Decisão da Presidência nº 4087 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Noviembre de 2013

Data11 Novembro 2013
Número do processo4087

Decisão

Trazem os autos ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC – para impugnar a validade constitucional dos artigos 1º e 2º da Lei 766, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Rondônia, que alteraram a redação do art. 9º da Lei 222, de 25 de janeiro de 1989, daquela mesma unidade federativa, para nele incluir os §§ 1º, 2º e 3º, bem como dos itens 6.0 a 8.5 da Tabela B da Lei 222/89, que especificam os atos sujeitos à incidência do tributo, na seguinte forma: Art. 1º.

A Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nº s 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a alteração do art. 9º, a seguir: Art. 9º.

A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela B que são da competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 1º. - A fiscalização das taxas de Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela B, da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações.

Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmo termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. § 2º. - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividades correlatas a armas, munições, explosivos, corrosivos, combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela B da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial da Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança objeto da fiscalização.

Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. § 3 º. - A fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionada nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela B da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos termos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado. (…) Art. 2º.

As Tabelas A e B, anexas à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a redação das Tabelas A e B, em anexo.

Com o advento da Lei 766/97, a Tabela B anexa à Lei 222/89 passou a vigorar no seguinte formato: TABELA 'B' TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA BASE DE CÁLCULO UPF - RO (Nova Red.

Dada pela Lei 766/97) CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO ATOS RELATIVOS À IDENTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO.

ATESTADOS: 100.7 Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa. 0,5 101.5 De Antecedentes Criminais, por pessoa. 0,5 102.3 De Cadastro, por pessoa. 0,5 CÉDULAS: 110.4 De identidade 1ª via 1,0 111.2 De identidade 2ª via 1,5 112.0 Retificação em geral 1,5 113.9 Identificação de pessoa em residência, com expedição de cédula, por pessoa 2,0 ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL: 2ª VIA DE: 200.3 Laudos de necropsia 3,0 201.1 Laudos de exumação e necropsia 6,0 202.0 Laudos de lesão corporal para fins particulares 3,0 203.8 Laudos para processos e acidentes de trabalho 3,0 204.6 Exames químico-legais 1,5 205.4 Exames Toxicológicos 2,5 206.2 Exames anátomo-patológico 6,0 207.0 Exames Sexológicos 3,0 208.9 Exame de verificação de idade 3,0 209.7 Exame de outra natureza 3,0 210.0 Taxa de Autorização para translado de cadáver 4,0 ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.: EXAMES EXTERNOS: 300.0 Acidente de Trânsito na Capital 3,0 301.8 Acidente de trânsito em outros municípios 3,5 302.6 Vistoria de constatação de danos 2,0 303.4 Vistoria de levantamento de questões possessórias 3,0 304.2 Vistoria de veículos transportadores de valores, cada veículo 3,0 305.0 Vistorias de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza 3,0 306.9 Exames diversos e pareceres, exames de documentações contábeis, exames de Laboratório em geral de jogos e de outras espécies 3,5 OBS: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais que, pela Natureza e complexidade, devam ultrapassar os limites estabelecidos neste ítem, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.

FOTOGRAFIAS: 320.4 Legendas e autenticadas até o tamanho 18x24 (1ª via), cada unidade 0,5 321.2 Demais cópias por unidade 0,2 CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO 322.0 Ampliações fotográficas até o tamanho de 30x40 (1ª via), cada unidade 1,0 323.9 Demais cópias por unidade 0,8 OBS: As ampliações que ultrapassem o tamanho de 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada.

CÓPIAS: 330.1 Fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar 0,5 331.0 Heliográficas por unidade medindo até o tamanho 33x22 0,7 332.8 De laudos, exceto fotografias e diagramas, por via 0,5 333.6 Até seis folhas 0,3 334.4 Por folha excedente 0,1 CERTIDÕES: 400.6 De autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, por folha 0,5 401.4 Cópias Fotostáticas - xerox - por folha autenticada 0,1 402.2 Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos 2,0 403.0 Negativa expedida pelo Departamento de Narcóticos 4,0 404.9 Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela 1,0 ATOS RELATIVOS À ACADEMIA DE POLÍCIA 420.0 Inscrição no Curso de vigilante, por candidato 1,5 421.9 Inscrição para reciclagem de vigilante, por candidato 3,0 422.7 Inscrição no curso de proteção de vigilância interna de estabelecimentos privados, por candidato 3,0 INSCRIÇÕES EM DEMAIS CURSOS POR HORA-AULA: 430.8 De nível superior, por candidato 1,0 431.6 De nível médio, por candidato 0,8 432.4 De nível de 1º grau, por candidato 0,5 433.2 Exame psicotécnico, por candidato 1,0 434.0 Expedição de certificados e documentos diversos, por candidato 1,0 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL.

ALVARÁ PARA: 450.2 Alto-falante fixo 1,0 12,0 451.0 Alto-falante móvel 1,0 12,0 452.9 Boate, drive-in, wisqueria, dancing, discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares, mensal 2,0 24,0 453.7 Bar de 1ª classe 2,0 24,0 454.5 Bar de 2ª classe 1,5 18,0 455.3 Bar de 3ª classe 1,0 12,0 CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO 456.1 Bar de 4ª classe 0,75 9,0 457.0 Bar de 5ª classe 0,5 6,0 458.8 Bar de 6ª classe 0,4 4,8 EVENTOS: Exposição Agropecuária, Arraial, Clubes, Via pública 500.2 Show com dança - cantores, bandas ou grupos musicais 5,0 501.0 Show sem dança - ópera, teatro, musicais 5,0 502.9 Eventos para Associação de Bairro, escola, entidade filantrópica 2,0 503.7 Barraca de comida, barraca de jogo lícito, bar, lanchonete, sorveteria, aparelho de diversão por Temporada 1,0 504.5 Apresentação de Boi-Bumbá, Rodeio 2,0 505.3 Trio-Elétrico 2,0 506.1 Bloco Carnavalesco, Escola de Samba, temporada 2,0 507.0 Casa de sauna mista 5,0 60,0 CINEMA: 520.7 Com exibição em qualquer bitola, em cidades de até 50.000 habitantes 1,16 14,0 521.5 Com exibição em qualquer bitola, em cidade acima de 50.000 habitantes 1,5 18,0 LOCADORAS DE VÍDEO 530.4 Locadora de vídeo, 1ª classe 1,16 14,0 531.2 Locadora de vídeo, 2ª classe 1,0 12,0 532.0 Locadora de vídeo, 3ª classe 0,75 9,0 533.9 Jogos de habilidade, mecânicas, manuais ou através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, ou jogos de bocha, bolão e congêneres, explorado por pessoa física ou jurídica, que não sejam instaladas em Sociedades recreativas, registradas na Delegacia, alvará por unidade de máquina, de mesa, de aparelho elétrico ou eletrônico 0,5 6,0 534.7 Execução fonomecânica e sem locutor, por eletrolas, gravador, alto-falantes ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetivadas em cabinas indevassáveis, acionado através de ficha, por aparelho 1,0 12,0 535.5 Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres 1,0 12,0 536.3 Parque ou estande:Por aparelho ou local de atração, cada temporada 1,0 537.1 Parque de patinação em recinto aberto ou fechado 1,0 12,0 538.0 Piscina pública, por exercício. 1,0 1,0 539.8 Jogos de carteados lícitos, permitidos em sociedades legitimamente constituída.

Alvará por mesa 1,5 1,8 ALVARÁ PARA HOTÉIS: 550.9 Hotel de cinco estrelas 2,0 24,0 551.7 Hotel de quatro estrelas 1,83 22,0 552.5 Hotel de três estrelas 1,66 20,0 CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO 553.3 Hotel de duas estrelas 1,5 18,0 554.1 Hotel de uma estrela 1,33 16,0 555.0 Hotel sem estrela, com mais de 25 apartamentos ou quartos 1,0 12,0 556.8 Hotel sem estrela, com até 25 apartamentos ou quartos 0,83 10,0 557.6 Hotel sem estrela, com menos de 25 apartamentos 0,5 6,0 ALVARÁ PARA HOSPEDARIAS OU POUSADAS: 570.3 Hospedarias ou pousadas com três estrelas 1,66 20,0 571.1 Hospedarias ou pousadas com duas estrelas 1,5 18,0 572.0 Hospedarias ou pousadas com uma estrela 1,33 16,0 573.8 Hospedarias ou pousadas sem estrela mais de 25 apartamentos ou quartos 1,0 12,0 574.6 Hospedarias ou pousadas sem estrela até 25 apartamentos ou quartos 0,83 10,0 575.4 Hospedarias ou pousadas sem estrelas com menos de 10 apartamentos 0,5 6,0 ALVARÁ PARA MOTÉIS: 580.0 Motéis de luxo 3,5 42,0 581.9 Motéis de 1ª classe 3,0 36,0 582.7 Motéis de 2ª classe 1,66 20,0 583.5 Motéis de 3ª classe 1,16 14,0 584.3 Motéis de 4ª classe 1,0 12,0 ALVARÁ PARA RESTAURANTES: 600.9 Restaurante 1ª classe 1,0 12,0 601.7 Restaurante 2ª classe 0,83 10,0 602.5 Restaurante 3ª classe 0,66 8,0 ALVARÁ PARA: 610.6 Bailes públicos ou populares, com cobrança de entradas, mesas ou convites. 611.4 Em cidades com até 200.000 habitantes 5,0 612.2 Em cidades com mais de 200.0000 habitantes, por baile 6,0 613.0 Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípos do interior 3,0 614.9 Bailões 6,0 615.7 Luta livre, boxe ou similares, com entrada paga, por espetáculo 4,0 616.5 Alvará para leilão de veículos 4,0 617.3 Alvará para leilão de animais 4,0 REGISTROS DE: 620.3 Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingresso 1,15 14,0 621.1 Empresa de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados, por exercício. 1,15 14,0 622.0 Empresas locadoras de veículos, por exercício. 1,0 12,0 623.8 Estacionamentos de veículos, por exercício. 0,66 8,0 CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO 624.6 Empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos 0,66 8,0 625.4 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais 0,66 8,0 626.2 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes em veículos 0,66 8,0 627.0 Empresas confeccionadoras de chaves e especialistas em consertos de fechaduras 0,66 8,0 628.9 Vistoria nos estabelecimentos previstos nesta tabela 4,0 DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO NO INTERIOR DAS DELEGACIAS 630.0 Após 24 horas, em dias úteis e 72 horas em dias não úteis, cada diária 1,0 ATOS RELATIVOS À DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL: ALVARÁ: 700.5 Para agências de informações, por exercício. 8,0 701.3 De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral, por exercício. 6,0 702.1 De fabrico, importação, exportação de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos 8,0 703.0 Fabricante, por exercício. 8,0 704.8 Representante, por exercício. 6,0 705.6 Comerciantes, por exercício. 5,0 706.4 Postos de gasolina por bomba 1,0 ALVARÁ: 720.0 De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis 4,0 721.8 De habilitação para exercer a profissão de encarregado de jogo e/ou técnico de explosivos 'blaster' 1,0 722.6 De licença para transporte de mostruário de armas e munição, por exercício 2,0 LICENÇA PARA O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS: 730.7 Firmas atacadistas, por exercício 5,0 731.5 Firmas varejistas, por exercício 3,0 LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS 733.1 Autônomo - por unidade transportadora 2,0 734.0 Empresa - por unidade transportadora 4,0 735.8 vistoria em fábrica ou depósitos de explosivos ou inflamáveis 4,0 736.6 Licença para uso ou emprego de explosivo 4,0 REGISTROS: 750.1 De arma de defesa permanente - arma nova 1,0 751.0 De arma de defesa permanente - arma usada 2,5 752.8 De arma de tiro ao alvo ou caça 1,0 753.6 Até 10 armas, por exercício 1,0 CÓDIGO DE RECEITA DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UPF/RO VEZ MÊS ANO 754.4 Mais de 10 armas, por exercício 2,0 755.2 Transferência de registros em geral 1,0 756.0 ATESTADOS: 757.9 De idoneidade para comércio de armas, munições e explosivos 1,0 AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA: 771.4 1º porte - compreendendo: certificado de habilitação, autorização para a compra de arma e munição, exame de proeficiência de arma e a expedição do porte. 4,5 771.4 Renovação do porte de arma 4,5 772.2 Expedição do porte 2,0 773.0 Exame de proficiência de arma 1,5 774.9 Para trânsito de armas de caça 2,0 775.7 Para trânsito de arma de tiro ao alvo 2,0 776.5 Para tráfego de explosivos 0,5 777.3 Para a compra de armas e munições 0,5 778.1 Exame Psicológico para porte de arma 6,0 779.0 Taxa de restituição de arma apreeendida 3,0 CERTIFICADOS: 800.1 De vistoria de fábricas de explosivos ou inflamáveis 1,0 801.0 De habilitação para o porte de arma 1,0 802.8 Diversos não compreendidos nesta tabela 1,0 803.6 Certificado mensal de regularidade de sistema de alarme 1,0 804.4 Taxa de chamada indevida, por disparo acidental de alarme bancário, até o último dia do respectivo mês, por vez. 5,0 805.2 Alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, por exercício. 3,0 806.0 Alvará para empresas de vigias e guardiões em empresas que mantenham serviços próprios de vigias e guardiões, por exercício. 3,0 807.9 Atestado de regulardade das empresas de conformidade com a legislação vigente 1,0 808.7 Alvará para veículos blindados de transporte de valores, de acordo com a legislação vigente, por alvará ou revalidação 2,0 809.5 Certificado definitivo para agências bancárias, no que diz respeito ao sistema de alarme, de acordo com a legislação vigente 2,0 810.9 Expedição de carteira para vigilantes, vigias e guardiões 2,0 Argumenta a requerente que, ao instituir taxa com o pretenso objetivo de remunerar atos fiscalizatórios das autoridades de segurança pública necessários para a expedição de alvará de licença de funcionamento dos estabelecimentos identificados na Tabela B, a Lei estadual 222/89 teria afrontado os artigos 144 e 145, II, da Constituição, desviando-se de entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio seria uma atividade estatal indivisível, cujo custeio deveria ser satisfeito por impostos.

Demais disso, alega-se que o ato normativo em questão representaria uma tentativa de legitimar a instituição do tributo estadual mediante usurpação de funções constitucionalmente reservadas aos municípios (fl. 08) na fiscalização de diversões, pelo que também ofenderia o art. 30, I, da CF.

A ação foi processada segundo o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.

O Advogado-Geral da União manifestou-se (fls. 99/116), preliminarmente, pelo não conhecimento da ação, tendo em vista a ausência (i) de impugnação de todo o complexo normativo no qual se fundamenta a taxa de segurança pública estadual; e (ii) de legitimidade da requerente para impugnar os §§ 2º e 3º da Lei 222/89.

No mérito, pronunciou-se pela procedência do pedido nela veiculado quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei 222/89, ante sua incompatibilidade com o art. 30, I, da CF, que outorga aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos locais, noção que compreenderia a expedição de licenças para o funcionamento de estabelecimentos comerciais diversos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia prestou informações (fls. 120/124) em que noticia que a Lei estadual 766/97 – resultante da Mensagem 074/97, enviada à Assembléia Estadual por iniciativa do Governador do Estado – teria proposto ao Legislativo a alteração das Tabelas A e B da Lei 222/89, apenas para fins de isentar os produtores rurais e contribuintes estabelecidos na região da Ponta do Abunã do recolhimento da taxa de cadastramento até então cobrada.

O parecer do Procurador-Geral da República (fls. 192/195) é pelo conhecimento parcial da ação – ante a inépcia da arguição de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 766/97 – e, na parte conhecida, pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão salvo as taxas da Tabela ‘B’ que são da competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da parte final do art. 9º, assim como de seus §§ 1º, 2º e 3º, por arrastamento.

Ante a notícia de que as Tabelas de atos sujeitos à incidência da taxa estadual teriam sido alteradas por leis locais supervenientes ao ajuizamento da ação (Leis 848/1999; 1.500/2005 ; e 3.106/2013), intimei a requerente para, caso entendesse conveniente, promover o aditamento do pedido, o que foi feito por meio de petição apresentada em 13/09/2013, na qual se requereu a emenda da inicial oferecida para pleitear a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 766, de 29 de dezembro de 1997 do Estado de Rondônia, que incluiu os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 9º da Lei 222, de 25 de janeiro de 1989 do Estado de Rondônia, bem como dos itens 6.0 a 8.5 da Tabela B com redação dada pela Lei nº 3.106, de 25 de junho de 2013. 2.

A despeito da manifestação do Procurador-Geral da República – que entendia possível conhecer da tese de inconstitucionalidade intitulada contra o art. 1º da Lei 766/97, do Estado de Rondônia, que deu nova reação ao art. 9º e §§ da Lei 222/89 – a presente ação direta de inconstitucionalidade não atende aos requisitos para o seu conhecimento.

A taxa de segurança pública aqui questionada foi originalmente prevista pela Lei estadual 222/89, que o fez segundo as disposições de seus artigos 1º, 2º, inciso II e parágrafo único, e 9º, a seguir transcritas: Art. 1º – As taxas estaduais têm como fato gerador o exercício de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º – Constituem taxas estaduais, dentre outras: (…) II – Taxa de Segurança Pública; (…) Parágrafo único.

Os atos e serviços sujeitos às taxas, previstas neste artigo, são os constantes nas Tabelas A, B e C, anexas a esta Lei. (...) Art. 9º – A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

A Tabela B anexa à Lei 222/89 é a que guarda referência à taxa de segurança pública.

A sua versão original estabelecia a atividade de registro inicial permanente como fato gerador da taxa de segurança, enumerando os sujeitos passivos que estariam obrigados ao recolhimento da exação, dentre eles: 1.2.

agências ou agentes credenciados de loteria esportiva e casas lotéricas por estabelecimento; 1.3.

agências ou agentes, empresários, entidades ou pessoas que atuem como intermediários a contratarem serviços considerados de diversões públicas desde que credenciados; 1.4.

academias de boxe, judô, karatê e outras artes marciais; 1.5.

boites, restaurantes, discotecas, dancings, cabarés e similares; 1.6 boliches por pistas; 1.7.

bilhar, bilharito, snooker, jogos eletrônicos (fliperamas) por mesa ou módulo; (…) 1.9 casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas, tais como: estádios, ginásios, sala ou salão de emissora de rádio, televisão ou similares; 1.10.

cinemas: (…) 1.19 estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (bares e similares) e outros.

A competência para a fiscalização do tributo cabia, originariamente, aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 9º da Lei 222/89.

Com a superveniência da Lei rondoniense 766/97 e a consequente alteração do art. 9º da Lei 222/89, a fiscalização da taxa de segurança pública passou para o arco de competências das autoridades policiais do Estado – e não mais dos Agentes Fiscais de Tributos – ficando a cargo (i) da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, no tocante a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral ( § 1º); (ii) da Delegacia de Ordem Política e Social, no que se refere a a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividades correlatas a armas, munições, explosivos, corrosivos, combustíveis ( § 2º); e (iii) da autoridade policial competente, quanto às demais atividades (§ 3º).

Além ter sua fiscalização transferida para as autoridades policiais, a taxa teve ampliado o seu espectro de incidência, que passou a compreender, nos termos da Tabela B instituída pelo art. 2º da Lei 766/97, os (i) atos relativos à identificação e investigação (códigos 100.7 a 113.9); (ii) atos relativos ao instituto médico legal (códigos 200.3 a 210.0); (iii) atos relativos ao instituto de criminalística (códigos 300.0 a 323.9); (iv) cópias e certidões (códigos 330.1 a 404.9) (v) atos relativos à academia de polícia e inscrições em outros cursos (códigos 420.0 a 434.0); (vi) atos relativos à fiscalização policial em geral (códigos 450.2 a 617.3); (vii) registros (códigos 620.3 a 628.9); (viii) diária de veículo apreendido no interior das delegacias (códigos 630.0); e (ix) atos relativos à delegacia de ordem política e social (códigos 700.5 a 810.9).

Esta redação da Tabela B foi alterada por uma série de leis locais subsequentes (Leis 848/1999; 1.500/2005; e 3.106/2013), que sujeitaram um número cada vez maior de atividades ao alcance do tributo em questão.

A versão ora vigente da referida tabela consta da Lei estadual 3.106, de 25 de junho de 2013, cujos itens 6.0 a 8.5 foram impugnados pela requerente em petição (fls. 203/204) de aditamento apresentada em 13/09/2013. 3.

Ocorre que, conforme exposto, a inicial se volta especificamente contra os arts. 1º e 2º da Lei 766/97 – que alteraram o art. 9º da Lei 222/89 quanto aos seus §§ 1º, 2º e 3º – bem como contra os itens 6.0 a 8.5 da Tabela B aprovada pela Lei 3.106/13, pedido este formalizado a título de aditamento.

O pedido não investiu contra a validade de nenhum dispositivo constante das demais leis estaduais que vigoraram no interregno entre essas legislações (Leis 848/1999; 1.500/2005), nem contra o conteúdo original dessa Tabela, constante do anexo da Lei 222/89.

A conjunção desses fatores obsta o conhecimento da ação.

Com efeito, não foi a Lei 766/97 que instituiu o tributo (que está previsto, de modo genérico, no art. 2º, II, da Lei 222/89), nem que definiu suas propriedades jurídicas mais elementares.

Ela apenas (i) transferiu a responsabilidade pela sua fiscalização para a alçada dos órgãos de segurança pública do Estado de Rondônia, em substituição aos fiscais de renda estaduais, antigos detentores dessa atribuição; e (ii) ampliou o elenco de atividades sujeitas à sua incidência.

O parecer do Procurador-Geral da República considerou ser possível a superação da incompletude do pedido da requerente, com as seguintes ponderações: 7.

Sobre a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União, de fato não houve impugnação a todo o conjunto de normas que regem o tema no Estado de Rondônia.

O modelo de cobrança é estabelecido pela Lei 222, de 25 de janeiro de 1989, diploma esse que, apesar de mencionado, não é diretamente atacado na ação direta. 8.

Contudo, é possível salvar a ação se compreendida no sentido de que voltada a impugnar a Lei 766/97, quando inova ao estabelecer que a fiscalização das atividades contidas na Tabela B será de competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública. 9.

Sob a essa ótica, a impugnação é plena, pois não tem em vista a legitimidade da taxa em termos gerais. (fl. 193) Ao contrário, porém, do que afiançado no parecer, a transposição da competência de fiscalização da taxa de segurança para o domínio dos órgãos de segurança pública do Estado de Rondônia não constitui inovação normativa suficiente para sustentar, por si só, a utilidade da ação direta sob exame.

Isso porque as alegações deduzidas contra a constitucionalidade das leis de Rondônia passam, necessariamente, pelo exame da própria materialidade da taxa de segurança estadual, para fins de se aferir se ela é cobrada para custear um serviço estatal divisível e se a atividade por ela financiada se atém ou não ao plexo de competências exclusivas dos Municípios.

Assim, o acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado, por qualquer um dos fundamentos manifestados na inicial, importaria em juízo sobre o aspecto material do tributo, realidade normativa esta que seria imediatamente restaurada com a repristinação do conteúdo das leis estaduais do elo de sucessão normativa que a requerente deixou de impugnar (versão original da Lei 222/89; Leis 848/1999 e 1.500/2005).

Assim, mesmo com o juízo de procedência desta ação, restaria mantida a viabilidade jurídica de cobrança da taxa de segurança pública estadual sobre as atividades enunciadas na Tabela B da Lei 1.500/05 – que são, em grande parte, coincidentes com aquelas relacionadas na Lei 3.106/13 – com a única peculiaridade de que seriam elas cobradas pela Secretaria de Fazenda do Estado, e não mais por autoridades policiais.

Tem-se, na espécie, caso típico de impropriedade formal da ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de impugnação adequada da cadeia normativa que sustenta a imposição do tributo.

Em casos assemelhados, em que a insuficiência da impugnação atinge a utilidade do pronunciamento jurisdicional requerido, essa Suprema Corte tem reconhecido a inviabilidade do prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade, como se deu, entre outros tantos, nos seguintes julgados: acórdãos do Plenário nas ADI´s 2574, Rel.

Min.

Carlos Velloso, DJ de 29/08/2003; 2224, Red.

p/ acórdão Min.

Nelson Jobim, DJ de 13/06/2003; ADI 2132, Rel.

Min.

Moreira Alves, DJ de 01/02/2001 e decisões monocráticas nas ADI´s 4036, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJe de 25/05/2009; 3111, Min.

Cezar Peluso, DJ de 19/05/2005; e 2215, Min.

Celso de Mello, DJ de 26/04/2001.

A orientação neles perfilada deve ser seguida neste caso. 4.

Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 11 de novembro de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MinistÉrio PÚblico do Estado do Rio de Janeiro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Luiz Roberto Leal Ferreira

adv.(a/S) : Defensoria PÚblica do Estado do Rio de Janeiro

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Publica��o

DJe-226 DIVULG 14/11/2013 PUBLIC 18/11/2013

Observa��o

19/12/2013

legislação Feita por:(Dys)

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