Decisão da Presidência nº 824286 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2012

Data01 Agosto 2012
Número do processo824286

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIVIL.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

FUNCEF. 1) MIGRAÇÃO DE PLANO.

REG/PLAN: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INIDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSUAL CIVIL.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

LIQUIDAÇÃO.

FUNCEF Pretensão de que o cálculo da condenação deve observar o salário-real-de-benefício (SRB) e de ausência de responsabilidade por associado oriundo de fundo de previdência diverso que não pode ser acolhida, já que, no título executivo, não constou limitação nesse sentido.

Incidência do art. 475-L, do CPC.

Migração para o plano de benefícios REG/REPLAN Saldado que não implica renúncia a direitos, sob pena de ofensa ao contido no art. 5º, XXXV, da CF.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl. 396). 3.

A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.

XXXVI, e 202, caput, da Constituição da República.

Argumenta que resta indubitável no momento que o julgado hostilizado deixou de se manifestar quanto às questões cuja análise se faz imprescindível ao deslinde do feito, como, por exemplo, as razões que influíram à decisão de determinar o pagamento do benefício integral aos recorridos embora os mesmos receberam percentuais diferenciados de complementação previdenciária, bem como a ilegalidade da entidade para responder pelo período em que uma das associadas recorridas encontrava-se sob responsabilidade de outra entidade. (fl. 1457).

Assevera que: In casu, as partes firmaram ‘Termo de Adesão às regras de Saldamento do REG/REPAN e Novação de Direitos Previdenciários’, pelo qual os recorridos elegeram as novas condições contratuais mais favoráveis.

Por tal optaram por não postular hipotéticos direitos do plano antigo, absolutamente incompatíveis, do ponto de vista econômico e atuarial, com o novo plano que aderiram. (…) Com efeito, se houve transação entre a recorrente e os recorridos, ambos plenamente capazes, sobre objetos lícitos (direitos e obrigações) e juridicamente possíveis, não há como contestar o fato de que a transação ocorrida traduz ATO JURÍDICO PERFEITO, conceito amplamente difundido no direito pátrio como sinônimo de segurança jurídica às partes que nele estão envolvidas, de modo que não poderia o acórdão recorrido desconsiderá-lo, a ponto de suspender seus efeitos, sem observar as regras atinentes à relação em liça. (fls. 1463-1464).

Sustenta, ainda, que o v.

Acórdão a quo, ao acolher a pretensão da recorrida, desfigurado por completo o plano de previdência criado pela SPC, afronta ao art. 202 da CF/88. (fl. 1466). 4.

A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a circunstância de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; b) a incidência da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.

Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.

A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República não pode prosperar.

Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7.

O Desembargador Relator Leo Lima decidiu: Nessa ordem de coisas, não há falar em excesso de execução decorrente do alegado equívoco na sistemática de cálculo do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial.

Acontece que, da sentença em tela, não se colhe a limitação perseguida pela agravante.

Isso porque, em nenhum momento, refere que as verbas mencionadas devem ser calculadas de acordo com o salário-real-de-benefício (SRB).

Na verdade, a agravante visa inovar em relação à matéria já definida na fase de conhecimento, o que não é possível, até mesmo em face da limitação imposta pelo art. 475-L, do CPC. (…) Pelas mesmas razões, tampouco encontra agasalho a assertiva de que, quanto à agravada Honorida Silveira Lampert, não tem responsabilidade ou legitimidade passiva para responder à demanda, por se tratar de associada oriunda de fundo de previdência diverso ao FUNCEF, qual seja, Fundo PMPP, cuja adesão à FUNCEF ocorreu somente em 2006.

Com efeito, tais questões, especialmente acerca de eventual ausência de responsabilidade por período em que o associado ficou vinculado a outro plano de benefício, deveriam ter sido debatidas e resolvidas na fase de conhecimento, o que pelos documentos que formam este instrumento, não chegou a ocorrer.

Com isso, não sendo possível ocorrer tal insurgência.

Até porque, como bem salientou o douto julgador de primeiro grau, o documento da fl. 66 evidencia a vinculação da agravada Honorida à FUNCEF.

Quanto à alegação de que, com a migração para o plano de benefícios – REG/Repan saldado, a agravada Teresinha do Carmo Lima Severo teria renunciado, expressamente, ao direito que ora postula, cabe salientar que não se mostra razoável, sob pena de ofensa ao contido no art. 5º, XXXV, da CF.

Convém registrar que, não obstante a adesão ao novo plano ser facultativa, isso não significa que tenha que haver renúncia aos direitos advindos dos planos anteriores, nem que haja empecilho de se socorrer do Poder Judiciário, para discutir eventual inconformismo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (fls. 1382-1383 verso) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame dos fatos, das provas e de cláusulas contratuais constantes dos autos, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 279 e 454 deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.

Migração para um novo plano de previdência privada.

Interpretação de cláusulas contratuais.

Matéria infraconstitucional.

Enunciados das súmulas 279, 454 e 636.

Precedentes. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 753.488-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 8.

Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional (na espécie, Código de Processo Civil), configurariam apenas ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC.

LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno no Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : FundaÇÃo dos EconomiÁrios Federais - Funcef

adv.(a/S) : Luiz Antonio Muniz Machado e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Mary IrlandÊs Silva MagalhÃes

adv.(a/S) : Ana BethÂnia Pereira de Amorim e Souza e Outro(a/S)

Publica��o

DJe-154 DIVULG 06/08/2012 PUBLIC 07/08/2012

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