Decisão da Presidência nº 648974 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Abril de 2012

Data30 Abril 2012
Número do processo648974

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DIREITO ADMINISTRATIVO.

RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.201/2004 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

VALORES-BASE PREVISTOS NOS DECRETOS 45.543/08 E 46.229/ EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.

QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF.

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF).

Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF). 2.

A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3.

Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da Súmula nº. 280/STF, que assim dispõe, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Precedentes. 4.

A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie.

Incidência da Súmula n.º 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.

In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL.

POLÍTICA SALARIAL.

LEI Nº 12.201/04.

COMISSÁRIO DE POLÍCIA.

SERVIDOR INATIVO. - A determinação posta no artigo 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse ora buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo. - No que tange ao autor, do estudo de seu ato de inativação e de sua ficha funcional (fls. 08/13), depreende-se que seus proventos foram balizados de acordo com os ditames do artigo 40, §§ 3º e 17º, da Constituição Federal (o denominado regime das médias de contribuição).

Não sendo incidentes as regras de transição, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa. - Ressalta-se que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 2009, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos seus proventos. - Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença a quo.

APELAÇÃO PROVIDA. 6.

Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão: Trata-se de agravo interposto por Wilmar Luiz Bertuol, com o objetivo de ver reformada a decisão de fls. 135/136 que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 86): APELAÇÃO CÍVEL.

POLÍTICA SALARIAL.

LEI Nº 12.201/04.

COMISSÁRIO DE POLÍCIA.

SERVIDOR INATIVO. - A determinação posta no artigo 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse ora buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo. - No que tange ao autor, do estudo de seu ato de inativação e de sua ficha funcional (fls. 08/13), depreende-se que seus proventos foram balizados de acordo com os ditames do artigo 40, §§ 3º e 17º, da Constituição Federal (o denominado regime das médias de contribuição).

Não sendo incidentes as regras de transição, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa. - Ressalta-se que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 2009, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos seus proventos. - Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença a quo.

APELAÇÃO PROVIDA (fl. 86).

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação do artigo 40, §§1º e 8º, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 125 a 133.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, pelos seguintes fundamentos (fls. 136): Oportuno registrar, nesse contexto, que no RE 590260, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em atividade distinta, assentou o entendimento de que somente há outorga de paridade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, com aposentadoria posterior, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. …...................................................................................................

No caso, os proventos de inatividade do recorrente foram fixados de acordo com os ditames do artigo 40, §§3º e 17º, da Constituição Federal (regime das médias de contribuição), por não incidentes as regras de transição, com o que, fica afastada a garantia de equiparação remuneratória com os servidores da ativa.

Cabe ressaltar os termos do acórdão no sentido de que as disposições do artigo 8º da Lei n.º 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas aos inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, com fundamento no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, ou, ainda, no caso de atendimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, com base no dispositivo no parágrafo único deste artigo.

Ademais, os índices pleiteados encontram previsão em Decretos datados de 2008 e 2009, posteriores ao do ano formal de inativação (2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos proventos.

É o Relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF).

Na hipótese sub judice, a questão relativa ao realinhamento salarial dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi decidida à luz de leis e decretos estaduais, quais sejam, a Lei nº. 12.201/04 e Decretos nºs 45.543/08 e 46.229/09, o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da Súmula nº 280/STF, que assim dispõe, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Deveras, o Tribunal local assentou: Registre-se que a determinação posta no art. 8º da Lei nº 12.201/04 não tem aplicação a todos os servidores jubilados, apenas para aqueles inativos que atestaram os requisitos para a obtenção da benesse buscada, levando-se em consideração os critérios da legislação então vigente, fulcro no artigo 3º c/c o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Outra hipótese possível seria a de o servidor adimplir os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, forte no disposto no parágrafo único deste artigo.

Destarte, estes servidores tiveram assegurado o direito à equivalência, afastando-se desta conjectura os aposentados com rendimentos regidos pela média das contribuições.

De mais a mais, ainda se ressalta que os índices pleiteados pelo autor estariam consignados em Decretos datados de 2008 e 200, termos temporais bastante posteriores ao do ano do ato formal de inativação (fl. 13 – ano de 2004), ocasião em que ocorreu a fixação dos proventos.

Desta feita, revela-se incabível a abertura da via recursal extraordinária, porquanto a este Pretório Excelso somente incumbe a guarda da Constituição Federal, não lhe cabendo o incursionamento em questões relativas a leis locais.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.

FUNCIONÁRIOS DA ATIVA E APOSENTADOS.

REAJUSTE.

LEGISLAÇÃO LOCAL.

SÚMULA STF 280. 1.

Inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa à CF, pretende-se o reexame de legislação local, dado o óbice da Súmula STF 280.

Precedentes. 2.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE n.º 552.220-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17.05.2011).

Agravo regimental no recurso extraordinário.

Reenquadramento de servidor público.

Controvérsia resolvida com base no disposto na Lei nº 2.379/96 do Estado do Amazonas.

Ofensa a direito local.

Súmula nº 280/STF.

Precedentes. 1.

Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local.

Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2.

Omissis. 3.

Agravo regimental não provido (RE n.º 424.323-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29.03.2011).

Ademais, admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre inequivocamente que o Tribunal a quo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, o que não se verifica na espécie.

Em verdade, infere-se que o recorrente não está a contestar a validade da Lei Estadual nº 12.203/04 em face da Carta Magna, ao revés, pretende que lhes sejam estendidos os mesmos efeitos remuneratórios decorrentes dos dispositivos nela previstos, a título de isonomia, o que impossibilita a análise do apelo extremo interposto pela alínea c do permissivo constitucional.

Desta feita, aplica-se o teor da Súmula nº 284/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: PRECEDENTES.

ALÍNEA C DO INC.

III DO ART. 102 DA CF: SÚMULA STF 284. 1.

Omissis. 2.

Omissis. 3.

Quanto à interposição do recurso extraordinário fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente sequer menciona como a citada alínea serviria de base para a apresentação do recurso, o que faz incidir na espécie a Súmula STF 284. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE n.º 554.488-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 07-02-2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.

EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.

INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

IMPROCEDÊNCIA. 1.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2.

Quanto à alínea c, é de se aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.

Agravo regimental desprovido (RE n.º 566.273-AgR, Relator o Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 13.12.2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2012.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Alessandra Reis e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Alessandra Reis e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Banco do Brasil S/A

adv.(a/S) : Carlos Jose Marcieri e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Wander Carlos de Souza e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Alessandra Reis e Outro(a/S)

Publica��o

DJe-090 DIVULG 08/05/2012 PUBLIC 09/05/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Rtm)

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