Decisão da Presidência nº 108058 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Marzo de 2012

Número do processo108058
Data05 Março 2012

DECISÃO: HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO.

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por LEANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA OLIVEIRA e JONATAS RAFAEL MENEZES DE PAULA, por seu advogado LUIZ FELIPE DA SILVEIRA OLIVEIRA, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 201.640, Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. 2.

Informam os Impetrantes que os pacientes encontram-se recolhidos à Penitenciária Modulada de Uruguaiana/RS, por força de prisão em flagrante, desde 22 de julho de 2010, sendo transformada em prisão preventiva em 17 de novembro de 2010, acusados de estarem incursos nas sanções do art. 33, 35 e 40, I, da Lei 11343/2006. 3.

Contra a decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em 16.3.2011, a Oitava Câmara Criminal daquele Tribunal denegou a ordem, nos termos seguintes: HABEAS CORPUS.

EXCESSO DE PRAZO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

DEMORA JUSTIFICADA. - A quantidade de dias considerada ideal para o processamento dos feitos criminais resulta do somatório simples dos prazos processuais previstos na lei de regência.

Constitui pura aritmética, desprovida de qualquer consideração acerca da realidade dos fatos apurados. - Não pode ser considerado de forma rígida e inflexível, pois o caso concreto, examinado frente ao princípio da razoabilidade, é que apontará para a eventual ocorrência de excedimento injustificado. 4.

Contra esse julgado foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 201.640.

Em 31.3.2011, o Relator, Ministro Gilson Dipp, indeferiu a medida liminar requerida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA OLIVEIRA e JONATAS RAFAEL MENEZES DE PAULA, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, 35 e 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo.

No presente writ, o impetrante repete a alegação do mandamus anterior, pugnando pela soltura dos pacientes.

Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.

Ademais, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República. 5.

Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os Impetrantes pedem a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, alegando, basicamente, que est[aria] ocorrendo excesso de prazo na formação da culpa, devendo, por conseguinte, os pacientes serem postos em liberdade imediatamente.

Sustentam que os impetrantes, devem ser postos em liberdades, tendo em vista a indefinição sobre a competência se pertence a Justiça Estadual de Uruguaiana, Justiça Federal de Caxias do Sul ou a circunscrição de Novo Hamburgo e, repita-se, a prisão processual já supera 08 (oito) meses, estando mantida por Juiz 'incompetente'. 6.

Este o teor dos pedidos: Diante do exposto, e por tudo mais que a proficiência dos insígnes julgadores acrescentar, espera o impetrante haja por bem esse Egrégio Tribunal, receber a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando, liminarmente, a soltura dos pacientes e, no mérito, a confirmação da medida .

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7.

A presente ação de habeas corpus é mera repetição de outra que tramita neste Supremo Tribunal em favor da Paciente, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 201.640, Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. 8.

Na presente ação há literal repetição do Habeas Corpus n. 108.057, a saber, as mesmas partes, repetem-se os mesmos argumentos, aponta-se o mesmo ato coator e tem-se idêntica finalidade.

Ao proferir a decisão naquele habeas enfatizei que: (...) 1.

Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIZ FELIPE DA SILVEIRA OLIVEIRA, advogado, em favor de LEANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA OLIVEIRA e JONATAS RAFAEL MENEZES DE PAULA, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 201.640, Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. 2.

Informa o Impetrante que ‘os pacientes encontram-se recolhidos à Penitenciária Modulada de Uruguaiana/RS, por força de prisão em flagrante, desde 22 de julho de 2010, sendo transformada em prisão preventiva em 17 de novembro de 2010, acusados de estarem incursos nas sanções do art. 33, 35 e 40, I, da Lei 11343/2006’. 3.

Contra a decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em 16.3.2011, a Oitava Câmara Criminal daquele Tribunal denegou a ordem, nos termos seguintes: ‘HABEAS CORPUS.

EXCESSO DE PRAZO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

DEMORA JUSTIFICADA. - A quantidade de dias considerada ideal para o processamento dos feitos criminais resulta do somatório simples dos prazos processuais previstos na lei de regência.

Constitui pura aritmética, desprovida de qualquer consideração acerca da realidade dos fatos apurados. - Não pode ser considerado de forma rígida e inflexível, pois o caso concreto, examinado frente ao princípio da razoabilidade, é que apontará para a eventual ocorrência de excedimento injustificado’. 4.

Contra esse julgado foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 201.640.

Em 31.3.2011, o Relator, Ministro Gilson Dipp, indeferiu a medida liminar requerida, verbis: ‘Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA OLIVEIRA e JONATAS RAFAEL MENEZES DE PAULA, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, 35 e 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo.

No presente writ, o impetrante repete a alegação do mandamus anterior, pugnando pela soltura dos pacientes.

Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.

Ademais, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República’. 5.

Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o Impetrante pede a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, alegando, basicamente, que est[aria] ocorrendo excesso de prazo na formação da culpa, devendo, por conseguinte, os pacientes serem postos em liberdade imediatamente.

Sustenta que, os pacientes, devem ser postos em liberdades, tendo em vista a indefinição sobre a competência se pertence a Justiça Estadual de Uruguaiana, Justiça Federal de Caxias do Sul ou a circunscrição de Novo Hamburgo e, repita-se, a prisão processual já supera 08 (oito) meses, estando mantida por Juiz 'incompetente'. 6.

Este o teor dos pedidos: ‘Diante do exposto, e por tudo mais que a proficiência dos insígnes julgadores acrescentar, espera o impetrante haja por bem esse Egrégio Tribunal, receber a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando, liminarmente, a soltura dos pacientes e, no mérito, a confirmação da medida’.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7.

A presente ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal, pelo menos na fase em que está outra idêntica ação de habeas corpus, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

A decisão questionada é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo.

Nela, o Ministro Gilson Dipp indeferiu tão somente a liminar requerida, por entender ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitando informações e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que, instruído o feito, houvesse o regular prosseguimento do habeas corpus até o seu julgamento, na forma pedida pela parte.

O que se requereu no Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão.

A jurisdição ali pedida está pendente de julgamento e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição pleiteada.

Inequívoca é a incidência, portanto, da Súmula 691 do Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’) na espécie vertente. 8.

A jurisprudência do Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em face de circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação daquela súmula.

Tal excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie vertente, não sendo, pois, o caso de se cogitar daquela flexibilização. 9.

Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, ressalte-se que a presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do andamento processual atualizado da ação penal que tramita contra os Pacientes.

Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘ HABEAS CORPUS’.

NULIDADES.

DEFESAS CONFLITANTES.

SEVÍCIAS SOFRIDAS PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

OMISSÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

INJUSTIÇA DESTA.

NÃO ESTANDO O PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘H.

C.’ NÃO CONHECIDO’ (HC 71.254, Rel.

Min.

Sydney Sanches, DJ 24.2.1995, grifos nossos). 10.

Ressalte-se que a requisição de informações pelo Relator no Superior Tribunal impõe se reconheça a deficiência do pedido ali apresentado, fundamento, em tese, suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o indeferimento de medida liminar e o seguimento regular da ação no Superior Tribunal de Justiça. 11.

Quanto à alegação de excesso de prazo, também não há, de imediato, razão para se flexibilizar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pois, pelo que se tem no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica o constrangimento suscitado pelo Impetrante, verbis: ‘Nas informações, esclarece a autoridade impetrada: 'Os pacientes foram presos preventivamente em face das provas de materialidade e indícios do envolvimento em tráfico internacional de drogas.

Está presente o receio de que os investigados empreendem fuga, uma vez que a organização criminosa comprovadamente possui no Paraguai, de onde, segundo a polícia, mesmo estando preso, Jarvis Ximenes Pavão comanda a rede criminosa.

A provável fuga prejudicaria a instrução criminal e obstaculizaria a aplicação da lei penal.' Tais circunstâncias, autorizam, em princípio, a prisão preventiva imposta aos pacientes, já que em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Ademais, a maior demora na tramitação do feito não decorre, aparentemente, de injustificadas razões, já que a magnitude dos fatos investigados, inclusive com discussão sobre a competência, importaram nessa delonga.

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, ‘o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada’ (HC nº 160.556/BA, 5ª Turma, rel.

Min.

Félix Fischer, DJe de 04-10-2010), situação que, salvo melhor juízo, não se evidencia na espécie.

Desse entendimento não dissentiu o Ministério Público Federal, destacando que 'estamos diante de complexo processo, com um grande número de investigados presos [42 indiciados], como já mencionados, além de veementes indícios de delitos como financiamento ao tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, falsidade ideológica e homicídio', acrescentando que 'só haverá constrangimento ilegal se, ao analisar o caso concreto, constatar-se, ictus oculi, que o processo não está seguindo seu regular desenvolvimento, seja em razão de disídia dos órgãos estatais ou por qualquer outro motivo que não justifique o seu retardamento, atrasando, de modo injustificável, a conclusão de instrução criminal'.

Vale referir que consulta ao processo originário (2009.71.07.002143-7/RS), no sistema de informações processuais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, via internet, constatou-se que foi proferida decisão nos autos principais (Inquérito Policial n.° 2009.71.07.005735-3), na qual foi declinada competência para o processo e julgamento do feito, sendo remetidos os à Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal com JEF Criminal Adjunto de Novo Hamburgo/RS.

Dessa forma, o feito poderá retomar seu curso normal perante à autoridade declinada, sendo concluído em período de tempo razoável.

Por fim, no que diz respeito ao habeas corpus cuja ordem foi concedida perante à Justiça Estadual, como bem consignado na decisão que apreciou a pretensão liminar, 'não se tem maiores elementos acerca das razões do seu não cumprimento pela respectiva autoridade competente.

Contudo, encontrando-se o feito sob a jurisdição da Justiça Federal, aquela decisão, de regra, não tem eficácia'.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus’.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, denegando a ordem de habeas corpus, por estar justificada a demora da formação da culpa em razão da complexidade do processo, está formalmente motivada e não ostenta elementos que traduzem teratologia. 12.

Ademais, a circunstância de haver demora na instrução, por si só, não é bastante para permitir que se afirme comportar a espécie pronta soltura do acusado preso.

Conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal, os prazos processuais para o encerramento da instrução criminal não são peremptórios e devem ser analisados segundo parâmetro de razoabilidade quando o feito se mostra complexo ou quando há culpa da defesa pela demora. 13.

Patente, assim, a imprescindibilidade de exame detido das questões suscitadas pelos Impetrantes a partir dos novos elementos que vierem a ser carreados aos autos, o que há de ser feito no julgamento de mérito da impetração no Superior Tribunal de Justiça, depois de juntadas as informações lá requisitadas e o parecer do Ministério Público Federal. 14.

Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo.

Ora, a decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Gilson Dipp não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como pedido pela parte.

Nesse sentido: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.

HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL.

IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.

A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo.

Não vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’).

Precedentes. 2.

Agravo regimental não provido’ (HC 90.716-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).

E: ‘Ementa: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO.

A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar’ (HC 90.602, Rel.

Min.

Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).

Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; HC 90.232, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e HC 89.675-AgR, Rel.

Min.

Cezar Peluso, DJ 2.2.2007. 15.

Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e contrariedade às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei n. 8.038/90), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar.

A repetição do que antes alegado em ação idêntica, com idêntico objetivo e com os mesmos dados objeto de apreciação e decisão, conduz ao não conhecimento desta nova postulação, com fundamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE HABEAS CORPUS – NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT – AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível (HC 80.623-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 6.4.2001). 10.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da UniÃo

agdo.(a/S) : Ana Ramalho da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Pedro Mahin AraÚjo Trindade

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-050 DIVULG 08/03/2012 PUBLIC 09/03/2012

Observa��o

02/04/2012

legislação Feita por:(Grc)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT