Decisão da Presidência nº 648974 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Abril de 2012
Data | 30 Abril 2012 |
Número do processo | 648974 |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.201/2004 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALORES-BASE PREVISTOS NOS DECRETOS 45.543/08 E 46.229/ EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF). 2.
A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3.
Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da Súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Precedentes. 4.
A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
POLÍTICA SALARIAL.
LEI Nº 12.201/04.
COMISSÁRIO DE POLÍCIA.
SERVIDOR INATIVO. - A determinação posta no artigo 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse ora buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo. - No que tange ao autor, do estudo de seu ato de inativação e de sua ficha funcional (fls. 08/13), depreende-se que seus proventos foram balizados de acordo com os ditames do artigo 40, §§ 3º e 17º, da Constituição Federal (o denominado regime das médias de contribuição).
Não sendo incidentes as regras de transição, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa. - Ressalta-se que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 2009, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos seus proventos. - Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença a quo.
APELAÇÃO PROVIDA. 6.
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão: Trata-se de agravo interposto por Wilmar Luiz Bertuol, com o objetivo de ver reformada a decisão de fls. 135/136 que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 86): APELAÇÃO CÍVEL.
POLÍTICA SALARIAL.
LEI Nº 12.201/04.
COMISSÁRIO DE POLÍCIA.
SERVIDOR INATIVO. - A determinação posta no artigo 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse ora buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo. - No que tange ao autor, do estudo de seu ato de inativação e de sua ficha funcional (fls. 08/13), depreende-se que seus proventos foram balizados de acordo com os ditames do artigo 40, §§ 3º e 17º, da Constituição Federal (o denominado regime das médias de contribuição).
Não sendo incidentes as regras de transição, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa. - Ressalta-se que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 2009, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos seus proventos. - Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença a quo.
APELAÇÃO PROVIDA (fl. 86).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação do artigo 40, §§1º e 8º, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 125 a 133.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, pelos seguintes fundamentos (fls. 136): Oportuno registrar, nesse contexto, que no RE 590260, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em atividade distinta, assentou o entendimento de que somente há outorga de paridade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, com aposentadoria posterior, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. ...................................................................................................
No caso, os proventos de inatividade do recorrente foram fixados de acordo com os ditames do artigo 40, §§3º e 17º, da Constituição Federal (regime das médias de contribuição), por não incidentes as regras de transição, com o que, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa.
Cabe ressaltar os termos do acórdão no sentido de que as disposições do artigo 8º da Lei n.º 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas aos inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, com fundamento no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, ou, ainda, no caso de atendimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, com base no dispositivo no parágrafo único deste artigo.
Ademais, os índices pleiteados encontram previsão em Decretos datados de 2008 e 2009, posteriores ao do ano formal de inativação (2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos proventos.
É o Relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF).
Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da Súmula nº 280/STF, que assim dispõe, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Deveras, o Tribunal local assentou: Registre-se que a determinação posta no art. 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo.
Destarte, estes servidores tiveram assegurado o direito à equivalência, afastando-se desta conjectura os aposentados com rendimentos regidos pela média das contribuições.
De mais a mais, ainda se ressalta que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 200, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (fl. 13 ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos proventos.
Desta feita, revela-se incabível a abertura da via recursal extraordinária, porquanto a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
REAJUSTE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA STF 280. 1.
Inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa à CF, pretende-se o reexame de legislação local, dado o óbice da Súmula STF 280.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE n.º 552.220-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17.05.2011).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Reenquadramento de servidor público.
Controvérsia resolvida com base no disposto na Lei nº 2.379/96 do Estado do Amazonas.
Ofensa a direito local.
Precedentes. 1.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2.
Omissis. 3.
Agravo regimental não provido (RE n.º 424.323-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29.03.2011).
Ademais, admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie.
Em verdade, infere-se que o recorrente não está a contestar a validade da Lei Estadual nº 12.203/04 em face da Carta Magna, ao revés, pretende que lhes sejam estendidos os mesmos efeitos remuneratórios decorrentes dos dispositivos nela previstos, a título de isonomia, o que impossibilita a análise do apelo extremo interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
Desta feita, aplica-se o teor da Súmula nº 284/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: PRECEDENTES.
ALÍNEA C DO INC.
III DO ART. 102 DA CF: SÚMULA STF 284. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
Quanto à interposição do recurso extraordinário fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente sequer menciona como a citada alínea serviria de base para a apresentação do recurso, o que faz incidir na espécie a Súmula STF 284. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE n.º 554.488-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 07-02-2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2.
Quanto à alínea c, é de se aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental desprovido (RE n.º 566.273-AgR, Relator o Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 13.12.2010).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2012.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Agte.(s) : Alessandra Reis e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Alessandra Reis e Outro(a/S)
agdo.(a/S) : Banco do Brasil S/A
adv.(a/S) : Carlos Jose Marcieri e Outro(a/S)
intdo.(a/S) : Wander Carlos de Souza e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Alessandra Reis e Outro(a/S)
Publica��o
DJe-090 DIVULG 08/05/2012 PUBLIC 09/05/2012
Observa��o
Legislação Feita por:(Rtm)