Decisão da Presidência nº 113507 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Junio de 2012

Número do processo113507
Data12 Junho 2012

DECISÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR

O Gabinete prestou as seguintes informações: A Defensoria Pública da União impetra habeas em favor de Vagner de Oliveira Kiefer contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar na Apelação nº 0000029-50.2007.7.01.0401, em que afastada a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.

O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 240, § 4º, § 5º, § 6º e inciso II (furto noturno de bem pertencente à Fazenda mediante fraude), combinado com o artigo 30, inciso II (forma tentada), do Código Penal Militar, ante a subtração de um Fuzil Automático Leve – FAL, dois carregadores sobressalentes e sessenta cartuchos de munição.

Sobreveio a prolação de sentença condenatória, na qual desclassificada a conduta imputada, enquadrando-a no tipo do artigo 242, § 1º e § 2º, inciso IV (roubo qualificado pelo uso de violência contra vítima militar), do mesmo Código.

A pena privativa de liberdade foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, detraindo-se o tempo de prisão provisória anteriormente cumprida pelo réu.

O Superior Tribunal Militar desproveu a apelação interposta pela defesa em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO.

DEFESA.

ROUBO QUALIFICADO.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO ATENUADO.

ABSOLVIÇÃO.

INOCORRÊNCIA.

Ex-Sd.

EB que, mediante agressão e ameaça a sentinela da hora, teria subtraído fuzil, carregadores e munições pertencentes ao patrimônio da Administração Militar, incorre no crime de roubo qualificado.

O fato de o réu ter sido condenado, por desclassificação, não gera a nulidade da ação penal.

O acusado não se defende da capitulação jurídica, mas dos fatos narrados na exordial acusatória, mesmo porque ele exerceu o direito de defesa em todas as fases processuais e o MPM modificou a classificação do crime nas alegações escritas, nos termos do art. 437, a, do CPPM.

Ficou demonstrado que o sentenciado utilizou a arma de fogo, entregue mediante fraude pela vítima, para ameaçá-la, além de obrigá-la a se sentar e amarrar seus próprios pés com o cadarso do coturno, após, amarrou-lhe as mãos, cobrindo sua cabeça com um saco de papel, configurando-se o tipo do roubo impróprio conforme o disposto no § 1º do art. 242 do CPM.

O depoimento judicial da vítima e a confissão do acusado em juízo são coerentes e harmônicos, portanto, há de ser conferido a eles todo valor probatório.

Presente o dolo de atingir especificamente o patrimônio sob a administração militar.

O acusado teria se assenhorado definitivamente da res, longe da vigilância e disponibilidade do Exército Brasileiro.

Certeza suficiente para se admitir um decreto condenatório.

Não se diminui a pena em razão do 'arrependimento posterior' nos crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.

Inteligência do disposto no art. 16 do CPB.

O iter criminis foi percorrido.

Houve a inversão da posse dos bens subtraídos, não importando se por curto período de tempo.

Analisadas as circunstâncias do crime e o motivo, impossível a absolvição do sentenciado.

Negado provimento ao apelo da Defesa.

Preliminar rejeitada por unanimidade.

No mérito, recurso desprovido por maioria.

Neste habeas, a impetrante sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consubstanciada na mutação do libelo acusatório quando da prolação da sentença condenatória.

Afirma não haver sido aberta oportunidade à defesa, durante a instrução criminal, para pronunciar-se quanto à imputação de crime de maior gravidade – o roubo qualificado.

Aponta nulidade na inversão da ordem de apresentação das alegações finais, pois o órgão acusador teria se manifestado por último.

Diz do excesso na pena aplicada, em face da ocorrência de arrependimento posterior do militar, que, à época dos fatos, era menor de vinte e um anos de idade, e da ausência de prejuízos à União, dada a devolução da arma e dos cartuchos.

Ante política criminal alegada, ressalta não ser aplicável a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 242 do Código Penal Militar (quando a vítima está em serviço de natureza militar), para que se evite pena excessivamente rigorosa.

Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação imposta na Ação Penal Militar nº 0000029-50.2007.7.01.0401, até o julgamento final da ordem.

No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo, por cerceamento de defesa.

Subsidiariamente, busca o decotamento da majorante versada no artigo 242, § 2º, inciso IV, do Código Penal Militar ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 240, § 2º, do mesmo Código.

O habeas encontra-se concluso para exame do pedido de concessão de medida acauteladora. 2.

Ocorreu, na espécie, simples enquadramento dos fatos jurídicos constantes da inicial.

Poderia ter sido implementado de ofício pelo órgão julgador, mas, diante da articulação da defesa em alegações finais, o juiz-auditor – Marco Aurélio Petra de Mello –, por cautela, abriu vista ao Ministério Público.

Este se limitou a evocar o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, a estabelecer que: O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Não houve a inversão da ordem própria às alegações finais no que se observou a previsão do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, ouvindo-se o Ministério Público e, após, a defesa.

Repito: a manifestação posterior daquele restringiu-se à preliminar evocada por esta.

Esse dado não implica a necessidade de, em verdadeiro círculo vicioso, dar novo prazo à defesa para pronunciar-se.

Quanto à dosimetria da pena, deve-se ter presente que o habeas corpus pressupõe ilegalidade e não simples óptica sobre o que se percebe como justo ou injusto.

O Juízo, considerando o contexto revelado no processo, fixou a pena-base no mínimo versado para o tipo – quatro anos –, vindo a majorá-la em face da causa de aumento estampada no inciso IV do § 2º do artigo 242 do Código Penal Militar – encontrar-se a vítima em serviço de natureza militar – e assim estava porquanto realizava atividade própria à sentinela. 3.

Indefiro a liminar pleiteada. 4.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5.

Publiquem.

Brasília – residência –, 12 de junho de 2012, às 10h25.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Recte.(s) : Centro Estadual de EducaÇÃo TecnolÓgica Paula Souza - Ceeteps

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

recdo.(a/S) : Daniela FidÊncia Minuci e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Elis Cristina Tivelli e Outro(a/S)

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-118 DIVULG 15/06/2012 PUBLIC 18/06/2012

Observa��o

23/07/2012

legislação Feita por:(Jrc)

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