Decisão da Presidência nº 779535 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Noviembre de 2013

Número do processo779535
Data19 Novembro 2013

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

JUIZADO ESPECIAL.

PUBLICAÇÃO DO JULGADO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO.

CONTAGEM DO PRAZO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base na alínea a inc.

III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco: RECLAMAÇÃO.

DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO.

PREPARO A MENOR.

DESERÇÃO CONFIGURADA.

NEGADO PROVIMENTO. 2.

O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, incs.

LIV e LV, e 22, inc.

I, da Constituição da República.

No Agravo, argumenta que Por despacho disponibilizado no dia 19 de julho de 2013 (sexta-feira) e publicado no dia 22 de julho de 2013 (cópia anexa, extraída da internet e autenticada pelo subscrito), as partes foram convocadas para julgamento do caso, que aconteceria no dia 31 de subsequente. (…) Não há dúvida possível: o prazo para a oposição de recursos seria contado obviamente a partir do dia 31 de julho de 2013, já que, antes disso, não haveria sequer acórdão de que recorrer: a sessão de julgamento seria no dia 31 de julho.

Confiante nessa gritante obviedade, o recorrente interpôs seu recurso extraordinário no dia 8 de agosto. 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de intempestividade.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5.

O recurso extraordinário é intempestivo.

Diferente do alegado pelo Agravante, a sessão de julgamento do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco foi realizada em 22.7.2013, sendo publicada em sessão, ficando as partes intimadas (fl. 762).

O prazo recursal começou a fluir em 23.7.2013 (terça-feira), findando em 6.8.2013 (terça-feira).

Sobre o fato relativo a datas não há o que ser examinado nessa instância, porque documentado nos autos.

Entretanto, o recurso extraordinário foi protocolizado em 12.8.2013 (fl. 751), quando exaurido o prazo legal de 15 dias. 6.

O Supremo Tribunal assentou a intempestividade do recurso extraordinário interposto fora do prazo recursal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Recurso extraordinário intempestivo.

Precedentes. 1.

A ora agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 508 do Código de Processo Civil. 2.

Agravo regimental não provido (ARE 747.182-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.9.2013).

PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

EMBARGOS INFRINGENTES.

NÃO CONHECIMENTO.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TERMO INICIAL.

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

PRECEDENTES.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 437.808-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INTEMPESTIVIDADE.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem, por intempestividade ou inequívoca hipótese de não cabimento não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário.

Impossibilidade de análise dos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do tribunal de origem.

Ausência de repercussão geral.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 855.640-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Rene Goes Riffati

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

Publica��o

DJe-239 DIVULG 04/12/2013 PUBLIC 05/12/2013

Observa��o

22/01/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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