Decisão da Presidência nº 658969 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Agosto de 2012

Número do processo658969
Data20 Agosto 2012

PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMISSIBILIDADE.

PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.

C.

ART. 327, § 1º, DO RISTF.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2.

A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3.

Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a questão é de extrema importância, pois o que está em jogo neste recurso é a determinação de retirada de toda e qualquer placa contendo o símbolo do atual governo contidos nos prédios públicos, nos automóveis e demais bens móveis do poder público, assim como a predominância da cor vermelha dos Centros de Atendimento ao Cidadão – CEACs.

Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4.

O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral.

Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09; RE n. 650.739-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 15.02.12, entre outros. 5.

In casu, o Tribunal de origem assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO, CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – MEDIDA QUE PODE PROVOCAR GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL E DE NATUREZA IRREVERSÍVEL – AFORA ISSO, VERIFICA-SE QUE PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO UTILIZA IMAGEM E CORES SEM CARACTERIZAR PROMOÇÃO PESSOAL – RESPEITO AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6.

Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v.

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO, CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – MEDIDA QUE PODE PROVOCAR GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL E DE NATUREZA IRREVERSÍVEL – AFORA ISSO, VERIFICA-SE QUE PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO UTILIZA IMAGEM E CORES SEM CARACTERIZAR PROMOÇÃO PESSOAL – RESPEITO AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que é inconteste o desrespeito ao comando do fundamento constitucional invocado, pois as marcas e símbolos utilizados tem, tão somente, a intenção de promover pessoalmente o gestor.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 481/487).

É o relatório.

DECIDO.

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).

A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.

In casu, o recorrente limitou-se a afirmar que a questão é de extrema importância, pois o que está em jogo neste recurso é a determinação de retirada de toda e qualquer placa contendo o símbolo do atual governo contidos nos prédios públicos, nos automóveis e demais bens móveis do poder público, assim como a predominância da cor vermelha dos Centros de Atendimento ao Cidadão – CEACs. (fl. 471).

Ora, o recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, restringindo-se a alegar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, o que, por si só, não satisfaz a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral.

Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PROCESSO CIVIL.

REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

DEMONSTRAÇÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282 DO STF.

REEXAME DE NORMA LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 280 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – Incumbe ao recorrente, em preliminar formal e fundamentada, demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A fundamentação deficiente da existência de repercussão geral inviabiliza o recurso extraordinário interposto.

Precedentes.

II – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.

Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

Precedentes.

IV – Agravo regimental improvido. (RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.

OBRIGATORIEDADE.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.

C.

ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1.

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2.

A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3.

Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que o fato da legislação questionada, diante da Constituição Federal, consistir em objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade, contando, o preceito aqui cominado de inconstitucional, com o apoio da Procuradoria Geral da República, na mesma ação declaratória, dimensiona a relevância jurídica da matéria, ensejando a repercussão geral arguida.

Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4.

O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5.

In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

CADE.

COMPETÊNCIA.

I.

A teor da expressa disposição da Lei 8.884/94, a execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicilio do executado, à escolha da própria Autarquia-exequente (art. 64).

II.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ 6.

Agravo regimental não provido. (RE n. 650.739-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 15.02.12).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2012.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Sergipe

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Sergipe

recdo.(a/S) : Estado de Sergipe

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-167 DIVULG 23/08/2012 PUBLIC 24/08/2012

Observa��o

12/09/2012

legislação Feita por:(Jdg)

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