Decisão da Presidência nº 706632 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Octubre de 2012

Número do processo706632
Data25 Outubro 2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CIVIL.

FAMÍLIA.

ALIMENTOS, GUARDA E VISITA.

BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE.

ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

OFENSA REFLEXA.

QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.

O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3.

As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 4.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do prequestionamento como requisito para admissibilidade e conhecimento do extraordinário, ainda que se trate de matéria constitucional.

Anotou-se que a antiga e firme jurisprudência desta Corte reputa a exigibilidade do prequestionamento como sendo da própria natureza do recurso extraordinário, que somente é cabível nas causas decididas em única ou última instância e se verificada a presença das hipóteses previstas nas alíneas a a d do inciso III do artigo 102 da Constituição.

Isto porque o Tribunal não se converte em terceiro grau de jurisdição, mas se detém no exame do acórdão recorrido, para assentar se o tema constitucional recebeu correta interpretação.

Daí a necessidade de que no julgamento impugnado se tenha discutido a questão constitucional ou, se omisso o acórdão, seja este integralizado por meio de embargos declaratórios, possibilitando, assim, fazer a correlação entre o que decidido na origem e o arguido nas razões extraordinárias.

Precedentes: Agravo regimental em agravo de instrumento nº 140.623-2/RS e RE nº 210.638/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE (AgRg) nº 567.165, Relator Ministra Ellen Gracie; AI (AgRg) 836.359, relator Ministro Dias Toffoli; RE nº 128.518, relator Ministro Marco Aurélio, iter alia. 5.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682, Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 6.

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.

Precedentes. 7.

A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 8.

É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 9.

In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL.

DIREITO DE FAMÍLIA.

ALEGAÇÃO DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA.

PRETENSÃO DO APELANTE EM DETER A GUARDA DO MENOR.

DESACONSELHÁVEL.

PEDIDO DO ALIMENTANTE PARA PAGAR OS ALIMENTOS À SUA FILHA NA FORMA IN NATURA EM VEZ DE IN PECUNIA.

DESARRAZOADA A APRETENSÃO.

AUSÊNCIA DE FUNAMENTAÇÃO RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO.

FORMA HUMILHANTE E DESNECESSÁRIA.

REDUZIDO O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AJUSTANDO-SE AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA.

IMPOSSÍVEL QUANDO HÁ LITIGIO ENTRE OS GENITORES.

GUARDA ALTERNADA.

IMPRATICÁVEL POR FERIR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO MENOR.

DIREITO DE VISITA ALTERADO PARA VIABILIZAR MELHOR INTERAÇÃO ENTRA A CRIANÇA E SEU GENITOR.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 10.

NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto por F.

M.

B.

C., com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r.

decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.

DIREITO DE FAMÍLIA.

ALEGAÇÃO DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA.

PRETENSÃO DO APELANTE EM DETER A GUARDA DO MENOR.

DESACONSELHÁVEL.

PEDIDO DO ALIMENTANTE PARA PAGAR OS ALIMENTOS À SUA FILHA NA FORMA IN NATURA EM VEZ DE IN PECUNIA.

DESARRAZOADA A APRETENSÃO.

AUSÊNCIA DE FUNAMENTAÇÃO RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO.

FORMA HUMILHANTE E DESNECESSÁRIA.

REDUZIDO O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AJUSTANDO-SE AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.

PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA.

IMPOSSÍVEL QUANDO HÁ LITIGIO ENTRE OS GENITORES.

GUARDA ALTERNADA.

IMPRATICÁVEL POR FERIR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO MENOR.

DIREITO DE VISITA ALTERADO PARA VIABILIZAR MELHOR INTERAÇÃO ENTRA A CRIANÇA E SEU GENITOR.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Não foram apresentados embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, inciso LIV e LV, e 95, inciso IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que o intuito é o reexame de fatos e provas na tentativa de reavaliar a condição de necessidade e capacidade das partes, o é vedado em sede de apelo extremo.

Outrossim, fundamentou que a alegação de ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, caracteriza ofensa reflexa inadmissível de ser analisada em sede extraordinária.

Por outro lado ainda, apontou irregularidade no recolhimento do preparo para o recurso extraordinário, que fora feito em guia única, quando deveria fazê-lo em duas guias distintas, porém, o Tribunal a quo deixou de justificar a inadmissão por esse motivo, uma vez que considerou que o apelo é inadmissível por outros motivos.

É o Relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.

A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.

Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102.

Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam.

A competência para a apreciação originária de pleitos no C.

STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária.

Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Demais disso, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido: RE 596.682, Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

CONTRATO DE ADESÃO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. (AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010) (grifo nosso).

CONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF.

DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF.

SÚMULA STF 279. 1.

Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2.

A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta.

Precedentes. 3.

Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4.

Agravo regimental improvido. (AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010) (grifo nosso).

Por fim, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito.

A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v.

I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583).

Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel.

Min.

Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min.

Amaral Santos, RTJ 46/821).

No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel.

Min.

Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário.

O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v.

VI/40, Ed.

RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).

V.

Súmula 7 do STJ. (in, Direito Sumular, 14ª ed.

São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Law Kin Chong

adv.(a/S) : Miguel Pereira Neto

agdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-214 DIVULG 29/10/2012 PUBLIC 30/10/2012

Observa��o

20/11/2012

legislação Feita por:(Vlr)

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