Decisão da Presidência nº 797361 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Febrero de 2014

Número do processo797361
Data25 Fevereiro 2014

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PENAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERMANÊNCIA CARACTERIZADA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE POBREZA EM SENTIDO LEGAL DOS RÉUS - INDEFERIMENTO.

I - A versão apresentada pelos réus, inconsistente, e, principalmente, dissonante do restante da prova produzida, não sustenta as absolvições pretendidas.

II - A palavra dos policiais, ressalvada a razão de concreta suspeição, tem a credibilidade dos testemunhos em geral, devendo ser valorada à luz de outros elementos probatórios.

III - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade.

IV - O art. 33, §4º, da Lei 11343/06 nega, expressamente, a concessão de referida causa de diminuição aos agentes que se dediquem ou integrem organização criminosa.

V - Tendo sido Os réus acompanhados durante todo o processo por advogado constituído, não logrando comprovar suas insuficiências de recursos, é de rigor o indeferimento dos pedidos de isenção das custas.

V.

V.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA - LEI 1.060/50. - A declaração de pobreza firmada pelos réus ou pelo procurador goza de presunção relativa de veracidade e possibilita a isenção do pagamento das custas processuais (art. 10, II, da Lei Estadual nº 12.427/96). 2.

O Agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc.

XLVI, e 93, inc.

IX, da Constituição da República.

Sustenta que tendo a sentença proferida, confirmada em 2º grau, tomado por base apenas o depoimento de policiais que realizaram as operações policiais como se suficientes para a condenação do ora suplicante, o que não se admite em sede de direito penal, imperativo o reconhecimento da nulidade processual (fl. 1101).

Afirma que no que tange à necessidade de fundamentação legal de suas decisões, verifica-se que o v.

acórdão prolatado negou vigência a tal princípio constitucional (art. 93, IX, CF), já que ausente a motivação legal no mesmo quanto a ausência de aplicação da diminuição de que trata o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ofendendo o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (fl. 1108). 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; b) necessidade de análise das provas; c) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.

Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 5º, inc.

XLVI e 93, inc.

IX, da Constituição da República, verifica-se que os dispositivos não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.

Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.

Precedentes (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo.

Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida.

Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal ‘a quo’. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

Precedentes (AI 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 7.

Ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: Narram os autos que, após receber uma denúncia anônima de um senhor que não quis se identificar temendo represálias, policiais militares se deslocaram para o local dos fatos, onde estaria ocorrendo tráfico de drogas.

A guarnição, então, teria avistado, conforme narrado pelo denunciante, um veículo VW/GOL parando no local, momento em que dois ocupantes desembarcavam com saquinhos de plástico na mão e outra ocupante, uma mulher, permanecei dentro do carro, sendo certo que citados 'saquinhos' eram guardados juntos a uma vegetação ali existente.

Ato contínuo, outro indivíduo, conduzindo uma motocicleta Honda, chegava ao mesmo local e apanhava esses 'saquinhos' ali deixados tendo, em momento oportuno, sido procedida a abordagem do indivíduo que pilotava a motocicleta, o qual foi identificado como sendo Fabricio e, em seguida, procedida a abordagem também do veículo VW/GOL retromencionado, ocupado por Wellington, Hudson E Larissa.

Realizadas buscas no local, foram encontrados quatorze papelotes de cocaína e certa quantia em dinheiro na posse dos réus.

Ouvido em juízo, o condutor do APFD, PM Wilson José de Souza, confirmou suas declarações prestadas quando da lavratura do APFD e acrescentou: ‘(...); que ficaram posicionados em monitoramento por cerca de uma hora, período dentro do qual os autores repetiram a conduta já relatada; (...); que a denúncia do cidadão foi feita pessoalmente ao depoente, durante patrulhamento, ocasião em que a viatura estava em movimento e foi solicitada pelo aludido cidadão; que além disso já havia sido recebidas ligações no mesmo sentido via 190; que as denúncias fizeram referências não só aos nomes dos autores como aos veículos e placas de identificação; (...); que na ocasião visualizou duas pessoas deixando os saquinhos plásticos na vegetação do jardim, reconhecendo-as como sendo os acusados Wellington e Hudson aqui presentes; que o depoente concluiu que a droga era para ser repassada a usuários, até porque os autores não se declararam usuários de cocaína; (...)' - f. 296/297.

Outro policial, Willian Batista Justino, que também participou da operação que culminou com a prisão dos réus, da mesma maneira, confirmou as informações prestadas no APFD e confirmou que o réu Fabricio era quem conduzia a motocicleta.

Afirmou, ainda, a existência de denúncia anônimas repassadas através do serviço '190' dando conta do envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas (f. 298).

Em sentido oposto, estão as declarações dos réus.

Certo é que, se em um primeiro momento, perante a Autoridade Policial, os réus alegaram que Fabricio teria deixado o 'Bar Traíras' para comprar drogas no endereço descrito na denúncia, a qual seria usada por todos juntos.

Afirmaram também que, em face da demora de Fabricio e o fato de que outro indivíduo atendeu seu telefone celular, se preocuparam, tendo comparecido ao local dos fatos, onde foram abordados pelos policiais (f. 14/22).

Em juízo, alteraram a versão inicialmente apresentada e alegaram: ‘(...); que do restaurante Traíras telefonaram para Fabricio, para deste adquirirem droga; que quem primeiro telefonou foi o depoente, mas não conseguiu completar a ligação; que em seguida Hudson acabou conseguindo falar com Fabricio através de outra ligação; que então Hudson marcou de se encontrarem com Fabrício, não sabendo dizer o lugar; que quando chegaram ao local marcado, Fabricio já estava preso, momento em que a polícia deu voz de prisão ao depoente; que há cerca de três meses vinham comprando droga das mãos do acusado Fabricio; que no dia dos fatos encomendaram para Fabricio três dolas de cocaína, vinte reais cada; que o depoente pagaria o total da droga, mas Hudson também usaria desta; que estiveram no local da prisão somente uma vez; (...)’ - Wellington Silva Rios, f. 307/309. ‘(...); que foi o depoente que telefonou para Fabricio para deste comprar cocaína, mas não disse a quantidade, ocasião em que Fabricio respondeu que estaria na rua da Naveli; que então o depoente, Wellington e Larissa se dirigiram até o local marcado, momento em que ali chegando foram presos pela polícia; que acredita que realmente era a pessoa de Fabricio quem estava do outro lado da ligação; que no dia dos fatos telefonou apenas uma vez para Fabricio; que Wellington também iria comprar droga de Fabricio; que o depoente e Wellington pretendiam dividir o valor de três porções no dia dos fatos, eis que tem o hábito de se associarem para usar droga; que já tinha adquirido droga das mãos do acusado Fabricio por quatro ou cinco vezes anteriormente; (...)’ - Hudson Carvalho Souza, f. 313/314. ‘(...); que os quatorze papelotes de cocaína apreendidos pela polícia eram de propriedade do depoente, tanto para uso próprio como para revenda, do que tirava 'o lucro' para pagar as que usava; que quando foi abordado foi a primeira vez que esteve no local na parte da noite, eis que esteve ali duas vezes durante o dia, sendo que em todas as vezes ali foi para apanhar droga; que comprou a droga no mesmo dia dos fatos, retirou três papelotes de cocaína que ali havia deixado; que comprou a droga em frente ao ponto 1000, do conhecido 'Alex da baixada', tendo pagado duzentos e setenta reais pelos 14 papelotes; que não sabia ainda quanto de droga os demais acusados pretendiam comprar do depoente; já que esse detalhe não foi acertado por telefone; que recebeu duas ligações, por volta de 21:20/21:30 horas, uma do acusado Wellington e outra do acusado Hudson; que seu telefone foi atendido pelo policial Matheus, o qual se fez passar pelo depoente e marcou com os demais acusados no local; que quando os demais acusados chegaram no local, foram presos pela polícia; que enquanto esperavam para prestarem depoimento na Depol, os acusados combinaram uma versão, para que os três fossem tidos por usuários, idéia que partiu do depoente; (...)’ - Fabricio Donizette Santos, f. 310/312.

Ouvidas, quatro testemunhas da defesa do réu Wellington, quando muito, apenas informaram notícias no sentido de ser ele usuário de drogas, nada esclarecendo sobre o fato em si (f. 299/302).

No mesmo sentido se manifestaram as testemunhas de defesa de Hudson (f. 303/305).

Em relação ao réu Fabricio, uma única testemunha de defesa foi ouvida às f. 306, mais uma vez, nada acrescentando sobre os fatos em apuração.

Assim, além de algumas contradições encontradas nos depoimentos dos apelantes (qual a quantidade a ser usada e encomendada a Fabricio, forma de pagamento - se paga inteiramente por Wellington ou dividida entre ele e Hudson, dentre outras - há, ainda, o laudo pericial dos aparelhos celulares dos acusados (f. 340/345), que demonstram bem mais do que uma ligação de Hudson para Fabricio, conforme por eles afirmado.

Destarte, a negativa isolada dos réus, configuradora de mais uma clara tentativa destes em se ver livres das acusações por ele sofridas, aliadas à firma palavra dos policiais e à apreensão de droga (laudo - f. 254) e grande quantia em dinheiro na posse dos réus, impossibilitam a absolvição em relação ao delito previsto no art. 33, da Lei 11343/06, sendo a manutenção da condenação, medida que se impõe.

Com efeito, a jurisprudência tem entendido que a palavra dos policiais, ressalvada a razão de concreta suspeição, tem a credibilidade dos testemunhos em geral.

Esse vem sendo o entendimento: (...) Desta forma, com base nos autos, é possível refutar a tese defensiva consubstanciada na alegação de que a droga não pertencia ao acusado.

Em relação ao pleito de absolvição dos apelantes pela prática do delito art. 35, da Lei 11343/06, melhor sorte não assiste às defesas. (...) Para a configuração do crime autônomo de associação é imprescindível o animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.

Havendo convergência ocasional de vontades, está excluído o crime de associação.

Daí por que uma das diferenças entre o crime de associação e o crime de tráfico está, exatamente, em serem ambas as espécies perfeitamente separáveis. (...) Assim concluo que o animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. (...) Feitas tais colocações, passo a examinar a prova dos autos.

Das provas colhidas, percebe-se facilmente que havia, entre os envolvidos, uma organização e distribuição de tarefas (clara estabilidade e permanência), não se tratando de mero concurso de pessoas esporádico, eventual.

Os depoimentos dos policiais já foram valorados nesta decisão e são tomados como suficientes e esclarecedores no que tange ao animus associativo devendo ser mantida a condenação, nos moldes proferidos na 1ª instância.

Assim, em face da condenação dos réus, também pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11343/06, deixo de reconhecer o privilégio previsto no art. 33, §4º, da mesma Lei, uma vez que referido dispositivo nega, expressamente, a concessão de referida causa de diminuição aos agentes que se dediquem ou integrem organização criminosa.

Portanto, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório.

Assim, incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 8.

Também não prospera a alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República.

Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 9.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Centro Universitário Augusto Motta

adv.(a/S) : Luciano Oliveira Aragão

adv.(a/S) : Robson Domingues de Oliveira e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Vanessa Luciene Goncalves

adv.(a/S) : Erica Entrago Chica

adv.(a/S) : Otoniel Raymundo de Oliveira

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-042 DIVULG 27/02/2014 PUBLIC 28/02/2014

Publicação

02/04/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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