Decisão da Presidência nº 108817 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Febrero de 2012

Data23 Fevereiro 2012
Número do processo108817

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS.

DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO.

O SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE JULGA PREJUDICADO.

Decisão: Trata-se de habeas corpus por meio do qual o impetrante pede que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal proferida no Processo-Crime nº 85.187/2007, que teve curso no Juízo da 10ª Vara Criminal do Fórum Central de Barra Funda, Estado de São Paulo.

O paciente foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão, a cumprir no regime fechado, por infração do disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado em virtude da ameaça com emprego de arma e concurso de pessoas).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0058056-03.2005.8.20.0050 (993.06.007470-9) interposto pela defesa, sendo inadmitido o recurso especial.

O Agravo de Instrumento nº 1.424.264/SP formalizado contra a referido ato foi distribuído à Ministra Laurita Vaz, que o desproveu, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 1º de dezembro de Ex positis, com base no artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido formulado nesta impetração.

Publique-se.

Int.

Brasília, 23 de fevereiro de 2012.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Embte.(s) : Carlos JosÉ do Val e Outro(a/S)

adv.(a/S) : JosÉ Henrique Turner Marquez e Outro(a/S)

embdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Dsm)

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