Decisão da Presidência nº 763073 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Noviembre de 2013

Data27 Novembro 2013
Número do processo763073

DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 104): MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – MAGISTÉRIO - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO- APOSENTADORIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 37 (princípio da legalidade) da Constituição.

Sustenta que as funções extra-classe exercidas pela recorrida não podem ser consideradas na contagem especial de tempo para aposentadoria eis que anteriores à vigência da Lei 11.301 (fl. 116).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demanda o exame de normas infraconstitucionais e que o acórdão recorrido respeitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O recurso extraordinário não pode ser provido.

De início, nota-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a contagem de tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à aposentação.

Nesse sentido, leia-se o AI 655.393 AgR, Relª.

Minª.

Cármen Lúcia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO NA FORMA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DE DIFERENTES REGIMES.

PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Desse modo, não é a lei vigente no período em que realizada a atividade de direção escolar que será válida para efeitos de aposentadoria especial, e sim aquela em vigor quando adimplido os requisitos para a aposentação.

Ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atividade de direção em unidade escolar pode ser incluída no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, conforme o decidido na ADI 3.772/DF, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/ CARREIRA DE MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Francisca Aldenisia Castro Pacifico

adv.(a/S) : Roxane Benevides Rocha e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Instituto Dr JosÉ Frota

adv.(a/S) : SÍlvia Maria Pires de Souza e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Lidiany Mangueira Silva

adv.(a/S) : Marta Batista Landim

Publica��o

DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013

Observa��o

04/02/2014

legislação Feita por:(Anf)

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