Decisão da Presidência nº 31960 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Febrero de 2014

Número do processo31960
Data14 Fevereiro 2014

Decisão

Trata-se de recurso ordinário contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do MS 18.521/DF, e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA.

MILITAR.

MOVIMENTAÇÃO.

DECADÊNCIA CONFIGURADA.

SEGURANÇA DENEGADA. 1.

Busca-se na presente impetração a anulação do ato de movimentação do impetrante e de sua família do Centro de Recuperação de Itatiaia - RRI/RJ para o 9º Batalhão Logístico/Santiago/RS. 2.

A Lei 12.016/09, na esteira do que disciplinava a Lei 1.533/51, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23). 3.

Da leitura dos autos, constata-se que o ato que determinou a transferência do impetrante para a cidade de Santiago/RS foi publicado no Boletim do Departamento-Geral do Pessoal n. 46, de 12 de novembro de 2008.

Desse ato, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido por despacho publicado em 8 de janeiro de 2010.

A partir dessa data, o impetrante narra que apresentou diversos requerimentos administrativos, os quais, todavia, não foram apreciados pela autoridade impetrada. 4.

Com efeito, a partir do despacho que decidiu definitivamente sobre a transferência do impetrante para a cidade de Santiago/RS, datado de janeiro de 2010, o impetrante possuía cento e vinte dias para atacar o ato pela via mandamental.

Assim, considerando que o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 21 de maio de 2012 (data do protocolo - e-STJ fl. 1), é manifesta a configuração do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5.

Insta ressaltar que esta Corte Superior entende que o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no referido artigo para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, o qual não é interrompido ou suspenso por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo,o que não é o caso dos autos. 6.

Note-se que, aqui, não se trata de opor prazo decadencial contra ato omissivo de autoridade coatora, em face da não apreciação dos diversos pedidos de reconsideração protocolados pelo impetrante, pois a omissão, caso existente, permitiria ao impetrante, na via mandamental, postular que as autoridades impetradas fossem compelidas a examinar o seu requerimento em prazo a ser estabelecido.

Não há, todavia, pedido nesse sentido.

Daí, a conclusão que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido de reconsideração, estando notoriamente superado o prazo decadencial. 7.

Mandado de segurança denegado (Rel.

Min.

Mauro Campbell Marques, DJe de 24/09/2012).

Na origem, José Maria da Rocha impetrou mandado de segurança contra atos do General de Exército Brasileiro, do Comandante do Exército Brasileiro e do Chefe do Departamento Geral do Pessoal – DGP, a fim de anular ato de transferência do Centro de Recuperação de Itatiaia – RRI/RJ para o 9º Batalhão Logístico/Santiago/RS.

No recurso ordinário, alega que decadência não se consumou, pois a última negativa da administração ocorreu em 1º de março de 2012, bem como reafirma todos os fundamentos da inicial. 2.

Consta do parecer do Procurador-Geral da República: Colhe-se dos autos que o ora impetrante, servindo no CRI/Itatiaia/RJ desde 2003, passou à situação de agregado, no período de 05/07/2008 a 05/10/2008, em função de ter sido candidato a cargo eletivo nas eleições de 2008.

Ao retornar ao serviço, o militar foi classificado para organização militar diversa (9º Batalhão de Logística/Santiago/RS).

O pedido de revisão dessa decisão foi indeferido pelo Chefe do Departamento Geral de Pessoal do Exército, conforme consta no Boletim do DGP n. 10, de 11 de março de 2009 (e-STJ fl. 117).

O requerimento de anulação da movimentação, formulado ao Comandante do Exército, foi indeferido por meio do Despacho Decisório n. 098, de 31 de agosto de 2009 (e-STJ fl. 121).

Novo pedido de anulação da transferência foi julgado prejudicado pelo Comandante do Exército, em 20 de janeiro de 2010 (e-STJ fl. 125).

Constam dos autos, ainda, novos pedidos de revisão, encaminhados a autoridades castrenses em 21/12/2010 (e-STJ fls. 127/130) e em 25/08/2011 (e-STJ fls. 134/136).

O militar, afinal, encaminhou ao Ministério da Defesa, em 12/02/2012 (e-STJ fls. 137/138), e-mail, reclamando da demora na análise dos pedidos anteriormente formulados.

Em resposta, datada de 1º de março de 2012, a Ouvidoria do Departamento Geral de Pessoal informou que o ato na esfera administrativa está encerrado (págs. 3/4 do arquivo 9 dos autos eletrônicos).

Ora, o direito de impetrar mandado de segurança, a teor do art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Ademais, segundo entendimento pacífico da Corte, pedido de reconsideração na esfera administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súmula 430 do STF).

Nesses termos, não obstante a apresentação de diversos pedidos de reconsideração, é inequívoco nos autos que o ato que determinou a transferência do impetrante para a cidade de Santiago/RS foi publicado no Boletim do DGP 46, em 12 de novembro de 2008.

Já presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 21/05/2012, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. 3.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : União

adv.(a/S) : Advogado-Geral da União

recldo.(a/S) : Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe (AÇÃo Ordinária Nº 2009.85.00.002493-0)

intdo.(a/S) : Leonardo Araujo Zoehler Brum

adv.(a/S) : Augusto SÁvio Leó do Prado

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014

Publicação

18/03/2014

legislação Feita por:(Tha)

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