Decisão da Presidência nº 3037 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2011

Número do processo3037
Data19 Dezembro 2011

Decisão: Vistos.

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, de Walter Luiz Tavares em face de João Carlos Modesto, com o objetivo de que seja cumprida a sentença que determinou a perda dos direitos políticos do réu, em virtude de condenação transitada em julgado decorrente da prática do crime de improbidade administrativa.

Narra a inicial eletrônica: a) o requerente é suplente do réu e pretende seja cumprida a sentença proferida em sede de ação civil pública para que seja declarada a efetiva perda dos direitos políticos de João Carlos Modesto; b) a referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando os efeitos da condenação sujeitos ao trânsito em julgado da ação, o que ocorreu em 18/02/2011, após julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça; c) o ora requerente peticionou a execução provisória da sentença, protocolado como petição de terceiro, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, requerendo fosse oficiado o TRE/RJ a fim dar cumprimento à perda de direitos políticos por João Carlos Modesto, com a perda do mandato de vereador da cidade de Valença/RJ; d) não obstante a condição de suplente do ora requerido, a relatora do pedido no e.

TJRJ entendeu que o requerente seria pessoa estranha ao feito, determinando o desentranhamento do pedido de Execução Provisória; e) ao mesmo tempo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a execução da sentença pelo juízo de origem – 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/RJ, mas o requerente afirma que o cumprimento demorará alguns meses; f) assim, de posse da certidão de trânsito em julgado no e.

STJ, o requerente protocolou o Recurso Contra Expedição do Diploma perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, requerendo a perda dos direitos políticos do réu, fundamentado na inexistência de motivos para que o mesmo continue no cargo de vereador ou recebendo proventos de funcionário público municipal, por ser uma afronta a Constituição Federal e ao Código Eleitoral; g) o juízo da 111ª Zona Eleitoral afirmou a preclusão do direito de ação, o que deu ensejo à interposição de recurso ao e.

TRE/RJ e ao e.

TSE, que mantiveram o indeferimento do pedido do autor; h) o feito está para ser julgado pela corte máxima do País em sede de agravo.

Em suas razões, argumenta: Havendo prova Pré-constituída da condenação e do transito em julgado da sentença em face do requerido João Carlos Modesto pelo crime de improbidade; além do fato de que as consequências desta condenação insurge com a perda da cidadania espera que seja determinado por V.

Exª, que se oficie ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, para que determine imediatamente a 111ª Zona Eleitoral da cidade de Valença/RJ por meio de mandato, para que convoque o suplente imediato, o ora autor Walter Luiz Tavares, dando-lhe posse ao cargo de vereador, ante a perda dos direitos políticos de João Carlos Modesto (o Carlinhos de Osório) destituindo-lhe do cargo, até o julgamento final do presente feito, por ser de direito e de justiça.

Não pode manter um ímprobo na assembléia legislativa municipal, não pode manter um condenado em sentença transitada e julgada no cargo máximo do legislativo municipal, isso porque fere de morte aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e do devido processo legal, além de trazer prejuízos aos cofres públicos municipais e até mesmo trazendo uma instabilidade jurídica e social, não podendo o autor, o Município, a população aguardar a tramitação do feito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se mostra literalmente morosa, mesmo porque estamos às vésperas do recesso forense anual, sendo que a Ilustre desembargadora não cumpriu com a execução do julgado mesmo tendo observado o transito e julgado com a condenação de improbidade do vereador ora réu João Carlos Modesto conforme pode ser verificado em sentença prolatada pela desembargadora da 13ª Câmara Civil, a cada dia que se aguarda a comunicação da decisão é mais um dia de prejuízo aos cofres públicos, prejuízo as instituições, prejuízos de difícil e complicada reparação.

É o relatório.

A medida cautelar deve ser indeferida.

De início, é de se advertir que a natureza da cautelar está precisamente na conservação de direitos ou situações fáticas, até que o mérito da controvérsia seja examinado na ação principaliter.

É matéria pacífica na jurisprudência da Corte que a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade (AC nº 2.520/RJ-AgR, Relatora Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje de 9/4/2010).

De orientação similar: Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário (AC nº 491/MS-AgR, Relator Min.

Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 17/12/2004) (grifei).

A decisão do TSE negou seguimento ao Recurso Extraordinário tendo em vista que o mesmo foi protocolizado antes de publicado o acórdão proferido em sede de agravo regimental e o ato não foi ratificado após a publicação.

A jurisprudência desta Suprema Corte é assente ao afirmar a intempestividade de recurso interposto antes da publicação da decisão.

Vide precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INTEMPESTIVIDADE.

O presente recurso de embargos é intempestivo, porquanto interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão recorrido.

Embargos de declaração não conhecidos. (RE nº 642633/MG-AgR-ED, relatr o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 2/12/2011).

RECURSO.

Extraordinário.

Interposição antes da publicação do acórdão que julgou agravo regimental.

Inexistência de ratificação do recurso extraordinário.

Recurso prepóstero.

Agravo regimental improvido.

Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão recorrido, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original. (AI nº 796.118/MS-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2011).

De todos os modos, ainda que fosse possível superar o óbice da intempestividade do rerso extraordinario, não há plausibilidade na tese jurídica defendida pelo requerente.

A decisão submetida à reforma dessa Suprema Corte por meio de agravo em recurso extraordinário consiste em juízo do e.

TSE que manteve decisão de primeira instância que entendeu não ser possível o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma quando ultrapassado o prazo legal de 3 (três) dias desde a diplomação do candidato.

A superação desse juízo exige análise de legislação infraconstitucional, o que não é possível por meio de recurso extraordinário.

Esta Corte tem entendido que as questões afetas aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem caráter infraconstitucional.

Da mesma forma, a moldura fático-jurídica que admite questionamento através de recurso contra a expedição de diploma está prevista em norma infraconstitucional e alegada afronta à Constituição Federal em sede de recurso extraordinário não seria passível de conhecimento pelo STF por constituir agressão reflexa/indireta ao texto constitucional.

Observem-se precedentes que refutam essa linha de argumentação: Agravo regimental no recurso extraordinário.

Recurso especial.

Pressupostos processuais.

Legislação infraconstitucional.

Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ofensa reflexa.

Responsabilidade civil do Estado.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes

As questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do STJ são de reexame inviável no recurso extraordinário. 2.

A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.

Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de legislação infraconstitucional e das provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.

Agravo regimental não provido (RE nº 421.556/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/12/11).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ.

INVIABILIDADE.

AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - Somente admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova.

Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.

II – A questão atinente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional.

III - Agravo regimental improvido (RE nº 636.859/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/11).

Ausente a instauração da jurisdição dessa Suprema Corte, pois negado seguimento ao recurso extraordinário pelo Tribunal a quo, bem como não havendo plausibilidade de provimento do ARE, não há qualquer situação que admita a excepcionalidade de se conferir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Extraordinário.

Ausente os pressuposto necessários à concessão do pedido cautelar, não merece guarida o pleito do autor.

Ante o exposto, nego seguimento à ação (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido liminar.

Publique-se.

Int..

Brasília, 19 de dezembro de 2011.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : Walter Luiz Tavares

adv.(a/S) : Adimilson Parreira

rÉu(É)(S) : JoÃo Carlos Modesto

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Dys)

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