Decisão da Presidência nº 27215 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Mayo de 2012

Número do processo27215
Data11 Maio 2012

Decisão: Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Laura Bezerra de Medeiros Pinheiro contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que resultou na anulação de aposentadoria por invalidez.

Além do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) também foi apontado como autoridade coatora.

A impetrante aposentou-se no cargo em comissão de assessor judiciário do TJRN.

Considerando que, desde 1993, encontrava-se cedida ao tribunal estadual, a impetrante comprovou, nos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria, a exoneração de cargo que ocupava no Município de Natal (fls. 58).

Na sessão do TJRN em que foi discutida sua aposentadoria (acórdão fls. 90-140), salientou-se que a impetrante, desde o momento de sua cessão ao poder judiciário local, deixara de contribuir para o regime previdenciário municipal de origem, passando a fazê-lo para o instituto estadual de previdência.

Na oportunidade, argumentou-se, ainda, que o caso da impetrante constituiria exceção à previsão normativa contida na Emenda Constitucional 20/1998, ao qual estabelece que os servidores comissionados, caso não sejam titulares de cargos efetivos, estão necessariamente vinculados ao regime geral de previdência (atual § 13 do art. 40 da Constituição).

A exceção teria origem na inconstitucionalidade da aplicação da referida emenda constitucional aos servidores que se vincularam a regime próprio de previdência por força de norma estadual.

Utilizou-se, como argumento para a afirmação da suposta inconstitucionalidade, de decisão proferida por juiz federal da seção judiciária do Estado do Rio Grande do Norte no mandado de segurança 99.0008657-0, impetrado pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (cópia da sentença fls. 457-471).

O presente mandado de segurança alega, em primeiro lugar, a incompetência do CNJ para desconstituir sentença judicial.

A tese apresentada pela impetrante é que, tratando-se de procedimento administrativo, o processo de controle pelo CNJ não poderia desconsiderar sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do parquet (processo 001.05.006874-2, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, fls. 225-227 destes autos).

Em segundo lugar, o mandado de segurança argumenta que a impetrante não teve oportunidade de defender-se nos autos do procedimento administrativo.

Relembra, neste sentido, que o regimento interno do CNJ diz ser aplicável a Lei 9.784/1999, a qual exige a intimação do interessado.

Ainda quanto à violação do devido processo legal, do princípio do contraditório e do direito de defesa, a impetrante aduz que o fato de ter protocolado petição com esclarecimentos fáticos nos autos do procedimento administrativo não pode ser considerada exercício legítimo do direito de defesa, uma vez que, naquela oportunidade, não pudera exercê-lo de forma ampla e completa, tal como exigia a situação fática.

O mandado de segurança alega, ainda, violação ao princípio da correlação entre o pedido formulado e a decisão proferida pelo CNJ, uma vez que, indo além do que fora requerido, o CNJ determinara ao TJRN não apenas a anulação da aposentadoria da impetrante, como também a tomada de providências no sentido de restituição ao erário dos proventos pagos com fundamento no ato anulado.

Tal determinação, além de ferir o regimento interno do CNJ, também teria violado a orientação contida na súmula 106 do Tribunal de Contas da União, a qual estabelece que não é necessário o ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé pelo titular de aposentadoria julgada ilegal por aquela corte de contas.

Por fim, a impetrante sustenta que o acórdão proferido pelo CNJ foi omisso no que se refere à decisão proferida pela Justiça Federal no mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o INSS.

Referida decisão, mencionada quando da aprovação colegiada da aposentadoria da impetrante, teria o condão de demonstrar que, ao contrário do que consta do ato do CNJ, a impetrante, por ocupar cargo em comissão, não estaria vinculada ao regime geral de previdência, mas ao regime próprio estadual, uma vez que, na decisão mencionada, teria sido reconhecida a inconstitucionalidade da apliação do § 13 do art. 40 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, aos servidores comissionados que já se encontravam vinculados ao regime próprio à época da promulgação da emenda .

A impetrante requereu o deferimento da medida liminar para suspender o acórdão proferido pelo CNJ e determinar ao TJRN que se abstivesse de dar cumprimento à ordem de ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez.

No mérito, a impetrante requereu a anulação do ato coator.

As informações enviadas pelo CNJ, fls. 528-533, sustentam, quanto às supostas violações ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que a impetrante efetivamente se manifestou nos autos do procedimento de controle administrativo, tendo ingressado no feito antes que fosse proferido o acórdão apontado como coator.

Adicionalmente à manifestação prévia à decisão, a impetrante também apresentou pedido de esclarecimentos após o julgamento do procedimento.

Quanto à competência do CNJ para apreciar o ato de aposentadoria da impetrante, as informações daquele órgão de controle externo são no sentido de que o acórdão apontado como coator não ingressou em matéria que se encontrava sob apreciação judicial.

Quanto ao mérito da impetração, as informações do CNJ reproduzem o entendimento de que o caput do art. 40 da Constituição prevê que apenas os servidores titulares de cargo efetivo têm direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência.

Segundo o CNJ, o acórdão coator entendeu que a situação fática da impetrante, cedida ao TJRN, encontrava-se prevista no art. 1º-A da Lei 9.717/1998, o qual dispõe que o servidor titular de cargo efetivo cedido para exercício em cargo em comissão em outro órgão mantém-se vinculado ao regime previdenciário de origem.

As informações enviadas pelo TJRN, fls. 757-763, sustentam, preliminarmente, a ausência de legitimidade daquela corte de justiça estadual para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.

A ilegitimidade do tribunal estadual decorre do fato de que o TJRN entendeu plenamente lícita a aposentadoria concedida à impetrante.

O TJRN também sustenta que a decisão judicial proferida pela Justiça Federal no mandado de segurança 99.0008657-0 não apenas autorizara, como também compelira aquela corte estadual a permitir que a impetrante se aposentasse pelo regime próprio de previdência estadual.

Quanto à competência do CNJ para anular a aposentadoria da impetrante, o TJRN alega que o órgão de controle externo não poderia ter interferido no regular funcionamento da apreciação da legalidade das aposentadorias dos servidores públicos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Tratando-se, portanto, de ato pendente de apreciação pela corte de contas estadual, a interferência do CNJ, no caso concreto, equivaleria a tentativa de controle de ato sujeito à competência de outro poder, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Indeferi a liminar na decisão de fls. 839Naquela oportunidade, considerei que a matéria em discussão, a teor do inc.

II do art. 103-B da Constituição, inseria-se na competência do CNJ.

Também anotei que a impetrante e o próprio TJRN haviam se manifestado nos autos do procedimento de controle administrativo, fato que, por si só, parecia afastar a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Procurador-Geral da República opinou pela denegação da segurança (fls. 844-848).

Inicialmente, o Procurador-Geral da República observou que, ao contrário do sustentado pela impetrante, a ação civil pública ajuizada para anular a aposentadoria não fora julgada improcedente, mas fora extinta pelo TJRN com fundamento na ilegitimidade do MP para promovê-la.

Cumpre destacar, do parecer juntado aos presentes autos, que, no que se refere à existência de decisão judicial proferida pela Justiça Federal no sentido da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, o Procurador-Geral da República salientou que não se pode inferir daquela decisão qualquer efeito prático sobre o caso da impetrante, uma vez que aquele processo limitou-se a tema de direito constitucional financeiro, a saber, repasse das contribuições previdenciárias aos cofres da União, não se podendo falar em alteração da situação jurídica da impetrante em função daquela decisão.

Ainda quanto àquela decisão, o Procurador-Geral da República ressaltou que o Estado do Rio Grande do Norte desistiu do writ impetrado perante a Justiça Federal em dezembro de 2005.

Por meio da petição de fls. 910-917, a impetrante noticia decisão monocrática em que conselheiro do CNJ entendeu que órgão de controle externo não pode apreciar ato de aposentadoria de servidora pública do TJRN que esteja sob análise do poder judiciário em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (PCA 0001810-88.2010.2.00.0000, rel.

cons.

Jefferson Kravchychyn).

É o relatório.

Decido.

Aprecio, inicialmente, o argumento relativo à impossibilidade de o CNJ debruçar-se sobre matérias submetida à análise do Poder Judiciário.

A lição que extraio dos precedentes desta Corte sobre a matéria é que é vedado ao CNJ emitir pronunciamento que de alguma forma desconsidere ato jurisdicional.

Não pode o CNJ, por exemplo, (i) suspender a eficácia de acórdão de tribunal de justiça que concede a segurança (MS 28.611-MC-AgR, rel.

min.

Celso de Mello, Pleno, DJe 09.02.2011), (ii) rever decisões judiciais que converteram precatórios em requisições de pequeno valor (MS 29.744-AgR, rel.

min.

Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04.10.2011), (iii) declarar a suspeição de magistrado que se negara a fazê-lo quando requisitado pela parte (MS 27.148-AgR, rel.

min.

Celso de Mello, Pleno, DJe 25.05.2011), (iv) apreciar reprovação em concurso público quando já proferida sentença pela improcedência de pedido idêntico formulado pelo próprio candidato interessado (MS 28.174-AgR, rel.

min.

Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 18.11.2010); (v) determinar pagamento de precatório sem observar nova ordem fixada por meio de acordo homologado em juízo pelos demais credores (MS 27.708, rel.

min.

Marco Aurélio, Pleno, DJ 21.05.2010).

Os precedentes mencionados não indicam, contudo, que o mero fato de ter havido a propositura de ação judicial deve levar à paralisação do procedimento administrativo perante o CNJ.

Se fosse assim, bastaria que o beneficiário de ato administrativo ingressasse com a ação para afastar a competência do órgão de controle, mesmo que o recurso ao Judiciário fosse posterior ao início do procedimento de controle administrativo.

Admitir essa interpretação seria reconhecer óbice ao funcionamento do CNJ sem conceder a devida atenção para a consistência do direito alegado pelo interessado.

No caso concreto, a sentença judicial alegada pela impetrante limitou-se a extinguir, sem julgamento de mérito, ação civil pública proposta contra o ato de aposentadoria.

Leio a fls. 227 que a principal razão apontada na decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal foi a ausência de legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública sem a demonstração da existência de interesse transindividual ou coletivo.

Considero, portanto, que a extinção sem julgamento do mérito de ação civil pública não é fato impeditivo do exercício da competência do CNJ.

No presente caso, a extinção referida deu-se em razão da ilegitimidade da parte, não tendo sido proferida qualquer decisão judicial a respeito da legalidade ou não do ato de aposentadoria da impetrante.

Por razões análogas, o raciocínio serve também para responder à alegação da impetrante de que o CNJ se imiscuiu no funcionamento do tribunal de contas estadual.

Considerando que a impetrante em nenhum momento comprovou a existência de decisão da corte de contas estadual a respeito da legalidade da aposentadoria, não faz sentido argumentar, por se tratar de órgão de controle, que o CNJ deva aguardar a perpetuação da ilegalidade, ainda mais tendo-se em vista o fato notório de que as apreciações da legalidade de aposentadorias e pensões pelos tribunais de contas costumam alongar-se no tempo, em virtude de sua grande quantidade.

No que se refere à alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, anoto, também em linha com o afirmado pelo Procurador-Geral da República, que a análise aprofundada dos autos do procedimento de controle demonstra que a impetrante, apesar de não ter sido formalmente intimada, protocolou defesa antes que fosse proferido o acórdão do CNJ e apresentou, também, pedido de esclarecimentos após a publicação da decisão apontada como coatora.

Na esteira da jurisprudência desta Corte, entendo que não é possível se falar em nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório, uma vez que não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa da impetrante perante o CNJ.

Existem, nesse sentido, vários precedentes.

A título de exemplo, transcrevo a ementa MS 24.001, rel.

min.

Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.09.2002 (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TORNOU NULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO TRT DA 13ª REGIÃO.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU.

APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

DECLARAÇÃO DE QUE OCUPAVA CARGO DE JUIZ CLASSISTA.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

POSSE E EXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL.

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR.

SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.

O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo.

Precedentes. 2.

Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão impetrado. 3.

Acumulação de cargos.

Óbice à posse de candidato aprovado em concurso público, afastado pela superveniente aposentadoria proporcional do interessado como Juiz Classista (EC 20/98, artigo 11). 4.

Não se pode considerar nula a posse efetivada após decorrido o prazo legal, se o candidato, tendo cumprido todas as exigências legais, não contribuiu para a mora da Administração. 5.

Mera presunção sem base probante não autoriza a conclusão de que houve má-fé na postergação do ato administrativo. 6.

Não é decadencial o prazo de trinta dias, haja vista que a própria lei admite hipóteses de suspensão do trintídio para a posse e exercício.

Casos excepcionados pelo TCU em que esse termo não tem sido cumprido.

Segurança concedida.

Quanto ao tema de mérito, entendo que a impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo à aposentadoria por invalidez pelo regime próprio de previdência.

Considerando que se tratava de servidora de autarquia municipal cedida ao tribunal de justiça, a impetrante só teria direito à aposentadoria pelo regime próprio aplicável aos servidores do Município de Natal, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.

Esta conclusão também pode ser alcançada pela leitura do art. 1º-A da Lei 9.717/1998, dispositivo inserido pela Medida Provisória 2.187-13/2001 (transcrevo): Art. 1º-A.

O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

Nesse sentido, não me parecem relevantes, com todo o respeito, os fatos invocados como fundamentos para o suposto direito líquido e certo alegado.

Caso a impetrante almejasse aposentadoria pelo cargo em comissão de assessor judiciário do TJRN, por razões ligadas ao cálculo de seus proventos, deveria ter pleiteado a aposentadoria pelo regime geral de previdência.

É que a polêmica a respeito da destinação das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo gerado por cargo em comissão há muito se encontrava dirimida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tendo recebido, inclusive, evidenciação normativa em sede constitucional (§ 13 do art. 40 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998).

Cabe reforçar, por necessário, que referido dispositivo contava, à época da concessão da aposentadoria discutida aqui, com um reforço importante no sentido da afirmação da sua constitucionalidade, uma vez que esta Corte indeferira, ainda em 1999, a medida cautelar na ação direta contra ele proposta (ADI 2.404-MC, rel.

min.

Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000).

Por essas razões, conforme bem salientado no parecer do Procurador-Geral, a decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Norte não pode ser alegada como fundamento do direito da impetrante.

Longe de compelir o TJRN a conceder a aposentadoria, referida decisão, como bem pode ser compreendido a partir da mera leitura da cópia a fls. 457-471, simplesmente se pronunciou a respeito da destinação dos recursos gerados pelas contribuições previdenciárias.

Em todo caso, como noticiado pelo parecer do Procurador-Geral da República, o Estado do Rio Grande do Norte desistiu daquele mandado de segurança no ano de 2005.

No que se refere, por fim, à necessidade de consignar a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores e, por essa razão, afastar a necessidade de ressarcimento ao erário das parcelas recebidas, entendo que a sua comprovação não é possível a partir da documentação contida nos presentes autos, confrontada com as previsões normativas explicitamente contrárias à viabilidade do ato administrativo gerador do direito alegado.

Ante o exposto, denego a segurança (art. 205 do RISTF).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 11 de maio de 2012 Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Alessandro Ramsi Marra de Carvalho

impte.(S) : Renata Ramos Rodrigues e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Relator do Habeas Corpus 133337 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-095 DIVULG 15/05/2012 PUBLIC 16/05/2012

Observa��o

18/06/2012

legislação Feita por:(Nrc)

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