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque o critério de aferição da maior gravidade do crime (desvalor de ação e resultado) e, portanto, da condenação, é essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a existência ou não de antecedentes.

Logo, não faz sentido, por exemplo, que duas pessoas, igualmente primárias e sem antecedentes, que cometam crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sofram a mesma pena (digamos, dois anos de prisão), mas tenham tratamento sensivelmente desigual: uma fará jus à substituição e a outra não, só por ser tráfico de droga o seu crime e, pois, existir vedação legal no particular.

Note-se que o crime do beneficiado pela substituição poderá ser eventualmente hediondo inclusive (v.

g., falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), a demonstrar, ainda mais contundentemente, a violação ao sistema de valores e princípios constitucionais.

Portanto, não parece justo ou razoável, nem conforme os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o réu por crime de tráfico a pena não superior a quatro anos, não possa substituí-la em virtude da só vedação legal, mesmo porque a missão do juiz já não é mais, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujeição à lei enquanto válida, isto é, coerente com a Constituição (Ferrajoli). (…).

Parece-nos enfim que, apesar da vedação legal do art. 44 e 33, § 4º, final, ao juiz é dado substituir, fundamentadamente, a pena de prisão por pena restritiva de direito, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e a substituição seja socialmente recomendável, nos termos da lei e do Código Penal (art. 44), por ser a legislação penal fundamental. (grifei) Cumpre assinalar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, motivo pelo qual o Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012, editou, com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a Resolução nº 5/2012, que possui o seguinte teor: Art. 1º É suspensa a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’ do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do ‘Habeas Corpus’ nº 97.256/RS. (grifei) Essa repulsa doutrinária e jurisprudencial a preceitos legais como esses que venho de mencionar decorre da premissa de que o Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.

Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.

Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica – enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso de Direito Administrativo, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) – como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.

Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado – inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa –, adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, questões pertinentes ao direito penal fundamental (RAQUEL DENIZE STUMM, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Direitos Humanos Fundamentais, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).

Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo.

Sob tal ângulo, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais que, desconsiderando as limitações incidentes sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições ofensivas aos padrões de razoabilidade e destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 176/578-579, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – ADI 1.063/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

Daí a advertência de que a interdição legal in abstracto, vedatória da substituição, por penas restritivas de direitos, da privativa de liberdade, como na hipótese prevista no art. 44 e no art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, merece censura do Supremo Tribunal Federal, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição casuística da existência, ou não, da possibilidade, em cada situação concreta, da conversão da pena privativa de liberdade por sanção penal alternativa.

Com efeito, atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006.

De outro lado, e no que concerne à discussão em torno da imposição do regime inicial fechado ao condenado por crime de tráfico privilegiado de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), impende salientar, no ponto, por oportuno, que esta colenda Segunda Turma e o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI – Informativo nº 670) firmou orientação cujos fundamentos autorizam o exame, pelo magistrado de primeiro grau, das circunstâncias que poderiam justificar a eventual concessão do pretendido ingresso, do paciente em questão, em regime menos gravoso: ‘Habeas Corpus’. 2.

Tráfico ilícito de entorpecentes.

Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3.

Pedido de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Possibilidade.

Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. 4.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Possibilidade.

Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5.

Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6.

Ordem deferida. (HC 105.779/SP, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – grifei) ‘Habeas Corpus’. 2.

Tráfico de entorpecentes. 3.

Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo.

A quantidade de droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de ‘bis in idem’. 4.

Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena, manifestando-se quanto ao regime inicial de cumprimento, bem assim acerca da possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (HC 106.135/MG, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – grifei) ‘HABEAS CORPUS’.

PENAL.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

FIXAÇÃO DA PENA.

CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.

IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI.

DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

EXCEÇÃO À SÚMULA 691.

Tráfico de entorpecentes.

Fixação da pena.

Circunstâncias judiciais favoráveis.

Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto.

Imposição, não obstante, de regime fechado.

Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF.

Ordem concedida. (HC 101.291/SP, Rel.

Min.

EROS GRAU – grifei) Cumpre assinalar, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, razão pela qual subsiste a possibilidade de fixação, pelo magistrado sentenciante, em casos como o ora em exame, de regime inicial diverso do fechado.

Sendo assim, em face das razões expostas, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus, para determinar, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Divinópolis/MG (Processo- -crime nº 223.10.016328-4), que proceda à análise dos requisitos necessários ao pretendido ingresso do ora paciente em regime penal menos gravoso (regime aberto), promovendo, ainda, o exame sobre se referido paciente preenche, ou não, os pressupostos subjetivos e objetivos autorizadores de eventual conversão, em sanções restritivas de direitos, da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Divinópolis/MG (Processo-crime nº 223.10.016328-4).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Pacte.(s) : CÍcero Daniel Barros Santos

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-229 DIVULG 20/11/2013 PUBLIC 21/11/2013

Observa��o

09/01/2014

legislação Feita por:(Dys)

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