Decisão da Presidência nº 115874 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Noviembre de 2012

Número do processo115874
Data26 Novembro 2012

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de WELLINGTON ANDRADE DOS SANTOS, contra decisão da Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), que indeferiu a liminar pleiteada no HC 259.484/MG do Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).

Diz, em seguida, que a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, porém a Turma Recursal deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal contra o paciente.

Buscando o restabelecimento da sentença que rejeitou a denúncia e o trancamento da ação penal, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Relatora indeferiu a medida liminar requerida.

É contra essa decisão que se insurge a impetrante.

Alega, inicialmente, a insignificância do ato praticado ao fundamento de que não possui a relevância jurídica necessária para a persecução penal, por atipicidade da conduta.

Sustenta, em síntese, que o fato de ter dado outro nome à autoridade policial para não ser identificado criminalmente e sofrer as consequências nada mais é do que exercer o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Prossegue aduzindo que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e tampouco se autoincriminar, devendo não ser reconhecido o crime previsto no art. 307 do Código Penal no presente caso.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal 0024.11.250.166-3, com trâmite no 3ª Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, até o julgamento final deste writ.

No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a atipicidade material da conduta praticada pelo paciente.

É o relatório suficiente.

Decido.

A decisão questionada possui o seguinte teor, no que importa: Não merece acolhida o pedido liminarmente formulado.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida que se reveste de caráter excepcional, admitida, assim, tão-somente quando estiver configurado manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder a cercear a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso sob exame.

Outrossim, resulta evidente que a medida liminarmente pleiteada, no caso em espécie, confunde-se com o mérito da impetração, revelando, assim, seu caráter satisfativo, o que demonstra, mais uma vez, ser apropriada a análise da questão em tempo oportuno.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.

A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro naquele decisum as hipóteses mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete.

Verifica-se que a Relatora do writ no STJ apreciou tão somente os requisitos autorizadores da concessão daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles, destacando, ainda, que a medida liminarmente pleiteada, no caso em espécie, confunde-se com o mérito da impetração, revelando, assim, seu caráter satisfativo, o que demonstra, mais uma vez, ser apropriada a análise da questão em tempo oportuno.

Não há, nesse ato, nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder.

Muito pelo contrário.

Não se pode exigir, nessa fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida.

Se os argumentos da impetrante não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquele Magistrado, caberá ao Colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo, nesse procedimento, nenhum constrangimento ilegal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este writ.

Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Pacte.(s) : JosÉ Rafael da Costa

pacte.(S) : JosÉ Heleno de Oliveira

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-234 DIVULG 28/11/2012 PUBLIC 29/11/2012

Observa��o

09/01/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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