Decisão da Presidência nº 13765 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Septiembre de 2012

Número do processo13765
Data06 Setembro 2012

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 04/STF, que possui o seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifei) Afirma, a parte ora reclamante, em síntese, para justificar a alegação de desrespeito ao referido enunciado vinculante, o que se segue: (...) os Reclamantes recebem complementação de aposentadoria do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a fim de que suas aposentadorias sejam iguais ao salário do pessoal da ativa, o qual tem o piso salarial (salário base + salário complemento–tec.

radiologia + a gratificação executiva) de ‘Técnico em Radiologia’ igual a quatro salários mínimos, acrescidos de algumas gratificações. .…..................................................................................................

Ocorre que, em que pese o piso salarial (salário base + salário complemento–tec.

radiologia + a gratificação executiva) dos Reclamantes ser de quatro salários mínimos, o salário mínimo para fim de apuração do piso salarial foi ‘congelado’ com o valor do salário mínimo de .…..................................................................................................

Isto porque, os Procuradores do Estado de São Paulo lançaram parecer para todas as secretarias do Estado determinando que o salário mínimo, bem como todas as verbas a ele atreladas fossem estagnado no percentual pago em dezembro de 2009 (…). …...................................................................................................

Desse modo, encontra-se evidenciado de forma clara e precisa a violação à Súmula Vinculante nº. 04, diante do ‘congelamento’ do salário mínimo, dando ensejo à manutenção da presente Reclamação. (grifei) Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida liminar.

E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar deduzido pela parte reclamante.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 151-MC/DF, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA, fixou entendimento que, aparentemente, desautorizaria a pretensão formulada pela parte ora reclamante: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Direito do Trabalho.

Art. 16 da Lei 7.394/1985.

Piso salarial dos técnicos em radiologia.

Adicional de insalubridade.

Vinculação ao salário mínimo.

Súmula Vinculante 4.

Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.

Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2.

Ilegitimidade da norma.

Nova base de cálculo.

Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário.

Precedente: RE 565.714, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008.

Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos.

O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.

Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo.

Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4.

Medida cautelar deferida. (grifei) Esse entendimento tem sido observado por Ministros desta Suprema Corte, cujas decisões bem refletem a orientação resultante do precedente que o Plenário firmou na matéria ora em análise (Rcl 11.091/SP, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – Rcl 11.183-MC/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – Rcl 11.286- -MC/SP, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – Rcl 11.289/DF, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – Rcl 11.328-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final da presente reclamação, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Pacte.(s) : AndrÉ Felipe Gueiros de Carvalho

impte.(S) : Claudio Azevedo Improta

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº 227.506 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-179 DIVULG 11/09/2012 PUBLIC 12/09/2012

Observa��o

27/09/2012

legislação Feita por:(Lri)

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