Decisão da Presidência nº 120302 de STF. Supremo Tribunal Federal, 21 de Noviembre de 2013

Número do processo120302
Data21 Novembro 2013

Decisão: Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Djalma Terra Araújo e Nelson Ricardo Friol em favor de Luis Carlos Foroni e Sonia Farias Foroni, apontando como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 278.353/SP.

Sustentam os impetrantes que julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, assegurou aos pacientes os direito de aguardarem o trânsito em julgado de suas condenações em liberdade.

Entretanto, o trânsito em julgado da decisão emanada daquele Superior Tribunal teria ocorrido em data posterior ao trânsito em julgado da própria condenação, razão pela qual entendem os impetrantes que não deveria ter sido expedidos mandados de prisão contra os pacientes.

Aduzem, ainda, que os Pacientes gozam do direito de Recurso e como tal, não ocorrerá qualquer trânsito em julgado, não antes de apresentação de Recurso Especial ao STJ (Artigo 105, inciso III, letra ‘a’ da Constituição).

Trata-se do princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, sem o que não há ‘Estado de Direito’. (fl. 7 da inicial – grifos dos autores).

Requerem deferimento da liminar para que seja determinado o recolhimento dos mandados de prisão expedidos contra os pacientes e, no mérito, pedem a concessão da ordem, a fim de que seja anulado o trânsito em julgado da condenação, permitindo-se a interposição de recurso especial.

Examinados os autos, decido.

De incio, ressalto que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo os pacientes, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal).

No que concerne o HC nº 278.353/SP dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, anoto que o eminente Relator, ao indeferir liminarmente a inicial daquela impetração, assim fundamentou sua decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Luis Carlos Foroni e Sonia Farias Foroni, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Narram os autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP condenou os pacientes como incursos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c 70, caput, ambos do Código Penal, tendo sido aplicada à paciente Sonia Farias, as penas de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 60 dias-multa, e ao paciente Luis Carlos, as reprimendas de 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 84 dias-multa, concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade (fls. 18/29- Ação Penal n. 130/2002).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 30/46 - Apelação Criminal n. 0098265-21.2002.8.26.0114): ‘APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e privação das vítimas por interregno juridicamente relevante em cumulação formal - Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (por quatro vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal - PRELIMINARES Irregularidades durante a fase inquisitorial – Não ocorrência - Inquérito policial conduzido dentro dos parâmetros legais – 2.

Nulidade da sentença por ausência de apreciação de todas as alegações deduzidas pela defesa - Inocorrência - Desnecessidade de análise de todos os tópicos alegados se o decisum opta por tese inconciliável com o pleito - Precedentes - Rejeição - MÉRITO - Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Reconhecimento realizado pelas vítimas em solo administrativo corroborados pelos substratos colhidos durante a fase judicial – Ausência de reconhecimento judicial - Irrelevância - Oitiva do ofendido através de carta precatória - Condenação mantida - RECURSO IMPROVIDO.’ Em habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal (HC 258.618/SP) em favor dos pacientes, reconheci o constrangimento ilegal decorrente da determinação de expedição de mandado de prisão, após o julgamento da apelação, sem fundamentação e, monocraticamente, concedi a ‘ordem impetrada para assegurar aos pacientes Sônia Farias Foroni e Luís Carlos Foroni o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 130/2002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada’ .

Ante a superveniência do trânsito em julgado da condenação dos acusados, a defesa ajuizou pedido de suspensão da certidão do trânsito em julgado perante o Tribunal de origem, ao argumento de que ‘não consta que a defesa tenha sido intimada pelo Tribunal de São Paulo da R.

decisão do Senhor Ministro que concedeu a ordem de habeas corpus, mantendo os Pacientes em LIBERDADE’ (fl. 68), em razão de a decisão deste Superior Tribunal ter sido proferida um dia antes da certificação do trânsito em julgado, que ocorreu dia 13/12/2012.

O Tribunal de origem, por sua vez, indeferiu o pleito (fl. 71).

Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na certificação do trânsito em julgado da condenação dos pacientes, mesmo existindo decisão deste Superior Tribunal assegurando aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.

Sustenta o impetrante ter o trânsito em julgado da decisão proferida no Habeas Corpus n. 258.618/SP - em que se concedeu aos acusados o direito de aguardarem o trânsito em julgado da condenação em liberdade -, ocorrido após o trânsito em julgado da própria condenação, razão pela qual não deveriam ter sido expedidos mandados de prisão contra os pacientes.

Postula, então, o deferimento de medida liminar para que seja determinado o recolhimento dos mandados de prisão expedidos contra os pacientes.

No mérito, requerem a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado da condenação dos pacientes, devolvendo-se o prazo para a interposição de recurso especial.

É o relatório.

O presente writ deve ser indeferido liminarmente.

Busca a impetração seja anulado o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes, sob o frágil argumento da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 258.618/SP, de minha relatoria, em que me limitei a assegurar aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a segregação, decretada antes do trânsito em julgado, possui natureza cautelar e exige devida fundamentação.

Ora, o dispositivo da decisão proferida no writ em questão, que confirma a liminar anteriormente deferida, foi claro ao assegurar aos pacientes ‘o direito de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da condenação’.

Tal concessão não possui o condão de interferir no trâmite do recurso de apelação interposto em favor dos acusados na Corte de origem, mas apenas impedir a segregação antes do trânsito em julgado ou sem a devida fundamentação.

Ressalte-se que não foi reconhecida a ocorrência de nenhuma nulidade capaz de ilidir a ocorrência do trânsito em julgado da condenação mantida pelo Tribunal a quo.

Correto, portanto, o despacho do Tribunal de origem que manteve a certificação do trânsito em julgado (fl. 71), ante a inexistência de nulidade ou providência a ser tomada.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente writ (www.

stj.

jus.

br).

Não há o que ser censurado nessa decisão.

Percebe-se que o habeas corpus teve sua inicial indeferida liminarmente, pois a expedição do mandado de prisão dos pacientes decorreu do trânsito em julgado da condenação a eles imposta.

Com efeito, no caso, é mera consequência lógica da condenação transitada em julgado a expedição de mandado de prisão.

De outra parte, revela-se teratológico o argumento de que o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça - que teria assegurado aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade - em data posterior ao trânsito em julgado da própria condenação obstaria a expedição dos mandados de prisão expedidos.

No caso, é extreme dúvidas que o julgado emanado daquela Corte de Justiça apenas impediu a segregação cautelar dos pacientes antes do trânsito em julgado ou sem a devida fundamentação, não tendo qualquer efeito legal sobre a preclusão maior, que é o trânsito em julgado da condenação a eles imposta.

Portanto, não há a presença de nenhuma ilegalidade flagrante a amparar este habeas corpus, razão jurídica pela qual a ele nego seguimento (art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do RISTF), ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Silvio Cesar Santana de Oliveira

impte.(S) : Silvio Cesar Santana de Oliveira

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº 179.779 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

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legislação Feita por:(Bru)

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