Decisão da Presidência nº 664288 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Febrero de 2012

Data01 Fevereiro 2012
Número do processo664288

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: TRIBUTÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.

CONTRIBUÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NO EXTERIOR.

MP N. 2.158-35/2001.

IN SRF N. 213/2002. 1.

Nos termos do disposto no art. 153, III, da CF/88, e no art. 43 do CTN, o âmbito material de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 2.

A MP n. 2.158-35/2001, ao adotar como momento em que se considera disponibilizada a renda a data do balanço em que os lucros tenham sido apurados na controlada, independentemente do seu efetivo pagamento ou crédito, não maculou a regra-matriz da hipótese de incidência do Imposto de Renda contida no ‘caput’ do art. 43 do CTN.

A valorização do investimento da empresa controladora configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência tributária, visto que com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a pessoa jurídica controladora adquire imediatamente tanto a disponibilidade econômica da renda, que se incorpora em seu patrimônio, acrescentando-lhe valor, como a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a essa renda. 3.

O tratamento tributário das participações societárias continua sendo regrado pela Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A’s), e pelo Decreto-lei n. 1.598/77, em completa consonância, no que tange ao IRPJ, com o disposto no art. 153, III, da CRFB/88 e no art. 43, I e II, e §§ 1º e 2º, do CTN, e no que tange à CSSL, com o disposto no art. 195, I, ‘c’, da CRFB/88 e na Lei n. 7.689/88.

A tais normas, seguiu-se a promulgação da Lei n. 9.249/95, seguida pela MP n. 2.158-35/01, regulamentada pela IN-SRF n. 213/02. 4.

Não se vislumbra ilegalidade na aludida Instrução Normativa, que encontra amparo nas regras dos arts. 43, § 2º, do CTN e 74 da MP n. 2.158-35/2001, que permitem seja considerada disponível a renda desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro. 5.

Apelação e remessa oficial improvidos.

Agravo retido prejudicado (sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

TRIBUTÁRIO.

IRPJ.

CSLL.

LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SEDIADAS NO EXTERIOR.

TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

VARIAÇÃO CAMBIAL. 1.

Considerando que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, impõe-se o aclaramento das questões levantadas pela embargante. 2.

A ADI n. 2.588-DF, em julgamento no STF discute a inconstitucionalidade do art. 74, ‘caput’ e parágrafo único da MP n. 2.158-35/2001 e do § 2º do art. 43 do CTN, este último acrescentado pela LC n 104/00.

O voto-vista proferido pelo Min.

Nelson Jobim, além de apontar a gênese legal do regime tributário criado pela MP n. 2.158-35/2001 (que adota o regime contábil de competência, e não o de caixa), dentre outras considerações, salientou que a incorporação de resultados, no balanço da investidora brasileira, por meio do Método de Equivalência Patrimonial – MEP, independe de eventual controle que esta exerça sobre a investida estrangeira, pois, de acordo com a Lei das S/A, basta a existência de investimentos relevantes em sociedade coligada, e, antes da distribuição dos lucros, a investidora brasileira já experimenta benefícios reais decorrentes da repercussão, no mercado, do acréscimo patrimonial, expresso em seu balanço, por via daquele método. 3.

O método da equivalência patrimonial é utilizado na apuração dos lucros dos investimentos relevantes de coligadas ou controladas, cuja aplicação é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que realizem tais espécies de investimento.

Pelo método, o valor do investimento será igual ao patrimônio líquido da coligada ou controlada, proporcional à participação em seu capital, de forma que a variação de um reflete na variação de outro.

A IN SRF n. 213/2002, por sua vez, determina que o montante tributável é o resultado positivo desta variação, pelo que não há como dar guarida à pretensão da recorrente quando objetiva afastar da base de cálculo do IR e da CSLL o resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial. 3.

Aclaratórios acolhidos para agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado (fls. 541-542). 2.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 150, inc.

I e III, alínea b, 153, inc.

III, e 195, inc.

I e § 6º, da Constituição.

Argumenta que: No caso em tela, a tributação do resultado positivo de equivalência patrimonial decorrente de variação cambial – por meio o IRPJ e da CSLL – está prevista no artigo 7º, § 1º, da Instrução Normativa n. 213/2002, editado sem qualquer base legal, em manifesta afronta ao princípio constitucional da legalidade tributária. (...) Também é patente, portanto, a violação do artigo 7º da IN SRF n. 213/02 equivalência patrimonial oriundo de variação cambial não configura acréscimo patrimonial e, tampouco, lucro.

Finalmente, ainda que se entenda que o artigo 7º d IN SRF n. 213/02 não violou o princípio da legalidade e também não afrontou os artigos 153, III, e 195, I, ‘c’, da Constituição Federal, de toda a forma ele não poderia ser aplicado em relação aos fatos geradores ocorridos em 31.12.2002, sob pena de violação ao princípio ad anterioridade (artigos 150, III, ‘b’, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal). (...) Em síntese, a Instrução Normativa SRF n. 213/02 aumentou a carga tributária do IRPJ e da CSLL, ao determinar que o resultado positivo da equivalência patrimonial seja computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição.

Assim, em relação ao IRPJ, essa IN só poderia ser aplicada no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada (a partir de janeiro de 2003, portanto) e, em relação à CSLL, só poderia ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação (após 08/01/2003).

Portanto, resta claro que o v.

acórdão recorrido contrariou, ainda, o princípio da anterioridade previsto nos artigos 150, III, ‘b’, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao permitir a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial apurado em 31.12.2002 (fls. 617, 625 e 627).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.

O presente recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente de objeto.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.236.779, interposto pelo ora Recorrente: TRIBUTÁRIO.

IRPJ E CSLL.

EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR.

TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN/SRF 213/2002. 1.

A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.

A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie no lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Precedente: RESP 1.211.882/RJ. 3.

Recurso especial provido (fl. 684).

Essa decisão transitou em julgado em 7.10.2011 (fl. 691 v.).

Operou-se, portanto, a substituição expressa do julgado recorrido, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil, sendo atendida a pretensão do ora Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.

Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc.

IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Beckmann Pinto Administracao de Bens e Participacoes S/A

adv.(a/S) : Paulo Ayres Barreto

recdo.(a/S) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Publica��o

DJe-027 DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Mmg)

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