Decisão da Presidência nº 784227 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Noviembre de 2013

Data27 Novembro 2013
Número do processo784227

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS.

LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravos nos autos principais contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

Os recursos extraordinários foram interpostos contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEPRECIANDO A ATUAÇÃO DOS AUTORES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO JUIZES, NO SENTIDO DE QUE HAVERIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS MAGISTRADOS.

REPRESENTAÇÃO QUE RESTOU ARQUIVADA PELO CNJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODE SERVIR COMO INSTRUMENTO DE AMEAÇA.

INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVEL E CRIMINAL, QUE NÃO IMPÕE O SOBRESTAMEN'TO DO FEITO.

AR'TS. 110 E 265, IV, A DO CPC.

REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO GENÉRICO DE DANO MORAL.

POSSIBILIDADE.

ART. 286, II DO CPC.

INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

PROVA ORAL DESINFLUENTE.

PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO NOS EMBARGOS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.

TEORIA DA ASSERÇÃO.

RECLAMAÇÃO FORMULADA JUNTO AO CNJ COM ACUSAÇÕES DEPRECIATIVAS DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM QUE HAVERIA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS MAGISTRADOS.

O PODER JUDICIÁRIO CENTRALIZA A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS E QUALQUER TENTATIVA DE COAGIR OS JULGADORES, VIOLA OS PRINCIPIOS DEMOCRÁTICOS DO ESTADO DE DIREITO.

EXCESSO PRATICADO QUE DEVE SER COIBIDO NA MEDIDA DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E LESÃO MORAL PESSOAS PÚBLICAS ESTÃO MAIS EXPOSTAS OFENSAS, NÃO TENDO, PORTANTO, SENSIBILIDADE EXACERBADA.

REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

ENUNCIADO 116 DO AVISO 52/2011 DO TJRJ.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos declaratórios opostos pelos Agravantes foram julgados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS CORRESPONDE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PARA CADA AUTOR.

SUMULA 52 DO TJRJ NÃO SE PRESTAM OS MESMOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

PARCIAL PROVIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. 2.

Em seu recurso extraordinário, os Agravantes Hermes Bassalo Antunes e Daniel Franklin de Arruda Gomes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, incs.

XLIV, LIV e LV, 93, inc.

IX, e 133 da Constituição da República.

Aduzem que a r.

decisão proferida pela 18ª Câmara Cível do TR/RJ é inconstitucional, pois, em ofensa as disposições do art. 93, IX, da CF, reitera sentença também viciada, em prejuízo de norma oriunda do legislador constituinte originário e admite decisão desprovida de fundamentação jurídica, o que, por certo, é de interesse da sociedade e da.

comunidade jurídica como um todo, para fins de controle acerca de interpretação dada pelo Poder Judiciário, no que se refere a garantia constitucional de que todas as decisões serão fundamentadas. 3.

Em seu recurso extraordinário, a Agravante Indústria Granfino S/A.

assevera que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, incs.

XLIV, LIV e LV, e 93, inc.

IX, da Constituição da República.

Afirma ter argu[ído] sua ilegitimidade para a causa, e, sobretudo, demonstrou que conceber a pretensão dos recorridos seria admitir violação a expressa disposição do art. 5°, XLX, da CRFB, porque os efeitos penais de sentença condenatória proferida em desfavor dos corréus estavam lhe sendo, indevidamente, imputados.

Argumenta que a recorrente foi acionada não porque representou os recorridos no CNJ, mas pelo fato destes se sentirem maculados, com os termos empregados pelos advogados dela naquela medida, o que deu causa, inclusive, ao referido processo crime. 3.

Os recurso extraordinários foram inadmitidos pelo Tribunal de origem sob o fundamento de deserção.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Deixo de analisar o acerto do fundamento da decisão agravada porque, a despeito de os Agravantes terem argumentado que o preparo teria sido insuficiente, não há nos autos cópia das respectivas guias de pagamento a permitir a análise desse item. 6.

Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 7.

A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República não pode prosperar.

Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 8.

No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: No caso em análise, restou comprovado que o 1° Apelante, patrocinado pelos 2° e 3° Apelantes, apresentou, em 26/0912006, Reclamação Disciplinar n° 612 junto ao Conselho Nacional de Justiça, às fls. 13/20, contra os juízes Autores/Apelados, sob o fundamento de que teriam sido desrespeitados pela 1º Autora ao tentar despachar uma petição na 4º Vara Cível, onde teria havido uma discussão entre as partes, que culminou com a declaração de suspeição pela juíza, tendo os autos sido conclusos ao 2° Autor, substituto, que proferiu unia sentença desfavorável aos interesses dos reclamantes, que entenderam ter ocorrido em razão da existência de uma associação entre os magistrados, haja vista as afirmações transcritas a seguir: (…) Tal representação foi arquivada pelo CRI, por entender que os magistrados reclamados não praticaram nenhum ato infracional, conforme decisão de fls. 22/26, mantida em sede de recurso administrativo, conforme acórdão de fls. 28/33, fundamentado nos seguintes termos: (…) Não podem os réus/Apelantes ameaçar o magistrado para receber petição, quando o procedimento correto seria protocolá-la no PROGER, e posteriormente ainda formular representação junto ao CNJ imputando aos juízes/Apelados a prática de conduta arbitrária e abusiva, depreciando a sua atuação como magistrados, nada havendo para concluírem que existiria uma associação dos juízes para o retardo do andamento dos feitos (…) Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este tildo deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido, vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil.

Verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório deve atender às peculiaridades do caso concreto, o que não significa ser o mesmo montante adotado para todas as hipóteses semelhantes.. 9.

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, o Código de Processo Civil).

A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANOS MORAIS. 1.

Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta.

Precedentes. 2.

Reexame de fatos e provas.

Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 701.091-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 24.9.2012).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIVIL E PROCESSO CIVIL.

AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

QUANTUM.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF (AI 853.878-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.5.2012).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. (...) 2.

Agravo regimental desprovido (AI 769.024-AgR/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 21.3.2011). 8.

Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc.

LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (no caso, o Código de Processo Civil), pode configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

INDENIZAÇÃO. 1.

Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República. 2.

Alegada afronta ao art. 5º, inc.

XXII, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição.

Análise de norma infraconstitucional.

Ofensa constitucional indireta. 3.

Reexame de fatos e provas.

Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 715.517-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.12.2012).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.

ADMINISTRATIVO.

ENSINO SUPERIOR.

JUBILAMENTO.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTS. 206, I, E 207 DA CONSTITUIÇÃO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.

REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 279 (RE 593.457-AgR/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19.6.2012). 9.

Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Claudia da ConceiÇÃo Felippe Chame - Me

recte.(S) : Claudia da ConceiÇÃo Felippe Chame

adv.(a/S) : Daniel Oliveira Carvalho

recdo.(a/S) : Caixa EconÔmica Federal - Cef

adv.(a/S) : Joyce Helena de Oliveira Scolari e Outro(a/S)

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-239 DIVULG 04/12/2013 PUBLIC 05/12/2013

Observa��o

23/01/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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