Decisão da Presidência nº 2025 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Noviembre de 2013

Número do processo2025
Data06 Novembro 2013

DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público estadual (comarca do Rio de Janeiro/RJ) e o Ministério Público Federal (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ).

Cabe verificar, preliminarmente, se a presente causa inclui-se, ou não, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Pet 3.528/BA, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO, revendo anterior orientação jurisprudencial, reconheceu assistir a esta Suprema Corte competência originária para dirimir conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público Federal, de um lado, e o Ministério Público estadual, de outro: COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘VERSUS’ MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘VERSUS’ MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO E DESCAMINHO.

Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo.

A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (Pet 3.528/BA, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO – grifei) Observo que esse julgamento vem orientando as decisões proferidas, no âmbito desta Corte, a propósito de idêntica questão (ACO 852/BA, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – ACO 889/RJ, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – ACO 911/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.041/SP, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – ACO 1.079/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.193/PI, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.239/DF, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, v.

g.).

Não obstante a minha pessoal convicção em sentido contrário (ACO 946/RR – ACO 947/RR – Pet 3.101/RJ, v.

g.), devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade.

Definida, assim, a competência originária deste Tribunal para processar e julgar a presente causa, passo à analise do pedido.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra.

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, formulou parecer que está assim ementado (fls. 68): Conflito Negativo de Atribuição entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal.

Candidatos aprovados em concurso público realizado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro que não foram convocados.

Instauração de procedimento licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância armada, em possível desprezo à validade do referido concurso.

Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Inexistência de divergência entre os órgãos ministeriais em conflito sobre a competência para julgar a causa.

Inexistência de hipótese que autorize a atuação do Ministério Público Federal junto à Justiça Estadual.

Parecer pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (grifei) Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento do parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo (fls. 70): Assiste razão ao Ministério Público Federal. 8.

Merece observância, na seara cível, a norma veiculada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: ‘Art. 109.

Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.’ 9.

Em decorrência do critério fundamental utilizado pela Constituição para estabelecer a competência da Justiça Federal, deve ser examinada a natureza jurídica da pessoa que seria interessada na causa. 10.

A Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ é uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP-PR), com personalidade jurídica, portanto, de direito privado, consoante o seu estatuto social (fls. 10). 11.

Assim, o processo e julgamento de eventuais ações a ela pertinentes é da competência da Justiça Estadual, quando a União não intervém como assistente ou opoente (Súmula nº 517 do Supremo Tribunal Federal). (grifei) Com efeito, a jurisprudência plenária desta Suprema Corte tem enfatizado que é do Ministério Público estadual a atribuição para ajuizar ações civis públicas ou ações civis por ato de improbidade administrativa, quando se tratar, como sucede na espécie, de suposto dano ou ofensa a bens, interesses ou serviços de sociedade de economia mista: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.

CARACTERIZAÇÃO.

AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.

COMPETÊNCIA DO STF.

ART. 102, I, ‘F, CF.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

ART. 109, I E IV, CF.

SÚMULA STF Nº 517. 1.

Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. 2.

Com fundamento no art. 102, I, ‘f’, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos. 3.

A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4.

Para adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109, incs.

I e IV, da Constituição Federal, a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5.

Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (ACO 987/RJ, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – grifei) Cabe destacar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: Agravo regimental.

Ação cível originária.

Conflito de atribuição.

Ministério Público Federal.

Ministério Público estadual.

Investigação.

Ato de improbidade.

Agente público.

Sociedade de economia mista. 1.

A investigação envolve possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos no âmbito da sociedade de economia mista federal, no tocante à falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e à utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos.

A situação descrita não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar nº 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal. 2.

Agravo regimental desprovido. (ACO 1.233-AgR/SP, Rel.

Min.

MENEZES DIREITO – grifei) Vale referir, no ponto, que tal orientação tem sido reiterada por eminentes Juízes desta Suprema Corte (ACO 971/RJ, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – ACO 972/RJ, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – ACO 1.038/RJ, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.045/RJ, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – ACO 1.124/RJ, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – ACO 1.213/SP, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.227/SP, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.234/RJ, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – ACO 1.335/SP, Rel.

Min.

EROS GRAU – ACO 1.509/SP, Rel.

Min.

EROS GRAU – ACO 1.595/RJ, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – ACO 1.607/SP, Rel.

Min.

TEORI ZAVASCKI – ACO 1.673/RJ, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, v.

g.).

Cabe assinalar, ainda, por oportuno, que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, defrontando-se com idêntica controvérsia jurídica, reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual, para apurar fatos alegadamente lesivos ao patrimônio de sociedade de economia mista, vindo a dirimir o conflito em decisão que está assim ementada: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE EX- -LIQUIDANTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES À PETROBRAS.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

COMPETÊNCIA DO STF PARA DIRIMIR O CONFLITO.

ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (ACO 1.595/RJ, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – grifei) Acolho, desse modo, como razão de decidir, além dos fundamentos expostos na presente decisão, aqueles em que se apoia a douta manifestação da Procuradoria-Geral da República, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida por esta Corte (AI 738.982- -AgR/PR, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – AI 813.692-AgR/RS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 28.677-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 28.989-MC/PR, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – RE 172.292/SP, Rel.

Min.

MOREIRA ALVES, v.

g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.

Min.

MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel.

Min.

LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel.

Min.

LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.

Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Ao assim decidir, e tal como precedentemente assinalado, faço-o em razão da excelência da fundamentação que dá suporte ao pronunciamento do Ministério Público Federal, pois nada mais há a acrescentar, segundo entendo, a tão douta manifestação.

Sendo assim, pelas razões expostas, acolhendo a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, conheço do presente conflito para, dirimindo-o, reconhecer a atribuição do Ministério Público estadual (comarca do Rio de Janeiro/RJ), para apurar os fatos descritos no Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000574/2011-15 eis que inocorrente, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109 da Constituição Federal. 2.

Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para a adoção das medidas pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Recte.(s) : Cemig DistribuiÇÃo S/A

adv.(a/S) : Tarso Duarte de Tassis e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MunicÍpio de Contagem

proc.(a/S)(Es) : Procurador Geral do MunicÍpio de Contagem

adv.(a/S) : Ana Eliza Souza Coelho Jacome

adv.(a/S) : Ana Eliza Souza Coelho Jacome

Publica��o

DJe-222 DIVULG 08/11/2013 PUBLIC 11/11/2013

Observa��o

18/12/2013

legislação Feita por:(Anf)

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