Decisão da Presidência nº 765394 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Septiembre de 2012

Número do processo765394
Data24 Setembro 2012

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, maneja agravo de instrumento a União.

O óbice oposto na origem ao seguimento do extraordinário foi o da impossibilidade do reexame de julgamento de instância inferior, no tocante à nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 93, IX, da CF/88, bem como inexistência de ofensa direta ao texto constitucional.

Na minuta do agravo de instrumento, registra que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão, presente a afronta direta aos dispositivos indicados.

Registra que a decisão agravada não poderia ter adentrado ao mérito do recurso.

Insiste na tese da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicando afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior, bem como ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF.

Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, ausente a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.

Apresentada a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC (fl. 48).

Sem contraminuta (fl. 110).

Substituição da Relatora à fl. 119 (art. 38 do RISTF).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos genéricos do agravo de instrumento, passo ao exame dos específicos.

Para tanto, reproduzo o teor da decisão agravada: Todavia, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário para reexame de julgamento de instância inferior, no tocante à nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 93, inc.

IX, da Constituição. (AI n. 370.475 AgR/MG, Rel.

Ministra Ellen Gracie, 1º Turma, unânime, in DJU de 27/09/2002, pág. 100) 7.

Ademais, o acórdão não decidiu a questão com base em preceito constitucional.

O inconformismo da recorrente deveria voltar-se, em verdade, contra interpretação de lei federal, que serviu de fundamento à decisão.

O que legitima a interposição do recurso extraordinário é a lesão direta e frontal a artigo da Constituição Federal, não a indireta ou reflexa (RTJ, 94/462, 105/704, 110/715 e 161/297).

A apreciação de afronta, em tese, à lei federal é atribuição do egrégio Superior Tribunal de Justiça (C F, art. 105, inc.

III). 8.

A Propósito, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO.

NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRA ODINÁRIO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. 1.

Se a questão constitucional invocada no RE não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do extraordinário. 2.

Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. (AgRg no AI n. 557.972/MG, Rel.

Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, in DJU de 31/03/2006, pág. 33) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário (fl. 107).

Por seu turno, ao adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem, quando do exame da apelação veiculada pelo ora agravado: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que decidiu: ‘Diante do exposto, indefiro a inicial, e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso I c/c art.295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil’.

O Espólio apelou (fls.27-32), alegando que a Portaria é um documento devidamente assinado, contendo os valores exatos que são devidos e que deve ser considerada prova escrita da existência de crédito em favor do anistiado.

Requer ainda, na apelação, o benefício da gratuidade de justiça.

É o relatório.

Busca o Espólio de Jomar Pinto, através de ação monitória, receber da União Federal crédito que diz existir em favor do falecido, decorrente de Portaria pela qual se reconheceu a sua situação jurídica de anistiado.

O Espólio apelou (fls.27-32), alegando que a Portaria é um documento devidamente assinado, contendo os valores exatos que são devidos e que deve ser considerada prova escrita da existência de crédito em favor do anistiado.

Requer ainda, na apelação, o benefício da gratuidade de justiça.

De fato, assiste razão à parte autora.

A aludida Portaria pode aparelhar a ação monitória.

Basta sua simples leitura para constatarmos isso.

Além disso, pleno é o entendimento de que qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória.

Seja telegrama, fax, documento eletrônico, etc.

Inúmeros são os exemplos.

É esse o entendimento dos doutos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

Há ordenamentos que optaram pelo procedimento monitório puro, que prescinde da existência de prova documental para ser iniciado.

Outros adotaram o modelo do procedimento monitório documental, no qual se exige esteja aparelhado com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor.

O Brasil adotou o procedimento monitório documental.

O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo...

Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória’ (...).

O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (...).

Para Araken de Assis: 'A prova escrita, exigida pelo CPC 1102a, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.

Lição da doutrina italiana’.

Segundo o Manual da Presidência da República, ‘Portaria é o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e praticam outros atos de sua competência’.

Trata-se de um ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade.

Reza a Portaria: ‘O Ministro de Estado da Justiça...

resolve: declarar Jomar Pinto anistiado Político, reconhecendo a margem de tempo de serviço..., conhecendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos),...

totalizando 79 meses e 24 dias perfazendo um total de 230.705,17 (duzentos e trinta mil setecentos e cinco reais e dezessete centavos)...’.

Vale ressaltar, como afirma a parte autora em sua apelação, que há acórdão do STJ afirmando a admissibilidade de Ação Monitória contra a Fazenda Pública: PROCESSO CIVIL.

AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.

ADMISSIBILIDADE.

DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA.

RECURSO DESPROVIDO. - Diante das características e objetivos do procedimento monitório, e também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública.

Resp. 196580/ MG.

Rei: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgamento: 17/10/2000, publicação: DJ 18.12.2000 p. 200.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do Espólio de Jomar Pinto e anulo a sentença determinando a baixa dos autos para prosseguimento do feito.

Concedo ainda os benefícios da gratuidade de justiça, visto que a parte autora afirma não poder arcar com custas judiciais e honorários advocatícios (fls. 09-14). (destaquei).

Ao exame dos declaratórios opostos pela União, assim se manifestou a Corte de origem: Esta Quinta Turma, deste Tribunal, em julgamento realizado em 01 de agosto de 2007, deu provimento à apelação interposta por JOMAR PINTO – ESPOLIO para anular a sentença e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, em acórdão de fls. 39/41, publicado no DJ de 09/08/2007, assim ementado: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO MONITÓRIA.

ADMISSÃO DE PORTARIA MINISTERIAL QUE CONCEDE ANISTIA COMO PROVA ESCRITA.

POSSIBILIDADE.

INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

SENTENÇA ANULADA. 1.

Trata-se de Ação Monitória em que o Espólio de Jomar Pinto busca receber da União Federal crédito que diz existir em favor do falecido, decorrente de Portaria pela qual se reconheceu a sua situação jurídica de anistiado.

Essa Portaria lhe assegurava o direito à promoção à graduação de segundo-sargento, percebendo proventos de primeiro-sargento, com efeitos financeiros retroativos a partir de 31 de outubro de 1997, até a data do julgamento em 24 de junho de 2004, totalizando setenta e nove meses e vinte e quatro dias, perfazendo um total de R$ 230.705,17 (duzentos e trinta mil setecentos e cinco reais e dezessete centavos).

Afirma ter como prova escrita e sem eficácia de título executivo a referida Portaria.

Solicitou também os benefícios da gratuidade de Justiça. 2.

O juízo ‘a quo’ proferiu a seguinte sentença: ‘Diante do exposto, indefiro a inicial, e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso I c/c art.295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil’.

Afirmou o juiz singular que a Portaria não pode ser considerada, em hipótese alguma, como prova escrita de haver crédito em favor do anistiado, por se tratar apenas de um ato administrativo desprovido de qualquer eficácia nesse sentido.

Não se provaria nada nem se demonstraria a existência de qualquer obrigação decorrente dessa Portaria.

O Espólio apelou, alegando que a Portaria é um documento devidamente assinado, contendo os valores exatos que são devidos e que deve ser considerada prova escrita da existência de crédito em favor do anistiado.

Requereu ainda, na apelação, o benefício da gratuidade de justiça. 3.

Há ordenamentos que optaram pelo procedimento monitório puro, que prescinde da existência de prova documental para ser iniciado.

Outros adotaram o modelo do procedimento monitório documental, no qual se exige esteja aparelhado com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor.

O Brasil adotou o procedimento monitório documental. 4.

O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo...

Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória' (Garbagnati, Il procedimento d'ingiunzione, n.18, p.51; Valitutti-De Stefano, Il decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, p.46).

O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (Carpi-Colesanti-Taruffo-Fonseca, Comm.

breve, 634,1920; Carreira Alvim, Proc.

Mon.,69; Raphael Salvador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, 20).

Para Araken de Assis: ‘A prova escrita, exigida pelo CPC 1102a, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.

Lição da doutrina italiana’. 5.

Segundo o Manual da Presidência da República, 'Portaria é o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e praticam outros atos de sua competência'.

Trata-se de um ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade. 6.

Reza a Portaria: ‘O Ministro de Estado da Justiça...

resolve: declarar Jomar Pinto anistiado político, reconhecendo a margem de tempo de serviço..., conhecendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos),...

totalizando 79 meses e 24 dias, perfazendo um total de 230.705,17 (duzentos e trinta mil setecentos e cinco reais e dezessete centavos)...’. 7.

De fato, assiste razão à parte autora.

A aludida Portaria pode aparelhar a ação monitória.

Basta sua simples leitura para constatarmos isso.

Além disso, pleno é o entendimento de que qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória.

Seja telegrama, fax, documento eletrônico, etc.

Inúmeros são os exemplos. 8.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença determinando a baixa dos autos para prosseguimento do feito.

Concedo ainda os benefícios da gratuidade de justiça, visto que a parte autora afirma não poder arcar com custas judiciais e honorários advocatícios.’ A UNIAO FEDERAL interpôs embargos de declaração às fls. 45/61, sustentando que o v.

Acórdão encontra-se omisso e obscuro.

É o relatório.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).

Não ocorre, in casu, nenhuma dessas situações, não tendo obtido, a embargante, êxito em demonstrar a existência de omissão e obscuridade no voto condutor do acórdão.

Com efeito, a título apenas de esclarecimento, não há falar em cerceamento de defesa, ante a ausência da intimação para a apresentação de contra-razões, considerando a norma insculpida no art. 296, do CPC, in verbis: ‘Art. 296.

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único.

Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente’.

Registre-se ainda que as demais alegações do embargante devem ser discutidas em recurso próprio, tornando-se despicienda, portanto, a reanálise de questões que estão devidamente apreciadas e decididas no acórdão em discussão.

Os embargos ão inadequados à espécie (fl. 34). (destaquei).

Não prospera a insurgência.

Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo, consabido que o juízo de admissibilidade a quo não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem.

No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem, que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo, como cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6).

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido.

Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano.

Precedentes desta Suprema Corte na matéria: Fundamentação do acórdão recorrido.

Existência.

Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09).

Omissão.

Inexistência.

O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente.

PIS.

Lei n. 9.715/98.

Constitucionalidade.

A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida.

Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente.

Precedentes.

Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.

Precedentes (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08).

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03).

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da prestação jurisdicional, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: 'RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores.

Ofensa constitucional indireta.

Matéria fática.

Súmula 279.

Agravo regimental não provido.

É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas' (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). 'EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal' (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005). 'EMENTA: CONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.

F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.

  1. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.

    Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.

  2. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.

    F., art. 5º, XXXV).

  3. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.

  4. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.

    F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais.

    E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.

  5. - Agravo não provido' (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). 'EMENTA: TRABALHISTA.

    ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.

    DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65.

    ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.

    Recurso não conhecido' (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

    Nesse mesmo sentido: ARE 648.961-AgR/SP, Rel.

    Min.

    Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 1º.12.2011; ARE 652.638-AgR/GO, Rel.

    Min.

    Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.12.2011; e ARE 657.378-AgR/SP, Rel.

    Min.

    Rel.

    Min.

    Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.11.2011.

    Quanto a alegada nulidade do acórdão recorrido ante a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, verifico que o Tribunal de origem, com base no art. 296, parágrafo único do CPC, entendeu desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 427.533-AgR/RS, Rel.

    para o acórdão Min.

    Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 17.02.2006, decidiu pela desnecessidade da citação do réu para contrarrazoar o recurso interposto da decisão que indefere a inicial, considerando constitucional o art. 296, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 296.

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único.

    Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    Veja-se a ementa desse julgado: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.

    Recurso.

    Mandado de segurança.

    Indeferimento da inicial.

    Apelação.

    Processamento.

    Citação da pessoa jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar.

    Desnecessidade.

    Não ocorrência de coisa julgada material nem preclusão em relação a ela.

    Inteligência e constitucionalidade do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94.

    Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e LV).

    Agravo improvido.

    Votos vencidos.

    A decisão que julga apelação processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso. (destaquei).

    No mesmo sentido cito o AI 423.590-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 26.8.2005, cujo acórdão foi assim ementado: PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

    O Plenário, apreciando o agravo no Agravo de Instrumento nº 427.533, assentou que não cabe, no caso de indeferimento liminar da inicial e interposição de sucessivos recursos, estabelecer o contraditório, tendo por constitucional o artigo 296 do Código de Processo Civil.

    Ressalva de entendimento pessoal, para observar o pronunciamento da ilustrada maioria, mantida a reserva. 3.

    Conclusão Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

    Publique-se.

    Brasília, 24 de setembro de 2012.

    Ministra Rosa Weber Relatora

    Partes

    Recte.(s) : UniÃo

    proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    recdo.(a/S) : Claudio Capistrano Lima de Oliveira

    adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

    Publica��o

    DJe-191 DIVULG 27/09/2012 PUBLIC 28/09/2012

    Observa��o

    17/10/2012

    legislação Feita por:(Lri)

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